D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005022-36.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Bezerra Ribeiro (fls.144/164) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 11/12/2017, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social para não conceder à parte autora aposentadoria por idade, restando cassada a antecipação de tutela determinada na sentença.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão na decisão colegiada, nos seguintes pontos, in verbis:
"Não foi analisada a apreciação de provas;
Não foram ventiladas as matérias constitucionais aplicáveis ao presente caso, no que concerne à comprovação do vinculo trabalhista em carteiras de trabalho junto com o CNIS que não tem registro antes do ano de 1976, não foi considerado a sentença do tribunal arbitral.
Não foi analisada que o INSS é falho tendo deficiência em seu sistema".(sic)
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005022-36.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, tenho que razão assiste ao embargante.
A análise da matéria ora posta comporta consideração a respeito da documentação trazida aos autos pela autora.
Em relação aos períodos em tela objeto da apelação, verifica-se que as anotações constantes da CTPS apontam os vínculos empregatícios nos períodos reconhecidos na sentença, tratando-se de períodos de trabalho comuns urbanos.
Nesse passo, anoto que as anotações na CTPS consubstanciam presunção juris tantum de validade e são hábeis à comprovação de tempo de serviço, uma vez que não há qualquer indício de fraude ou irregularidade nas anotações que não foram impugnadas pela parte ré, observando-se que, no caso dos autos, há continuidade de anotações em alterações salarias a partir de 01/07/2006.
Nesse caso, embora nos informes do CNIS não conste a existência de vínculos empregatícios no interregno constante da CTPS prevalecem as anotações efetuadas no documento de trabalho.
Desse modo, improcede a irresignação da autarquia, uma vez que há prova segura que evidencie e demonstre o tempo de serviço necessário à aposentação, razão pela qual há de ser julgado procedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida a tutela concedida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu o tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo com imediata implantação do benefício e averbação pelo INSS dos períodos reconhecidos na sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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