Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REG...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005253-78.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005253-78.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005253-78.2019.4.03.6338
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS SILVA MACHADO

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - SP151943-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005253-78.2019.4.03.6338
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS SILVA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - SP151943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta por JOÃO CARLOS DA SILVA MACHADO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço
urbano, bem como reconhecimento de tempo especial, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido:

“ Ante o exposto,
1. extingo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do
CPC), e não conheço do pedido em relação aos períodos (A) 26/02/1991 a 03/07/1997, e (B)
22/06/1999 a 19/06/2000; quanto ao mais, afasto as preliminares arguidas e
2. extingo o processo com resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), julgando o pedido
PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de condenar o Réu a:

2.1. - RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE COMUM o(s) período(s):
Empresa: CASA DE CARNE LIRIA & MARTINS LTDA
Período: 01/07/1986 a 22/07/1987

Empresa: VIAÇÃO SANTO INÁCIO LTDA
Período: 29/07/1987 a 30/07/1987

Empresa: BRASTEMP S/A (WHIRLPOOL)
Período: 24/08/1987 a 14/12/1990

- RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em
tempo
comum, se o caso, o(s) período(s):

Empresa: DELARA TRANSPORTES
Período: 03/07/2000 a 01/07/2004

Empresa: ESSO (RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A)
Período: 12/07/2004 a 31/05/2011

2.2. - CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL
APLICADA A REGRA 85/95 - MP 676/2015 e Lei 13.183/2015 - (NB 193.210.120-6, DIB em
13/07/2019), desde a data do requerimento administrativo, com tempo de serviço/contribuição
de 40 anos, 3 meses e 24 dias.
2.3. - PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo, Inclusive o
abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros nos termos da Resolução 267/13 do CJF, respeitada a prescrição e com desconto de
eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou,
ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. “.

As partes apresentaram recurso inominado.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005253-78.2019.4.03.6338

RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS SILVA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - SP151943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, principalmente no que se refere ao preenchimento
adequado do PPP, do nível de intensidade do ruído e do método de aferição do agente nocivo.
Por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses
jurídicas consignadas na sentença recorrida:

“(...) Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 15).
Tempo comum:
Empresa: CASA DE CARNE LIRIA & MARTINS LTDA
Período: 01/07/1986 a 22/07/1987
Função/Atividade: Motorista
Provas: CTPS – fls. 36 (item 2 dos autos)
Conclusão: Reconhecido

Empresa: VIAÇÃO SANTO INÁCIO LTDA
Período: 29/07/1987 a 30/07/1987
Função/Atividade: Motorista
Provas: CTPS – fls. 36 (item 2 dos autos)
Conclusão: Reconhecido

Empresa: BRASTEMP S/A (WHIRLPOOL)
Período: 24/08/1987 a 14/12/1990
Função/Atividade: Auxiliar de Almoxarifado

Provas: CTPS – fls. 37 (item 2 dos autos)
Conclusão: Reconhecido
[...]
Tempo especial:
Empresa: MILFLEX INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA
Período: 06/08/1979 a 28/02/1983 e 20/07/1983 a 27/01/1986
Função/Atividade: Office Boy / Auxiliar de Expedição / Motorista
Agentes nocivos: ruído 77 dB / Metil Etil Cetona / Tolueno / Xileno (Hidrocarboneto) / Cetona
Enquadramento Legal: -
Provas: PPPs – fls 5/7 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CREA/SP)
Observações: 1) No PPP indica a exposição aos agentes acima. Entretanto, é informado
também que a concentração a tais agentes deu-se em concentrações bem abaixo daquelas
dentro da tolerância constante na NR. 15. 2) No PPP não consta o período de exposição aos
agentes químicos, mas sim a data em que foi efetuada a análise, qual seja em 08/08/2008. 3)
Assim, salvo melhor juízo, deixamos de enquadrar o período
aqui analisado.
Conclusão: Não enquadrado
Empresa: DELARA TRANSPORTES
Período: 03/07/2000 a 01/07/2004
Função/Atividade: Motorista Carreteiro / Motorista Operador
Agentes nocivos: ruído 90,8 dB
Enquadramento Legal: (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5
do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79;
Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.
3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03.
Provas: PPPs – fls 9/10 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CREA/PR)
Observações: -
Conclusão: Enquadrado
Empresa: ESSO (RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A)
Período: 12/07/2004 a 04/09/2018
Função/Atividade: Motorista de Caminhão Articulado
Agentes nocivos: Ruído 73,5 dB (12/07/2004 a 31/05/2011) / Benzeno (12/07/2004 a
31/05/2011)
Enquadramento Legal: benzeno) item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º
53.831/64, item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto
n.º 83.080/79; item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97
e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Provas: PPPs – fls 11/17 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim
Observações: 1) Em relação ao período de 12/07/2004 a 31/05/2011, consta no PPP que na

função de motorista realizava carga e descarga de combustíveis. 2) Em relação ao período de
01/06/2011 a 09/04/2018 não consta no PPP exposição a agentes nocivos.
Conclusão: Enquadrado o período de 12/07/2004 a 31/05/2011 (...)“.

O Recurso da parte autora não merece prosperar tendo em vista que, da leitura atenta da
profissiografia consignada no PPP, não é possível verificar a necessária habitualidade e
permanência do contato com o agente insalubre químico.

Pelo exposto, nego provimento aos recursos.

Deixo de condenar as partes em verba honorária (lei 9099/95 – artigo 55).

É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM
AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora