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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE FUNERÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCE...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE FUNERÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. - Na espécie, é possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 01/12/1993 a 06/06/2017, durante o qual a parte autora exerceu a função de agente funerário, exposto a agentes biológicos (vírus, fungos, bacilos e bactérias), com risco de contaminação por doença infecto-contagiosa, conforme PPP ID 102515967 e laudo de perícia judicial anexados aos autos. - As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, que contemplam "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", bem como as atividades em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre quando há contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados, privilegiando, assim, os trabalhos permanentes nesses ambientes. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. - De acordo com a perícia judicial, não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI ao autor, em que pese o uso desse não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, porquanto tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. - Considerando-se o período de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, observada a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85. - Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6139496-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6139496-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE FUNERÁRIO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR.
INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
- Na espécie, é possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 01/12/1993 a
06/06/2017, durante o qual a parte autora exerceu a função de agente funerário, exposto a
agentes biológicos (vírus, fungos, bacilos e bactérias), com risco de contaminação por doença
infecto-contagiosa, conforme PPP ID 102515967 e laudo de perícia judicial anexados aos autos.
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, 1.3.4, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e
3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, que contemplam "Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins", bem como as atividades em que há exposição a
"microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre quando há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais
contaminados, privilegiando, assim, os trabalhos permanentes nesses ambientes.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- De acordo com a perícia judicial, não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual – EPI ao autor, em que pese o uso desse não tenha o condão de
descaracterizar a natureza especial da atividade, porquanto tal equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos.
- Considerando-se o período de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da sua
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, observada a prescrição
quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6139496-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO LUIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MERCIA DA SILVA BAHU - SP150638-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6139496-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MERCIA DA SILVA BAHU - SP150638-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r.
sentença proferida em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade do
período em que a parte autora exerceu suas atividades laborais na função de agente funerário,
compreendido entre 01/12/1993 e 06/06/2017, para fins de conversão em tempo comum e revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente implantado.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré à revisão do benefício
concedido ao autor com reconhecimento e enquadramento como especial das atividades
desenvolvidas no período postulado, com recálculo da RMI e pagamento das diferenças, a contar
da data da concessão, com correção monetária calculada na forma das Tabelas Práticas deste E.
Tribunal e juros de mora a contar da citação. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula STJ nº 111, a serem
apurados em sede de liquidação. Sem custas, ante a isenção legal. Sentença sujeita a reexame
necessário em face da Súmula STJ nº 490 (ID 102516011).
Apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, que o reconhecimento da especialidade
somente é possível nos casos de exposição habitual e permanente aos agentes de risco e que
inexiste prova nos autos de que o autor exerceu suas atividades laborais nessas condições. Aduz
que o formulário de PPP apresentado nos autos não indica os responsáveis técnicos pelos
registros ambientais da época dos períodos cujo enquadramento é pretendido, os quais, inclusive,
são anteriores à emissão do documento. Argumenta que a utilização de equipamento de proteção
individual pelo autor, capaz e eliminar a nocividade do agente insalubre, impede o
reconhecimento do labor especial. No tocante à correção monetária, aduz que a TR deve ser
utilizada como fator de atualização, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, posto que a declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo E. STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 refere-se tão somente à atualização dos valores
no período em que antecede a expedição de precatórios. Requer seja dado provimento ao
recurso, inclusive para fins de reconhecimento da prescrição quinquenal e para fixação dos
honorários advocatícios para o patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC (ID
102516016).
A autora apresentou contrarrazões alegando que a exposição aos agentes biológicos de forma
habitual e permanente foi comprovada através do formulário de PPP e do laudo da perícia judicial
anexados aos autos. Aduz que o PPP foi elaborado por profissional devidamente habilitado e
credenciado e que, mesmo com o passar dos anos, não houve alteração nas características do
ambiente de trabalho. Argumenta que ficou demonstrado que não foram fornecidos equipamentos
de proteção individual e que o E. STF, no julgamento do RE nº 870947, sedimentou entendimento
quanto à inaplicabilidade da TR como índice de atualização monetária. Requer o desprovimento
do apelo (ID 102516019).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6139496-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MERCIA DA SILVA BAHU - SP150638-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE FUNERÁRIO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR.
INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
- Na espécie, é possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 01/12/1993 a
06/06/2017, durante o qual a parte autora exerceu a função de agente funerário, exposto a
agentes biológicos (vírus, fungos, bacilos e bactérias), com risco de contaminação por doença
infecto-contagiosa, conforme PPP ID 102515967 e laudo de perícia judicial anexados aos autos.
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, 1.3.4, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e
3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, que contemplam "Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins", bem como as atividades em que há exposição a
"microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre quando há
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais
contaminados, privilegiando, assim, os trabalhos permanentes nesses ambientes.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- De acordo com a perícia judicial, não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual – EPI ao autor, em que pese o uso desse não tenha o condão de
descaracterizar a natureza especial da atividade, porquanto tal equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente

