Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MOR...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. Discute-se, ainda, o termo inicial a ser considerado em caso de eventual revisão. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 22.08.1947; certidão de casamento de irmão do autor; certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1966, sem indicação da ocupação; certidões de casamento religioso e batismo de terceiros, atos que contaram com a participação do requerente, sem indicação de sua ocupação; declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, sem homologação, mencionando labor rural de 20.05.1974 a 30.10.1980, em propriedade de terceiro (conforme CTPS de fls. 114, o autor manteve vínculo empregatício urbano em parte do período, de 01.09.1980 a 18.12.1995); documentos relativos a ITR, em nome do pai do autor, emitidos entre 1968 e 1979; certidão de casamento do autor, contraído em 1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidões de nascimento de filhos do requerente, em 1976 e 1978, documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, no sítio de seu genitor, tendo convivido com ele nas décadas de 1960 a 1980. - Os documentos mais antigos juntados aos autos que permitem qualificar o autor como lavrador são aqueles referentes a ITR de propriedade de seu pai, emitidos entre 1968 e 1979. Há, ainda, documentos que comprovam a ligação do autor com a terra, emitidos a partir de 1973, em seu próprio nome (certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos). - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 22/08/1969 a 31/12/1979, como reconhecido na sentença. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Como os documentos que embasaram o reconhecimento do labor rural só foram apresentados no curso da ação, bem como a prova oral produzida, não há que se falar em fixação do termo inicial em data anterior à da citação. - Quanto aos documentos apresentados à época dos requerimentos administrativos de concessão/revisão do benefício, deve ser observado que a declaração de sindicato rural sem homologação não se presta a comprovar o alegado, notadamente no caso dos autos, em que as informações nela constantes (labor rural junto a terceiro) contradizem os dados da CTPS do autor (que indica labor urbano em parte do período) e o teor da prova oral (que menciona labor em regime de economia familiar, na propriedade do genitor). Os documentos em nome do irmão e os documentos religiosos de terceiros também nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo labor rural pelo requerente. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Reexame necessário não conhecido. Apelos das partes improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187939 - 0009821-35.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009821-35.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009821-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AGOSTINHO BERNARDO DE VASCONCELOS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP314098B IGOR SAVITSKY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00098213520124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. Discute-se, ainda, o termo inicial a ser considerado em caso de eventual revisão.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 22.08.1947; certidão de casamento de irmão do autor;
certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1966, sem indicação da ocupação; certidões de casamento religioso e batismo de terceiros, atos que contaram com a participação do requerente, sem indicação de sua ocupação; declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, sem homologação, mencionando labor rural de 20.05.1974 a 30.10.1980, em propriedade de terceiro (conforme CTPS de fls. 114, o autor manteve vínculo empregatício urbano em parte do período, de 01.09.1980 a 18.12.1995); documentos relativos a ITR, em nome do pai do autor, emitidos entre 1968 e 1979; certidão de casamento do autor, contraído em 1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidões de nascimento de filhos do requerente, em 1976 e 1978, documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, no sítio de seu genitor, tendo convivido com ele nas décadas de 1960 a 1980.
- Os documentos mais antigos juntados aos autos que permitem qualificar o autor como lavrador são aqueles referentes a ITR de propriedade de seu pai, emitidos entre 1968 e 1979. Há, ainda, documentos que comprovam a ligação do autor com a terra, emitidos a partir de 1973, em seu próprio nome (certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos).
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 22/08/1969 a 31/12/1979, como reconhecido na sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Como os documentos que embasaram o reconhecimento do labor rural só foram apresentados no curso da ação, bem como a prova oral produzida, não há que se falar em fixação do termo inicial em data anterior à da citação.
- Quanto aos documentos apresentados à época dos requerimentos administrativos de concessão/revisão do benefício, deve ser observado que a declaração de sindicato rural sem homologação não se presta a comprovar o alegado, notadamente no caso dos autos, em que as informações nela constantes (labor rural junto a terceiro) contradizem os dados da CTPS do autor (que indica labor urbano em parte do período) e o teor da prova oral (que menciona labor em regime de economia familiar, na propriedade do genitor). Os documentos em nome do irmão e os documentos religiosos de terceiros também nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo labor rural pelo requerente.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos das partes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento aos apelos das partes, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/11/2016 13:28:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009821-35.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009821-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AGOSTINHO BERNARDO DE VASCONCELOS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP314098B IGOR SAVITSKY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00098213520124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades rurais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (N.B. 144.093.274-0), acrescentando à contagem o período rural ora reconhecido, de 22/08/1969 a 31/12/1979, com recálculo da RMI. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, desde a citação, em 05/10/2012, atualizados e com juros de mora conforme Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal e descontando-se os valores já recebidos administrativamente. Julgou improcedente o pedido de retroação da dib. Fixou a sucumbência recíproca. Concedeu tutela antecipada. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

A Autarquia alega, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades rurais no caso dos autos. No mais, requer alteração dos critérios de atualização monetária e compensação de mora.

O autor insurge-se contra o termo inicial de concessão ou revisão do benefício e requer a fixação dos honorários de sucumbência.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 28/09/2016 13:48:37



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009821-35.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009821-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AGOSTINHO BERNARDO DE VASCONCELOS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP314098B IGOR SAVITSKY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00098213520124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. Discute-se, ainda, o termo inicial a ser considerado em caso de eventual revisão.

Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação do autor, nascido em 22.08.1947;

- certidão de casamento de irmão do autor;

- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1966, sem indicação da ocupação;

- certidões de casamento religioso e batismo de terceiros, atos que contaram com a participação do requerente, sem indicação de sua ocupação;

- declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, sem homologação, mencionando labor rural de 20.05.1974 a 30.10.1980, em propriedade de terceiro (conforme CTPS de fls. 114, o autor manteve vínculo empregatício urbano em parte do período, de 01.09.1980 a 18.12.1995).

- documentos relativos a ITR, em nome do pai do autor, emitidos entre 1968 e 1979;

- certidão de casamento do autor, contraído em 1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;

- certidões de nascimento de filhos do requerente, em 1976 e 1978, documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, no sítio de seu genitor, tendo convivido com ele nas décadas de 1960 a 1980.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, os documentos mais antigos juntados aos autos que permitem qualificar o autor como lavrador são aqueles referentes a ITR de propriedade de seu pai, emitidos entre 1968 e 1979. Há, ainda, documentos que comprovam a ligação do autor com a terra, emitidos a partir de 1973, em seu próprio nome (certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos).

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 22/08/1969 a 31/12/1979, como reconhecido na sentença.

O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como os documentos que embasaram o reconhecimento do labor rural só foram apresentados no curso da ação, bem como a prova oral produzida, não há que se falar em fixação do termo inicial em data anterior à da citação.

Observe-se que, quanto aos documentos apresentados à época dos requerimentos administrativos de concessão/revisão do benefício, deve ser observado que a declaração de sindicato rural sem homologação não se presta a comprovar o alegado, notadamente no caso dos autos, em que as informações nela constantes (labor rural junto a terceiro) contradizem os dados da CTPS do autor (que indica labor urbano em parte do período) e o teor da prova oral (que menciona labor em regime de economia familiar, na propriedade do genitor). Os documentos em nome do irmão e os documentos religiosos de terceiros também nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo labor rural pelo requerente.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento aos apelos das partes. Mantenho a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/11/2016 13:28:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora