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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3....

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.11.1987 a 21.10.1991 a 01.09.1993 a28.04.1995, em razão doexercício da função de retificador, conforme anotações em CTPS. Por meio da Circular n. 15, de 08.09.94, exarada pelo próprio INSS, há determinação de enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3, do anexo II, do Decreto n. 83.080/79, sendo despicienda a apresentação de laudo para a comprovação das condições da atividade insalubre do trabalho. (Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, ApelRee n. 2002.61.26.011114-2, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 23.02.10). - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Quanto ao período posterior a 28.04.1995, o enquadramento revela-se inviável, pois não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Observe-se que os perfis profissiográficos previdenciários apresentados não foram subscritos por profissional responsável pela monitoração ambiental. O laudo apresentado pelo empregador, por sua vez, não permite concluir pela efetiva exposição a agentes nocivos em limites superiores aos legalmente estabelecidos. Ademais, foi emitido em 10.03.1992, não se prestando a comprovar especialidades de períodos posteriores. - Também é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02.01.1998 a 07.02.2011, 09.04.2011 a 09.06.2011 e 02.01.2012 a 10.09.2012, em razão da exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade média superior a 90dB(A), conforme laudo pericial judicial. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Inviável o enquadramento do período de 08.02.2011 a 08.04.2011, durante o qual o autor recebeu auxílio-doença. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e os períodos reconhecidos nestes autos, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo do benefício. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001942-64.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001942-64.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.11.1987 a 21.10.1991
a 01.09.1993 a28.04.1995, em razão doexercício da função de retificador, conforme anotações
em CTPS. Por meio da Circular n. 15, de 08.09.94, exarada pelo próprio INSS, há determinação
de enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3, do anexo II, do Decreto n.
83.080/79, sendo despicienda a apresentação de laudo para a comprovação das condições da
atividade insalubre do trabalho. (Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, ApelRee n.
2002.61.26.011114-2, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 23.02.10).
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais
do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II
do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto ao período posterior a 28.04.1995, o enquadramento revela-se inviável, pois não houve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Observe-se que os perfis profissiográficos
previdenciários apresentados não foram subscritos por profissional responsável pela monitoração
ambiental. O laudo apresentado pelo empregador, por sua vez, não permite concluir pela efetiva
exposição a agentes nocivos em limites superiores aos legalmente estabelecidos. Ademais, foi
emitido em 10.03.1992, não se prestando a comprovar especialidades de períodos posteriores.
- Também é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02.01.1998 a
07.02.2011, 09.04.2011 a 09.06.2011 e 02.01.2012 a 10.09.2012, em razão da exposição a
agente nocivo do tipo ruído, de intensidade média superior a 90dB(A), conforme laudo pericial
judicial. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Inviável o enquadramento do período de 08.02.2011 a 08.04.2011, durante o qual o autor
recebeu auxílio-doença.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e os períodos
reconhecidos nestes autos, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho,
cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com
conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001942-64.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDIR ABILIO CESAR DA SILVA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDIR ABILIO CESAR DA SILVA


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120








APELAÇÃO (198) Nº 5001942-64.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDIR ABILIO CESAR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP3211200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDIR ABILIO CESAR DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP3211200A




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento
de períodos de atividade especial e conversão do benefício em aposentadoria especial.
A sentença julgou o autor carecedor de parte da ação, por falta de interesse processual quanto à
natureza especial dos períodos de 15/03/1976 a 31/10/1979, 23/01/1980 a 20/10/1983 e
01/05/1984 a 26/05/1987, eis que já acolhidos administrativamente pelo INSS, e julgou
parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para o fim de
declarar trabalhado pelo autor em condições especiais os períodos de 02/01/1998 a 09/06/2011 e
02/01/2012 a 10/09/2012, determinando ao INSS que procedesse à revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 160.488.193-0), com
pagamento das diferenças devidas a partir da citação (08/10/2014 - fls. 181).Condenou o INSS a
pagar, de uma única vez, as diferenças devidas desde a data fixada na sentença, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às
parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267,
de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da
inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em

que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de
poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra
a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis
à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE,
em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006.O autor decaiu
da maior parte do pedido, razão pela qual foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos
do artigo 98, 3º, do novo CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora.
Sem remessa necessária.