reduz seus efeitos.
- Considerando-se o período de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da sua
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, observada a prescrição
quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): De
início, afasto a necessidade de submeter a r. sentença ao reexame necessário.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do
processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de
transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa
exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso
voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de

regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 1.735.097 – RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08.10.2019,
DJE 11.10.2019)
Superada a questão, passo à análise do mérito recursal.
A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de conversão do período tempo em comum e,
consequentemente, majoração da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente
concedida.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, é possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 01/12/1993 a
06/06/2017, durante o qual a parte autora exerceu a função de agente funerário, exposto a
agentes biológicos (vírus, fungos, bacilos e bactérias), com risco de contaminação por doença
infecto-contagiosa, conforme PPP ID 102515967 e laudo de perícia judicial ID 102516002.
Conforme bem asseverou a r. sentença, “o laudo pericial de fls. 78/90 atestou a exposição
habitual e permanente do autor a trabalho insalubre em todo o período especificado na petição
inicial (fls. 4, item “a”) e no quadro de fls. 87 (de 01/12/1993 a 06/06/2017), por atuar como agente

funerário e realizar procedimentos de pegar manualmente os cadáveres em seus locais de
constatação de morte, seja em suas residências, na rua ou ainda nos hospitais, além de coloca-
los manualmente em urnas e os transportar através de carros específicos para o departamento
SVO - Serviços de Verificação de Óbitos do município ou ainda diretamente ao IML - Instituto
Médico Legal no município de Barretos/SP para realização de autopsia quando necessário (cf. fls.
81/82). Além disso, a prova pericial constatou que o autor realiza nos cadáveres todos os
procedimentos de higienização, além de tricotomia (retirada de pelos), colocação de prótese
dentaria, colocação de roupas e ainda oclusão de orifícios através de suturas ou ainda colocação
de algodão, além de transportar o caixão até cemitério e colocá-lo em locais específicos para o
procedimento de sepultamento, sendo responsável também pela limpeza e assepsia dos
instrumentos utilizados e dos locais de manuseio e de transporte, sendo comum a presença de
sangue, fezes, urina e outros tipos de resíduos expelidos pelo cadáver (cf. fls. 82).”
As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, 1.3.4, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e
3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, que contemplam "Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins", bem como as atividades em que há exposição a
"microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre quando há
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais
contaminados, privilegiando, assim, os trabalhos permanentes nesses ambientes. Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
(...)
- de 12/05/2004 a 09/06/2010 e de 01/12/2010 a 27/11/2014, vez que exercia a função de “agente
funerário”, exercendo atividades de preparo de corpos (tanatopraxia), estando exposto aos
agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto a agentes
químicos: Hidróxido de Sódio (Soda Caustica, Fosfato de Sódio e Ácido Clorídrico, enquadrada
pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº
83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº
3.048/99 (laudo técnico judicial, Num. 5185738 - Pág. 1/15).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acimas, convertendo-os em
atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (27/11/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha constante da r. sentença (Num. 5185765 - Pág. 6), preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.

