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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e determinou a majoração do benefício da parte autora. Alega que não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que não pode haver reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos de idade. 2. Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, aplicação da súmula 5 da TNU. 3. Demonstração que os pais do autor são possuidores de pequeno imóvel rural desde 1973, ano imediatamente anterior ao período que se pretende reconhecer. Os demais documentos, como matrícula em escola, filiação ao sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor e de seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de prova material e este foi corroborado por prova oral. 4. Recurso que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002467-14.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002467-14.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR
DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
5 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CORROBORADO POR PROVA ORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido,
que reconheceu período rural e determinou a majoração do benefício da parte autora. Alega que
não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que não pode haver
reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos de idade.
2. Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser
reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, aplicação da súmula 5 da TNU.
3. Demonstração que os pais do autor são possuidores de pequeno imóvel rural desde 1973, ano
imediatamente anterior ao período que se pretende reconhecer. Os demais documentos, como
matrícula em escola, filiação ao sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a
profissão de lavrador do autor e de seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de
prova material e este foi corroborado por prova oral.
4. Recurso que se nega provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002467-14.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDOMIRO VICENTE POLVERE

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002467-14.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDOMIRO VICENTE POLVERE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença na qual se julgou parcialmente procedente

o pedido inicial, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, com o reconhecimento de período de labor rural.
O INSS alega que não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que
não pode haver reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos
de idade.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002467-14.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDOMIRO VICENTE POLVERE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do

trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL APÓS OS 12 ANOS DE IDADE
Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser
reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, entendendo que a Constituição de
1967, em seu art. 158, X, admitiu, ainda que tacitamente, que o menor com 12 anos completos
possuía aptidão física para o trabalho, uma vez que vedou apenas o trabalho do menor de 12
anos.
No mesmo sentido a súmula 5 da TNU, que permite o reconhecimento do tempo rural
comprovado a partir de 12 anos para fins previdenciários.
Assim, ainda que haja documentos que indiquem que a família do segurado vivia na roça e se
dedicava ao trabalho rural, não é possível reconhecer como trabalho rural o trabalho do menor
de 12 anos de idade, que não tem força e estrutura corporal para exercício regular de trabalho
tão pesado. Poderia até ajudar os pais em serviços eventuais, mas caracterizar tal período
como tempo rural efetivamente trabalhado, para fins de aposentadoria, é inviável, conforme
jurisprudência de nossos tribunais.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O autor nasceu em 06.04.1962, fato incontroverso.
Requer o reconhecimento do período de atividade rural entre 06.04.1974 (quando completou 12

anos) e 05.11.1985.
O conjunto probatório foi analisado, na origem, com a seguinte fundamentação:
“Requer a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como
trabalhador(a) rural para efeitos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação ao período rural pleiteado de 06/04/1974 a 05/11/1985, verifica-se nos Declaração
de Exercício de Atividade Rural referente ao período de 06/04/1974 a 05/11/1985 de autoria do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul-SP, em Requerimento de Matrícula
Escolar (1971/73), no Certificado de Dispensa de Incorporação (1981) constando que a
profissão do autor é “lavrador”, na Certidão de Casamento (1984) constando que a profissão do
autor é lavrador, na Matrícula de imóvel Rural (1985), constando o pai como proprietário e
“lavrador”, além de outros documentos correlatos para o período.
Assim, nos termos da Orientação Interna nº 172 - INSS/DIRBEN, de 14 de agosto de 2007, é
possível o reconhecimento de todo o período constante da mencionada declaração vez que
corroborado pelas testemunhas ouvidas nesta audiência.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 06/04/1974 a
05/11/1985, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91. ” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A possibilidade teórica de reconhecimento de labor rural entre os 12 e 16 anos já é tema
pacificado na TNU e analisado neste julgado.
Sobre o conjunto provatório, houve demonstração que os pais do autor são possuidores de
pequeno imóvel rural desde 1973 (fls. 48 do arquivo 189401889). Ano imediatamente anterior
ao que se pretende reconhecer. Os demais documentos, como matrícula em escola, filiação ao

sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor e de
seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de prova material.
O início de prova material, no caso, foi corroborado por prova oral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
LABOR DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 5 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CORROBORADO POR
PROVA ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido, que reconheceu período rural e determinou a majoração do benefício da parte autora.
Alega que não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que não pode
haver reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos de idade.
2. Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser
reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, aplicação da súmula 5 da TNU.
3. Demonstração que os pais do autor são possuidores de pequeno imóvel rural desde 1973,
ano imediatamente anterior ao período que se pretende reconhecer. Os demais documentos,
como matrícula em escola, filiação ao sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a
profissão de lavrador do autor e de seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de
prova material e este foi corroborado por prova oral.
4. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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