D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019868-03.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de pagamento de diferenças de parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apuradas após a revisão administrativa que majorou a renda mensal inicial, relativas ao período entre a DER e a data do requerimento de revisão, ajuizado por Ana de Oliveira Branco de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 24/27, na qual sustenta não ser devido o pagamento de valores anteriores à data do requerimento de revisão administrativa do benefício, com a improcedência da ação.
Réplica da parte autora às fls. 92/95.
Sentença às fls. 97/99, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 101/109, pelo pagamento retroativo das diferenças de valores concernentes às parcelas entre a DER e a data do requerimento administrativo da revisão, que majorou a renda mensal do benefício, com a fixação dos juros de mora e correção, bem como honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.06.1947, o pagamento das diferenças relativas ao período entre a DER (06.03.2002) e a data do requerimento de revisão administrativa (03.10.2007), tendo em vista o aumento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescido de juros e correção monetária.
A parte autora protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.03.2002 (fls. 16).
O pedido foi deferido, tendo o INSS apurado tempo total de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias (fls. 38).
A parte autora requereu a revisão administrativa do seu benefício em 03.10.2007, para que fosse considerada a natureza especial do período em que laborou como telefonista, a qual foi deferida, passando a contar com tempo total de contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias (fls. 65).
A Autarquia corrigiu o valor da renda mensal inicial do benefício, considerando a data devida para o pagamento das parcelas corrigidas a de entrada do requerimento de revisão administrativa (fls. 13).
Com efeito, razão cabe à parte autora, uma vez que a data devida para o pagamento dos valores corrigidos após a revisão administrativa é a DER relativa à concessão do benefício (06.03.2002).
Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças apuradas após a revisão do benefício, entre a DER (06.03.2002) e data do requerimento de revisão administrativa (03.10.2007).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a pagar as diferenças devidas entre a data da DER (06.03.2002) e a data do requerimento de revisão (03.10.2007), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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