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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE D...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. - Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/02/1987 a 18/04/1987 - Agente agressivo: ruído de 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101); de 15/02/1990 a 03/04/1991 - Agentes agressivos: ruído de 88,5 dB (A) e cal hidratada, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101); de 02/10/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 17/05/2013 - Agente agressivo: ruído de 89,9 dB (A) [até 16/03/2006], 94,8 dB (A) e 96,53 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 23/23v) e laudo técnico judicial (fls. 72/101, com esclarecimentos a fls. 117/122). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 04/07/1991 a 07/10/1991 - Agente agressivo: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - negro de fumo e cola, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - Reconhecido, ainda, o labor especial no interregno de 01/03/1993 a 04/04/1995 - em que, conforme o laudo técnico judicial de fls. 72/101 e a CTPS a fls. 19, o requerente exerceu a função de ajudante de caminhão para o empregador Distribuidora de Bebidas Servidoni Ltda, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga e seus ajudantes como sendo penosa. - No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 17/11/2003, o PPP e o laudo técnico judicial apontam exposição a ruído de 89,9 dB (A) e calor de 25,9 IBTUG, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. - Somando a atividade especial ora reconhecida aos períodos comuns estampados em CTPS, o requerente comprovou, até a data do ajuizamento da demanda, 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não faz jus também à aposentadoria proporcional. - Mantida a sucumbência recíproca. - Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico. - Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício. - Apelo da parte autora não provido. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302262 - 0012252-59.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012252-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012252-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIS CLAUDIO CARDOSO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00529-8 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/02/1987 a 18/04/1987 - Agente agressivo: ruído de 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101); de 15/02/1990 a 03/04/1991 - Agentes agressivos: ruído de 88,5 dB (A) e cal hidratada, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101); de 02/10/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 17/05/2013 - Agente agressivo: ruído de 89,9 dB (A) [até 16/03/2006], 94,8 dB (A) e 96,53 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 23/23v) e laudo técnico judicial (fls. 72/101, com esclarecimentos a fls. 117/122).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 04/07/1991 a 07/10/1991 - Agente agressivo: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - negro de fumo e cola, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Reconhecido, ainda, o labor especial no interregno de 01/03/1993 a 04/04/1995 - em que, conforme o laudo técnico judicial de fls. 72/101 e a CTPS a fls. 19, o requerente exerceu a função de ajudante de caminhão para o empregador Distribuidora de Bebidas Servidoni Ltda, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga e seus ajudantes como sendo penosa.
- No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 17/11/2003, o PPP e o laudo técnico judicial apontam exposição a ruído de 89,9 dB (A) e calor de 25,9 IBTUG, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente.
- Somando a atividade especial ora reconhecida aos períodos comuns estampados em CTPS, o requerente comprovou, até a data do ajuizamento da demanda, 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não faz jus também à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, e negar provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 17:19:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012252-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012252-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIS CLAUDIO CARDOSO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00529-8 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 16/02/1987 a 18/04/1987, de 15/02/1990 a 03/04/1991, de 04/07/1991 a 07/10/1991, de 01/03/1993 a 04/04/1995, de 02/10/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 17/05/2013, e determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, caso preenchidos os requisitos para tanto. Determinou que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos por este E. Tribunal. Concedeu a antecipação de tutela. Diante da sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios. Custas ex lege.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora pelo reconhecimento do labor especial do período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e a consequente concessão do benefício.

O ente previdenciário, sustentando, em síntese, não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:19:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012252-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012252-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIS CLAUDIO CARDOSO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00529-8 1 Vr CRAVINHOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.

Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.

O tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de labor especial de 16/02/1987 a 18/04/1987, de 15/02/1990 a 03/04/1991, de 04/07/1991 a 07/10/1991, de 01/03/1993 a 04/04/1995, de 02/10/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 17/05/2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 16/02/1987 a 18/04/1987 - Agente agressivo: ruído de 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101);

- 15/02/1990 a 03/04/1991 - Agentes agressivos: ruído de 88,5 dB (A) e cal hidratada, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101);

- 02/10/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 17/05/2013 - Agente agressivo: ruído de 89,9 dB (A) [até 16/03/2006], 94,8 dB (A) e 96,53 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 23/23v) e laudo técnico judicial (fls. 72/101, com esclarecimentos a fls. 117/122).


A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


- 04/07/1991 a 07/10/1991 - Agente agressivo: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - negro de fumo e cola, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.


- 01/03/1993 a 04/04/1995 - em que, conforme o laudo técnico judicial de fls. 72/101 e a CTPS a fls. 19, o requerente exerceu a função de ajudante de caminhão para o empregador Distribuidora de Bebidas Servidoni Ltda, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga e seus ajudantes como sendo penosa.

Assim, a parte autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos mencionados.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 17/11/2003, o PPP e o laudo técnico judicial apontam exposição a ruído de 89,9 dB (A) e calor de 25,9 IBTUG, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos, tem-se que, somando a atividade especial ora reconhecida aos períodos comuns estampados em CTPS, o requerente comprovou, até a data do ajuizamento da demanda, 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Não faz jus também à aposentadoria proporcional.

Mantida a sucumbência recíproca.

Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.

Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, e nego provimento aos apelos das partes. Mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos de 16/02/1987 a 18/04/1987, de 15/02/1990 a 03/04/1991, de 04/07/1991 a 07/10/1991, de 01/03/1993 a 04/04/1995, de 02/10/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 17/05/2013.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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