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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. NEM TODA A ATIVIDADE FABRIL DE METALURGIA GERA O...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. NEM TODA A ATIVIDADE FABRIL DE METALURGIA GERA O DIREITO AUTOMÁTICO AO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL, MESMO ANTES DA LEI 9032/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0024581-71.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0024581-71.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. NEM TODA A ATIVIDADE
FABRIL DE METALURGIA GERA O DIREITO AUTOMÁTICO AO RECONHECIMENTO COMO
ESPECIAL, MESMO ANTES DA LEI 9032/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0024581-71.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: CLEIDE FERREIRA LOPES - SP231739-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0024581-71.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEIDE FERREIRA LOPES - SP231739-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta por JOÃO DA CRUZ em face do Instituto Nacional do Seguro
Social, buscando o reconhecimento de tempo especial, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido:

A parte autora recorreu alegando, basicamente, que todas as atividades essencialmente ligadas
ao setor metalúrgico podem ser admitidas como insalubres, para períodos laborados antes da
edição da Lei 9032/95.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0024581-71.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEIDE FERREIRA LOPES - SP231739-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Com todo respeito que merece a tese recursal, da leitura atenta da sentença, observo que ela
atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, por essa razão,
nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas
na sentença recorrida:

“(...) Passo à análise da documentação apresentada.
No caso dos autos, pleiteia o autor o reconhecimento, como especial, do interregno de 01/09/88
a 28/04/1995.
Aduz que o referido intervalo corresponde ao vínculo empregatício com a GM do Brasil (de
20/02/78 a 26/07/10), bem como que parte do mesmo já foi reconhecido pelo INSS (de 20/02/78
a 31/08/88).
As legações estão comprovadas, entretanto, o pedido de especialidade e, por consequência, a
revisão do NB 153.360.685-1 não pode ser deferido. De fato, o INSS reconheceu a
especialidade do interregno de 20/02/78 a 31/08/88 com base no PP de fls. 19/21, que
comprova a submissão do autor ao nível de ruído superior a 80 dB, limite este correspondente
aos ditames legais da época. No resto do vínculo o nível do referido agente agressivo se
manteve aquém dos 80 dB’s, portanto, inviável o reconhecimento em função do mesmo. O
pedido de reconhecimento pela via do enquadramento legal também não é possível, eis que as
atividades do autor eram:
- de 01/09/1988 a 31/03/1990 - realizar entrega e recepção de ferramentas, dispositivos e
instrumentos de medição, calibrando-os quando necessário. Efetuar controle de estoque
mínimo, retorno de ferramentas (chaves, brocas, soquetes, mandris, ponta de esmeril, rebolo,
fresas, limas), inspecioná -las no retorno, enviando-as para reparo quando necessário ou
identificando-as para "Surplus/Scrap".
- de 01/04/1990 a 30/04/2008 - registrar o recebimento dos materiais, identificando as datas de
preparação. Preparar relação de materiais para serem enviados para corte em fonte externa.
Diante disso, nítido que a atividade do autor estava restrita ao almoxarifado, não sendo

alcançado pelo disposto nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79, que tratava
do enquadramento por categoria profissional do Ferramenteiro.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, resolvendo o mérito nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)“.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.

É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. NEM TODA A
ATIVIDADE FABRIL DE METALURGIA GERA O DIREITO AUTOMÁTICO AO
RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL, MESMO ANTES DA LEI 9032/95. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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