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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES COM CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE C...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:39:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES COM CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA O RGPS. CONSECTÁRIOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A controvérsia cinge-se a contagem do período de 18/07/1980 a 12/12/1990 para fins de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III). - Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”. - A documentação acostada aos autos revela que no período ora em análise encontrava-se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de médico autônomo, com contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, e ao Regime Próprio de Previdência Federal, como médico lotado junto ao Ministério da Saúde. - Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imperativo o seu restabelecimento. - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo com pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do benefício, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009392-15.2015.4.03.6338, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009392-15.2015.4.03.6338

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESTABELECIMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES COM CONTRIBUIÇÃO PARA
REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA O RGPS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A controvérsia cinge-se a contagem do período de 18/07/1980 a 12/12/1990 para fins de
concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III).
- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria
estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma
concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram
contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
- A documentação acostada aos autos revela que no período ora em análise encontrava-se o
segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de médico autônomo, com
contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, e ao Regime Próprio de Previdência
Federal, como médico lotado junto ao Ministério da Saúde.
- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de
contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imperativo o
seu restabelecimento.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo com pagamento dos
valores retroativos desde a data da suspensão do benefício, compensando-se, por ocasião da
fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do autor provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009392-15.2015.4.03.6338
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LINNEU DE CAMARGO NEVES

Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681-A, MARIO

JOSE CORTEZE - SP186837-A, DANIELA CAMPOS LIBORIO - SP99318-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009392-15.2015.4.03.6338
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LINNEU DE CAMARGO NEVES
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681-A, MARIO
JOSE CORTEZE - SP186837-A, DANIELA CAMPOS LIBORIO - SP99318-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e a cessação dos descontos de valores recebidos.
A r. sentença de nº 107846341-04/13 julgou improcedentes os pedidos.
Em razões recursais de nº 107846348-01/14, sustenta o autor o acerto da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que no período em duplicidade houve contribuição
para dois regimes distintos de previdência, pleiteando, por fim, pelo restabelecimento de seu
benefício e pela cessação dos descontos. Subsidiariamente, requer a redução da verba
honorária.
É o relatório.

NN



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009392-15.2015.4.03.6338
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LINNEU DE CAMARGO NEVES
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681-A, MARIO
JOSE CORTEZE - SP186837-A, DANIELA CAMPOS LIBORIO - SP99318-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da

EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS

Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei
nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o
CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91

O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não
constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente
porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de
fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos
governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal
envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados

tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.

DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS

As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre
a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira
profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS,
especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes
mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.

DO CASO DOS AUTOS

In casu, o autor, titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(42/141.366.168-5, DIB: 16/06/2006 – Carta de Concessão nº 107846339-73), após revisão
administrativa realizada pelo INSS, teve seu benefício suspenso em 21/11/2011 (nº 107846334-
85).
Alega o INSS, em relatório de nº 107846336-75/77, que o período de 18/07/1980 a 12/12/1990
foi computado indevidamente, uma vez que já havia sido utilizado para concessão de
aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Federal, conforme declaração de nº
107846334-165. Com a exclusão de referido intervalo, passa o segurado a contar com tempo
insuficiente à concessão do benefício (25 anos, 08 meses e 01 dia – nº 107846334-94/95).
Desta decisão, apresenta o autor recurso administrativo (nº 107846336-170/176), o qual foi
parcialmente provido apenas para converter o benefício suspenso em aposentadoria por idade
com determinação de desconto dos valores recebidos indevidamente (nº 107846336-180/184).
Inconformado com a decisão administrativa, propõe o demandante a presente ação com o fim
de restabelecer seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da
suspensão com o pagamento dos valores retroativos e, em todo caso, a cessação dos

descontos ante a boa-fé no recebimento da benesse.
Sendo assim, verifico que a controvérsia cinge-se na possibilidade de cômputo do interregno
compreendido entre 18/07/1980 e 12/12/1990 para fins de concessão pelo INSS da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Vislumbro que, no período questionado pela autarquia, o demandante exercia atividades
concomitantes como médico autônomo (recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual – nº 107846334-61/70) e como servidor público, sob as regras do RPPS, lotado junto
ao Ministério da Saúde (nº 107846334-182/184).
A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE
VINCULADO AO RGPS.
1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas
de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os
vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela
em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em
vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
3. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um
mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios
da Previdência Social.
4. Hipótese em que não é possível a expedição de certidão de tempo de contribuição relativo
aos intervalos em que a demandante laborou como telefonista vinculada ao RGPS, tendo em
vista que, nos períodos controvertidos - de 01-08-1978 a 31-12-1988 e de 01-01-1989 a 03-10-
1990 - a parte autora mantinha, de forma concomitante, vínculo com o Regime Geral da
Previdência Social na condição de professora, o qual já foi utilizado para a obtenção de
aposentadoria nesse regime.
5. Recurso do INSS e reexame necessário a que se dá provimento." (ApelRe 0000277-
38.2009.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 29/10/2010) (g.n.).

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O
MESMO REGIME (RGPS).
1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem
de tempo de serviço.
2. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes
distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam
computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um

deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço." (TRF4, AC 5001134-
68.2010.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
31/10/2011) (g.n.)

Como se vê, portanto, possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da
aposentadoria, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que
“duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de
forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos
geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no
Regime Geral do lapso de 18/07/1980 a 12/12/1990, com contribuições previdenciárias vertidas
para o RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Desta feita, permanece o autor, na data de entrada do requerimento administrativo (16/06/2006
– nº 107846334-18), com o tempo de contribuição anteriormente apurado na via administrativa
(nº 107846336-134/135), qual seja, 35 anos e 08 meses, suficientes à manutenção da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imperativo o seu restabelecimento.
Neste ponto, insta ressaltar que, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, deverá o autor optar entre o recebimento deste ou da aposentadoria por
idade que atualmente percebe, sendo que, em qualquer dos casos, indevido o desconto de
valores, o qual, portanto, deverá ser cessado.

TERMO INICIAL

Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/06/2006 – nº
107846334-18) com pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do
benefício (21/11/2011 – nº 107846334-85), compensando-se, por ocasião da fase de liquidação,
os valores pagos administrativamente.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, para determinar o restabelecimento de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RESTABELECIMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES COM CONTRIBUIÇÃO PARA
REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA O RGPS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A controvérsia cinge-se a contagem do período de 18/07/1980 a 12/12/1990 para fins de
concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo
de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda
a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III).
- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria
estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma
concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram
contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
- A documentação acostada aos autos revela que no período ora em análise encontrava-se o
segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de médico autônomo,
com contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, e ao Regime Próprio de
Previdência Federal, como médico lotado junto ao Ministério da Saúde.
- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de
contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imperativo o
seu restabelecimento.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo com pagamento
dos valores retroativos desde a data da suspensão do benefício, compensando-se, por ocasião

da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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