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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A CORROBORAR O ALEGADO NA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A CORROBORAR O ALEGADO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA I. A documentação juntada aos autos não se mostra hábil a servir como início de prova material do suposto labor rural uma vez que demonstra, apenas, que a parte autora residia no Município de Xambrê/PR. II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. III. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma confirmada pela Súmula 149 do STJ. IV. Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida, excluído o período rural de 22/05/1973 a 31/12/1982, tem o autor, até a DER, menos de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentaria pleiteada na inicial. V. A parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, devendo ser suspensa a exigibilidade da execução tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. VI. Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253423 - 0000650-94.2016.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-94.2016.4.03.6134/SP
2016.61.34.000650-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO FERNANDES RIBAS
ADVOGADO:SP282538 DANIELLE CRISTINA MIRANDA DO PRADO e outro(a)
No. ORIG.:00006509420164036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A CORROBORAR O ALEGADO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA
I. A documentação juntada aos autos não se mostra hábil a servir como início de prova material do suposto labor rural uma vez que demonstra, apenas, que a parte autora residia no Município de Xambrê/PR.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma confirmada pela Súmula 149 do STJ.
IV. Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida, excluído o período rural de 22/05/1973 a 31/12/1982, tem o autor, até a DER, menos de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentaria pleiteada na inicial.
V. A parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, devendo ser suspensa a exigibilidade da execução tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 15/10/2018 18:45:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-94.2016.4.03.6134/SP
2016.61.34.000650-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO FERNANDES RIBAS
ADVOGADO:SP282538 DANIELLE CRISTINA MIRANDA DO PRADO e outro(a)
No. ORIG.:00006509420164036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Raimundo Fernandes Ribas ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 22/05/1973 a 30/06/1980 e de 12/01/1979 a 30/05/1989 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER (15/01/2013).


A inicial juntou documentos.


O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer/averbar o período de 22/05/1973 a 31/12/1982 como de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e a pagar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da citação. Condenou a autarquia na verba honorária. A tutela provisória foi concedida no bojo da sentença.


A sentença, proferida em 25/11/2016, não foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.


O INSS interpôs apelação, sustentando ausência de efetiva comprovação do labor rural nos períodos indicados na sentença. Requer a reforma do julgado com a decretação da total improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.


Com as contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC, não é caso de remessa oficial.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.

A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.


A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

O autor pleiteia o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.


Apresenta, como início de prova material, Ficha de Inscrição no Ginásio Estadual Castro Alves e declarações escolares (fls.43 e 54/56); Declaração de Exercício de Atividade Rural, oriunda do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Xambrê/PR (fls.44); Ficha de Inscrição do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Xambrê/PR (fls.45) e Cópia da matrícula de imóvel (fls.57/59). Também trouxe para os autos, em seu nome, Cópia de Certidão de Casamento realizado em 15/09/1989, na qual foi qualificado como motorista.


Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.


O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.


A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção.


Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu aproveitamento por outrem.


O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.


No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.


Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.


Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal convincente.


Nesse sentido:


(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido (STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, 6ª Turma, DJ 17.03.2003).

O autor pleiteou o reconhecimento de atividade rural a partir dos 13 (treze) anos de idade.


A documentação juntada aos autos não se mostra hábil a servir como início de prova material do suposto labor rural uma vez que demonstra, apenas, que a parte autora residia no Município de Xambrê/PR.


De fato, a ficha de inscrição escolar de fls. 43, a Ata de Avaliação (fls.54), bem como a declaração escolar acostada a fls. 56 indica, tão somente, que o autor estudou no Município de Xambrê/PR, no ano de 1979, porém, não demonstra a atividade rural supostamente desenvolvida.


Por não ser contemporâneo ao exercício da atividade, o documento de fls. 44 equivale à mera prova testemunhal, não se revelando hábil a ser tido por prova indiciária do labor rural, consoante se verifica de julgados cujas ementas a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Considerada equivalente à prova testemunhal, a declaração prestada pelo ex-empregador, não contemporânea aos fatos alegados, não constitui início de prova material, para fins de concessão do benefício previdenciário. Precedente da 3ª Seção.
2. 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.' - Súmula 149/STJ.
3. Embargos acolhidos. (STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 270.581-SP, 3ª Seção, Relator Ministro Edson Vidigal, unânime, DJU de 22.4.2002).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO NÃO HOMOLOGADA PELO INSS.
1. A legislação previdenciária impõe a existência de início de prova material, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
2. Conforme entendimento sumulado pelo E. STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil para comprovar o exercício de atividade rural. Para tal fim, necessária se faz a produção de início de prova material.
3. A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais deve vir homologada pelo INSS, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 106, da Lei 8.213/91, sem o que não tem a condição de início de prova material.
prejudicado." (TRF-3ª Região, AC nº 2002.03.99.037395-8, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner, unânime, DJU de 04.2.2003).

A documentação cartorária de fls. 57/59 demonstra somente a titularidade de terceiro sobre imóvel rural, sem qualquer indicação acerca do desempenho do labor rural do autor.


A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma confirmada pela Súmula 149 do STJ.


Assim, resta inviabilizado o reconhecimento do labor rural indicado na sentença.


Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida (fls. 109 verso), excluído o período rural de 22/05/1973 a 31/12/1982, tem o autor, até a DER, menos de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentaria pleiteada na inicial.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade tendo em vista os benefícios da justiça gratuita.


DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir do cômputo de tempo de serviço o período rural de 22/05/1973 a 31/12/1982, com o que não faz jus o autor ao benefício pleiteado na inicial. Fixo os honorários advocatícios na forma da fundamentação.


Diante da reversão do decisum, REVOGO a tutela provisória concedida pelo juízo a quo.


Oficie-se ao INSS para imediato cumprimento desta decisão.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 15/10/2018 18:45:26



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