D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-94.2016.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Raimundo Fernandes Ribas ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 22/05/1973 a 30/06/1980 e de 12/01/1979 a 30/05/1989 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER (15/01/2013).
A inicial juntou documentos.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer/averbar o período de 22/05/1973 a 31/12/1982 como de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e a pagar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da citação. Condenou a autarquia na verba honorária. A tutela provisória foi concedida no bojo da sentença.
A sentença, proferida em 25/11/2016, não foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O INSS interpôs apelação, sustentando ausência de efetiva comprovação do labor rural nos períodos indicados na sentença. Requer a reforma do julgado com a decretação da total improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC, não é caso de remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
O autor pleiteia o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
Apresenta, como início de prova material, Ficha de Inscrição no Ginásio Estadual Castro Alves e declarações escolares (fls.43 e 54/56); Declaração de Exercício de Atividade Rural, oriunda do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Xambrê/PR (fls.44); Ficha de Inscrição do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Xambrê/PR (fls.45) e Cópia da matrícula de imóvel (fls.57/59). Também trouxe para os autos, em seu nome, Cópia de Certidão de Casamento realizado em 15/09/1989, na qual foi qualificado como motorista.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
O autor pleiteou o reconhecimento de atividade rural a partir dos 13 (treze) anos de idade.
A documentação juntada aos autos não se mostra hábil a servir como início de prova material do suposto labor rural uma vez que demonstra, apenas, que a parte autora residia no Município de Xambrê/PR.
De fato, a ficha de inscrição escolar de fls. 43, a Ata de Avaliação (fls.54), bem como a declaração escolar acostada a fls. 56 indica, tão somente, que o autor estudou no Município de Xambrê/PR, no ano de 1979, porém, não demonstra a atividade rural supostamente desenvolvida.
Por não ser contemporâneo ao exercício da atividade, o documento de fls. 44 equivale à mera prova testemunhal, não se revelando hábil a ser tido por prova indiciária do labor rural, consoante se verifica de julgados cujas ementas a seguir transcrevo:
A documentação cartorária de fls. 57/59 demonstra somente a titularidade de terceiro sobre imóvel rural, sem qualquer indicação acerca do desempenho do labor rural do autor.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Assim, resta inviabilizado o reconhecimento do labor rural indicado na sentença.
Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida (fls. 109 verso), excluído o período rural de 22/05/1973 a 31/12/1982, tem o autor, até a DER, menos de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentaria pleiteada na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade tendo em vista os benefícios da justiça gratuita.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir do cômputo de tempo de serviço o período rural de 22/05/1973 a 31/12/1982, com o que não faz jus o autor ao benefício pleiteado na inicial. Fixo os honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Diante da reversão do decisum, REVOGO a tutela provisória concedida pelo juízo a quo.
Oficie-se ao INSS para imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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