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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ANOTAÇÕES NA CTPS. VALIDADE COMO PROVA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ANOTAÇÕES NA CTPS. VALIDADE COMO PROVA HÁBIL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, a documentação trazida aos autos pela autora traz a comprovação dos requisitos exigidos, uma vez que as anotações da CTPS são válidas e hábeis à comprovação do tempo de serviço. 3.Embargos providos, para manutenção da sentença e implantação do benefício. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250647 - 0005022-36.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005022-36.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.005022-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:ANTONIO BIZERRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP281600 IRENE FUJIE e outro(a)
No. ORIG.:00050223620164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ANOTAÇÕES NA CTPS. VALIDADE COMO PROVA HÁBIL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, a documentação trazida aos autos pela autora traz a comprovação dos requisitos exigidos, uma vez que as anotações da CTPS são válidas e hábeis à comprovação do tempo de serviço.
3.Embargos providos, para manutenção da sentença e implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/06/2018 17:00:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005022-36.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.005022-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:ANTONIO BIZERRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP281600 IRENE FUJIE e outro(a)
No. ORIG.:00050223620164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Bezerra Ribeiro (fls.144/164) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 11/12/2017, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social para não conceder à parte autora aposentadoria por idade, restando cassada a antecipação de tutela determinada na sentença.

Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão na decisão colegiada, nos seguintes pontos, in verbis:


"Não foi analisada a apreciação de provas;

Não foram ventiladas as matérias constitucionais aplicáveis ao presente caso, no que concerne à comprovação do vinculo trabalhista em carteiras de trabalho junto com o CNIS que não tem registro antes do ano de 1976, não foi considerado a sentença do tribunal arbitral.

Não foi analisada que o INSS é falho tendo deficiência em seu sistema".(sic)


Prequestiona a matéria.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005022-36.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.005022-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:ANTONIO BIZERRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP281600 IRENE FUJIE e outro(a)
No. ORIG.:00050223620164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, tenho que razão assiste ao embargante.

A análise da matéria ora posta comporta consideração a respeito da documentação trazida aos autos pela autora.

Em relação aos períodos em tela objeto da apelação, verifica-se que as anotações constantes da CTPS apontam os vínculos empregatícios nos períodos reconhecidos na sentença, tratando-se de períodos de trabalho comuns urbanos.

Nesse passo, anoto que as anotações na CTPS consubstanciam presunção juris tantum de validade e são hábeis à comprovação de tempo de serviço, uma vez que não há qualquer indício de fraude ou irregularidade nas anotações que não foram impugnadas pela parte ré, observando-se que, no caso dos autos, há continuidade de anotações em alterações salarias a partir de 01/07/2006.

Nesse caso, embora nos informes do CNIS não conste a existência de vínculos empregatícios no interregno constante da CTPS prevalecem as anotações efetuadas no documento de trabalho.

Desse modo, improcede a irresignação da autarquia, uma vez que há prova segura que evidencie e demonstre o tempo de serviço necessário à aposentação, razão pela qual há de ser julgado procedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida a tutela concedida.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu o tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo com imediata implantação do benefício e averbação pelo INSS dos períodos reconhecidos na sentença.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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