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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGR...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESEPCIAL RECONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A MM. Juíza a quo analisou e determinou a concessão da aposentadoria mais vantajosa: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que a aposentadoria especial não foi requerida na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de adequação da sentença aos limites do pedido, excluindo-a da condenação. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/02/1988 a 30/06/1988 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais em estabelecimento hospitalar, conforme PPP ID 2394292 pág. 18/19; de 17/02/1989 a 16/06/1991 e de 16/09/1991 a 20/04/1993 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente de enfermagem, conforme PPP ID 2394292 pág. 20/21; de 01/09/1993 a 30/03/1994 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de técnico de enfermagem, conforme PPP ID 2394292 pág. 23/24; de 23/05/1994 a 31/12/2005, de 16/05/2006 a 19/03/2010 e de 19/04/2010 a 29/10/2014 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de auxiliar/técnico de enfermagem, conforme CNIS ID 2394291 pág. 16, PPP ID 2394292 pág. 26/27 e PPP ID 2394293 pág. 07/08. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Quanto aos lapsos de 17/06/1991 a 15/09/1991, de 01/01/2006 a 15/05/2006 e de 20/03/2010 a 18/04/2010, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento ID 2394291 pág. 16, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios. - Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo do INSS provido em parte.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000112-06.2016.4.03.6109

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR/TÉCNICO DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESEPCIAL
RECONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A MM. Juíza a quo analisou e determinou a
concessão da aposentadoria mais vantajosa: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição. Ocorre que a aposentadoria especial não foi requerida na inicial. Com efeito, é
induvidosa a necessidade de adequação da sentença aos limites do pedido, excluindo-a da
condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/02/1988 a 30/06/1988
- o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus
e bactérias, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais em estabelecimento hospitalar,
conforme PPP ID 2394292 pág. 18/19; de 17/02/1989 a 16/06/1991 e de 16/09/1991 a
20/04/1993 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos,
como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente de enfermagem, conforme PPP ID
2394292 pág. 20/21; de 01/09/1993 a 30/03/1994 - o demandante esteve exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de
técnico de enfermagem, conforme PPP ID 2394292 pág. 23/24; de 23/05/1994 a 31/12/2005, de
16/05/2006 a 19/03/2010 e de 19/04/2010 a 29/10/2014 - o demandante esteve exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de
auxiliar/técnico de enfermagem, conforme CNIS ID 2394291 pág. 16, PPP ID 2394292 pág. 26/27
e PPP ID 2394293 pág. 07/08.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto aos lapsos de 17/06/1991 a 15/09/1991, de 01/01/2006 a 15/05/2006 e de 20/03/2010 a
18/04/2010, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de
acordo com o documento ID 2394291 pág. 16, pelo que a especialidade não pode ser
reconhecida nesses interstícios.
- Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais
períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado,
tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo, mais de
35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000112-06.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO GONZAGA DINIZ

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA - SP252606







APELAÇÃO (198) Nº 5000112-06.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ANTONIO GONZAGA DINIZ

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA - SP2526060A




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação do tempo de labor
especial nos períodos de10/02/1988 a 30/06/1988, de 17/02/1989 a 20/04/1993, de 01/09/1993 a
30/03/1994 e de 23/05/1994 a 29/10/2014, bem como condenar o INSS a conceder ao autor
obenefício de aposentadoria mais vantajoso(aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição). Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Determinou que as
prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias
pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas
monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação,
de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à
época da execução. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os
quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código
de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas
(Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte autora à aposentação. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação de multa cominatória
diária ao INSS.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer









APELAÇÃO (198) Nº 5000112-06.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



APELADO: ANTONIO GONZAGA DINIZ

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA - SP2526060A




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
A MM. Juíza a quo analisou e determinou a concessão da aposentadoria mais vantajosa:
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que a aposentadoria especial não foi requerida na inicial. Com efeito, é induvidosa a
necessidade de adequação da sentença aos limites do pedido, excluindo-a da condenação.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de10/02/1988 a 30/06/1988, de 17/02/1989 a 20/04/1993,
de 01/09/1993 a 30/03/1994 e de 23/05/1994 a 29/10/2014, pelo que ambas as legislações (tanto
a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:


- 10/02/1988 a 30/06/1988 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais
em estabelecimento hospitalar, conforme PPP ID 2394292 pág. 18/19;
- 17/02/1989 a 16/06/1991 e de 16/09/1991 a 20/04/1993 - o demandante esteve exposto de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções
de atendente de enfermagem, conforme PPP ID 2394292 pág. 20/21;
- 01/09/1993 a 30/03/1994 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de técnico de enfermagem,
conforme PPP ID 2394292 pág. 23/24;
- 23/05/1994 a 31/12/2005, de 16/05/2006 a 19/03/2010 e de 19/04/2010 a 29/10/2014 - o
demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e
bactérias, exercendo as funções de auxiliar/técnico de enfermagem, conforme CNIS ID 2394291
pág. 16, PPP ID 2394292 pág. 26/27 e PPP ID 2394293 pág. 07/08.

O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.

Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Quanto aos lapsos de 17/06/1991 a 15/09/1991, de 01/01/2006 a 15/05/2006 e de 20/03/2010 a
18/04/2010, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de
acordo com o documento ID 2394291 pág. 16, pelo que a especialidade não pode ser
reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora

reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor conforme
resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte
autora somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 19/12/2014, conforme fixado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
De outro lado, a obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer
ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 1º, do art.
536, da legislação processual. Ademais, prejudicada a questão da multa, diante da informação de
cumprimento da obrigação com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme noticiado nos autos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade dos lapsos de 17/06/1991 a 15/09/1991, de 01/01/2006 a 15/05/2006 e de
20/03/2010 a 18/04/2010 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 19/12/2014, considerados especiais os períodos de
10/02/1988 a 30/06/1988, de 17/02/1989 a 16/06/1991, de 16/09/1991 a 20/04/1993, de
01/09/1993 a 30/03/1994, de 23/05/1994 a 31/12/2005, de 16/05/2006 a 19/03/2010 e de
19/04/2010 a 29/10/2014. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR/TÉCNICO DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESEPCIAL
RECONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A MM. Juíza a quo analisou e determinou a
concessão da aposentadoria mais vantajosa: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição. Ocorre que a aposentadoria especial não foi requerida na inicial. Com efeito, é
induvidosa a necessidade de adequação da sentença aos limites do pedido, excluindo-a da
condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/02/1988 a 30/06/1988
- o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus

e bactérias, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais em estabelecimento hospitalar,
conforme PPP ID 2394292 pág. 18/19; de 17/02/1989 a 16/06/1991 e de 16/09/1991 a
20/04/1993 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos,
como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente de enfermagem, conforme PPP ID
2394292 pág. 20/21; de 01/09/1993 a 30/03/1994 - o demandante esteve exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de
técnico de enfermagem, conforme PPP ID 2394292 pág. 23/24; de 23/05/1994 a 31/12/2005, de
16/05/2006 a 19/03/2010 e de 19/04/2010 a 29/10/2014 - o demandante esteve exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de
auxiliar/técnico de enfermagem, conforme CNIS ID 2394291 pág. 16, PPP ID 2394292 pág. 26/27
e PPP ID 2394293 pág. 07/08.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto aos lapsos de 17/06/1991 a 15/09/1991, de 01/01/2006 a 15/05/2006 e de 20/03/2010 a
18/04/2010, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de
acordo com o documento ID 2394291 pág. 16, pelo que a especialidade não pode ser
reconhecida nesses interstícios.
- Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais
períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado,
tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo, mais de
35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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