Inconformadas, apelam as partes.
O autor insiste na possibilidade de reconhecimento do exercício de atividades especiais nos
períodos de 01.11.1987 a 21.10.1991 e 01.09.1993 a 29.08.1996 e na possibilidade de revisão do
benefício.
A Autarquia insurge-se contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos
autos e afirma ser inviável o enquadramento de períodos em que o autor recebeu benefício
previdenciário de auxílio-doença. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.



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APELAÇÃO (198) Nº 5001942-64.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDIR ABILIO CESAR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP3211200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDIR ABILIO CESAR DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP3211200A





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que
alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo
diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 01.11.1987 a 21.10.1991, 01.09.1993 a 29.08.1996, 02.01.1998 a
09.06.2011 e 02.01.2012 a 10.09.2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 01.11.1987 a 21.10.1991, 01.09.1993 a28.04.1995: exercício da função de retificador,
conforme anotações em CTPS.
Há de se ressaltar, nesse caso, que por meio da Circular n. 15, de 08.09.94, exarada pelo próprio
INSS, há determinação de enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3, do
anexo II, do Decreto n. 83.080/79, sendo despicienda a apresentação de laudo para a
comprovação das condições da atividade insalubre do trabalho. (Nesse sentido, confira-se: TRF
3ª Região, ApelRee n. 2002.61.26.011114-2, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 23.02.10).
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido

até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas
atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao período posterior a 28.04.1995, o enquadramento revela-se inviável, pois não houve
comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Observe-se que os perfis profissiográficos
previdenciários apresentados não foram subscritos por profissional responsável pela monitoração
ambiental. O laudo apresentado pelo empregador, por sua vez, não permite concluir pela efetiva
exposição a agentes nocivos em limites superiores aos legalmente estabelecidos. Ademais, foi
emitido em 10.03.1992, não se prestando a comprovar especialidades de períodos posteriores.
2) 02.01.1998 a 07.02.2011, 09.04.2011 a 09.06.2011 e 02.01.2012 a 10.09.2012: exposição a
agente nocivo do tipo ruído, de intensidade média superior a 90dB(A), conforme laudo pericial
judicial .
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se, por oportuno, ser inviável o enquadramento do período de 08.02.2011 a 08.04.2011,
durante o qual o autor recebeu auxílio-doença.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial nos interstícios acima assinalados.
Sobre o reconhecimento de atividades especiais, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual foi
atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido
equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do
segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:


"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador

para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados estes aspectos, verifica-se que, somados os períodos cuja especialidade foi
reconhecida nestes autos ou na esfera administrativa, o autor contava com mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com
conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo do benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer também a
especialidade dos períodos de 01.11.1987 a 21.10.1991 01.09.1993 a 28.04.1995, e condenando
a Autarquia a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, a partir do termo inicial do
benefício, com conversão em aposentadoria especial, fixando os consectários legais nos termos
da fundamentação. No mais, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para excluir o
reconhecimento da especialidade no período em que o autor recebeu auxílio-doença (08.02.2011
a 08.04.2011).

É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.11.1987 a 21.10.1991
a 01.09.1993 a28.04.1995, em razão doexercício da função de retificador, conforme anotações
em CTPS. Por meio da Circular n. 15, de 08.09.94, exarada pelo próprio INSS, há determinação
de enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3, do anexo II, do Decreto n.
83.080/79, sendo despicienda a apresentação de laudo para a comprovação das condições da
atividade insalubre do trabalho. (Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, ApelRee n.
2002.61.26.011114-2, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 23.02.10).
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais
do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II
do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto ao período posterior a 28.04.1995, o enquadramento revela-se inviável, pois não houve
comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Observe-se que os perfis profissiográficos
previdenciários apresentados não foram subscritos por profissional responsável pela monitoração

ambiental. O laudo apresentado pelo empregador, por sua vez, não permite concluir pela efetiva
exposição a agentes nocivos em limites superiores aos legalmente estabelecidos. Ademais, foi
emitido em 10.03.1992, não se prestando a comprovar especialidades de períodos posteriores.
- Também é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02.01.1998 a
07.02.2011, 09.04.2011 a 09.06.2011 e 02.01.2012 a 10.09.2012, em razão da exposição a
agente nocivo do tipo ruído, de intensidade média superior a 90dB(A), conforme laudo pericial
judicial. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Inviável o enquadramento do período de 08.02.2011 a 08.04.2011, durante o qual o autor
recebeu auxílio-doença.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e os períodos
reconhecidos nestes autos, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho,
cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com
conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao
apelo da Autarquia
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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