6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037039-67.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, Intimação via sistema
DATA: 27/09/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HOSPITAL. FUNERÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/07/2003 a 17/03/2004,
11/08/2005 a 31/01/2007, 01/04/1997 a 16/12/1998, 03/07/2007 a 08/12/2011 e 01/08/2012 a
03/12/2015, que passo a analisar.
- de 01/04/1997 a 16/12/1998, 03/07/2007 a 08/12/2011 e 01/08/2012 a 03/12/2015: o autor
trouxe aos autos cópia do PPP (fls.31/37) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, com exposição a agentes biológicos, constando na descrição de suas atividades,
coletar dados dos pacientes com doenças infecto-contagiosas, exercer cuidados diários na
limpeza do hospital, como, lavar, desinfetar banheiro, recolher lixos do hospital, etc.
- 01/07/2003 a 17/03/2004 e 11/08/2005 a 31/01/2007: o autor trouxe aos autos cópia do PPP
(fls.31/33) demonstrando ter trabalhado como agente funerário, exposto de modo habitual e
permanente aos agentes químicos e biológicos, constando na descrição de suas atividades,
liberação, remoção de cadáveres, preparativos para sepultamentos, preparam cadáveres em
urnas, executam a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia ou
embalsamento, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê
como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
ou com manuseio de materiais contaminados;".
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
- Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez
julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Apelação provida do autor e apelação não provida do INSS.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298282 - 0008800-
41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018)
No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar
a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e

não do contato propriamente dito. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-47.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no
intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada
maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho
em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato
propriamente dito. Precedentes.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Conhecida e improvida à remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004527-60.2011.4.03.6120, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto
a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo
técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta E. Corte, de fato, aponta ser prescindível a juntada de laudo técnico aos
autos nos casos em que o interessado apresenta o PPP, com o escopo de demonstrar o labor
realizado sob condições especiais, sem prejuízo da complementariedade de todos para fins de
avaliação probatória. Por todos: ApelRemNec 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador
Federal Luiz Stefanini, p. em 12/11/2019; ApReeNec 5120415-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 14/08/2019.
A contemporaneidade do PPP ou laudo técnico em relação às atividades desenvolvidas e para
que consideradas válidas as respectivas conclusões, a seu turno, é também prescindível, dada a
inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como porque a “evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002770-67.2011.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 09/01/2020). Nesse diapasão, ainda, a Súmula 68
da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo
ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado.
Há de se observar, ainda, que, de acordo com a perícia judicial, não restou comprovado o
fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI ao autor, em que pese o uso desse
não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, porquanto tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente
de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da

relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assentados esses aspectos, considerando-se o período de atividade especial, a parte autora faz
jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida,
observada a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Por fim, a insurgência relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios não merece
acolhida, posto que a pretensão recursal está em absoluta consonância com os termos da r.
sentença.
Por essas razões, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do ente
previdenciário, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE FUNERÁRIO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR.
INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
- Na espécie, é possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 01/12/1993 a
06/06/2017, durante o qual a parte autora exerceu a função de agente funerário, exposto a
agentes biológicos (vírus, fungos, bacilos e bactérias), com risco de contaminação por doença
infecto-contagiosa, conforme PPP ID 102515967 e laudo de perícia judicial anexados aos autos.
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, 1.3.4, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e
3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, que contemplam "Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins", bem como as atividades em que há exposição a
"microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre quando há
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais
contaminados, privilegiando, assim, os trabalhos permanentes nesses ambientes.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- De acordo com a perícia judicial, não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual – EPI ao autor, em que pese o uso desse não tenha o condão de
descaracterizar a natureza especial da atividade, porquanto tal equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos.

- Considerando-se o período de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da sua
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, observada a prescrição
quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do ente
previdenciário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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