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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007585-53.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007585-53.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007585-53.2020.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO SERGIO GASPARINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007585-53.2020.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO SERGIO GASPARINI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta por PAULO SÉRGIO GASPARINI em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, buscando o reconhecimento de tempo especial, com a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido:

O INSS apresentou recurso inominado.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007585-53.2020.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO SERGIO GASPARINI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao reconhecimento de atividade com
contato habitual e permanente com agente nocivo ruído, por essa razão, nos termos do artigo
46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença
recorrida:

“(...) No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especiais os períodos de:
1)01/04/1994 a 27/01/1995 – FEPASA – Ferrovia Paulista S.A. A CTPS juntada aos autos (fls.
24 – anexo_02) informa que o autor exerceu a função de “praticante alt. I”. A Declaração do
DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) gestor da inventariança da
extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (fls.60/70 – anexo_02) informa que o autor exerceu a
função de Ajudante Geral de Linha no período de 01/04/1994 a 27/01/1995, que pode ser
enquadrada no item 2.4.3 do Decreto 53.831/64.
2)18/09/1995 a 31/12/2002 – Dana Indústrias Ltda. O PPP juntado aos autos (fls. 52/53 –
anexo_02) informa que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 91
dB. Embora o laudo técnico/medição tenha sido realizado em período posterior à prestação do
trabalho, isso não é óbice para o reconhecimento da presença de agente nocivo no ambiente de
trabalho. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos
em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador
fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução
tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da
nocividade com o passar dos anos. Vale destacar a orientação da TNU ao possibilitar a
utilização de laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da
atividade especial (Súmula 68 TNU).
Assim, entendo como comprovado como atividade especial os períodos de 01/04/1994 a
27/01/1995 e de 18/09/1995 a 31/12/2002.

CONTAGEM FINAL
Somando o tempo de serviço já reconhecido administrativamente, e o tempo especial
convertido em comum comprovado nos autos, um total de 37 anos, 09 meses e 17 dias de
tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição na data da DER em 12/03/2020, conforme tabela anexada aos autos.
aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/03/2020. A renda mensal inicial e a
renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. DIP em 01/08/2021.
(...)“.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.

É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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