D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-52.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo comum de 01/08/1970 a 9/12/1971, o tempo de serviço militar de 17/1/1973 a 15/2/1974, bem como o tempo de contribuição especial nos períodos de 01/04/1974 a 07/11/1976, de 16/04/1979 a 29/02/1980, de 08/02/1982 a 12/04/1984, de 13/09/1984 a 05/11/1984, de 12/11/1984 a 19/04/1987, de 03/10/1989 a 28/09/1990, de 04/08/1994 a 20/11/1996, de 20/02/1997 a 30/07/1997, de 20/09/1997 a 19/09/1998, de 10/01/1999 a 16/04/1999, de 17/07/1999 a 01/02/2000 e de 15/02/2002 a 09/05/2002 e determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (04/07/2013), bem como pagar todas as quantias em atraso. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme art. 20, 4.º, do CPC/1973 e Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-52.2014.4.03.6104/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observo que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora à empresa Frota Oceania, de 20/02/1997 a 30/07/1997, no entanto, houve erro material no que se refere à data de início desse vínculo, pois o correto é 20/03/1997 (vide fls. 27 e 418 v).
Portanto, retifico o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material para declarar o período de prestação de serviço à Frota Oceania, de 20/03/1997 a 30/07/1997.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor comum, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor comum referente aos períodos de 01/08/1970 a 09/12/1971 e de 17/01/1973 a 15/02/1974, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
Prosseguindo, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/04/1974 a 07/11/1976, de 16/04/1979 a 29/02/1980, de 08/02/1982 a 12/04/1984, de 13/09/1984 a 05/11/1984, de 12/11/1984 a 19/04/1987, de 03/10/1989 a 28/09/1990, de 04/08/1994 a 20/11/1996, de 20/03/1997 a 30/07/1997, de 20/09/1997 a 19/09/1998, de 10/01/1999 a 16/04/1999, de 17/07/1999 a 01/02/2000 e de 15/02/2002 a 09/05/2002, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- de 01/04/1974 a 07/11/1976, em que a CTPS, a fls. 20 e o PPP de fls. 266/267, informam que o requerente exerceu as atividades de "guarda de segurança" e "auxiliar segurança I" - Atividade: executar atividade de vigilância e as tarefas referentes à segurança dos bens, valores, pessoal da empresa e usuários do aeroporto.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
- 16/04/1979 a 29/02/1980 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 104 a 110 dB (A), calor entre 40°C e 45º C e umidade, de acordo com o formulário de fls. 269/270 e o laudo técnico de fls. 271/273;
- 02/02/1982 a 12/04/1984 - agentes agressivos: gases tóxicos oriundos do processo de solda ou corte oxiatileno, vapores de óleo combustível, e riscos elétricos de até 4.000 volts, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 274.
- de 13/09/1984 a 05/11/1984 e de 12/11/1984 a 19/04/1987 - agentes agressivos: ruído de 103 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 276 e laudo técnico de fls. 277/278;
- de 03/10/1989 a 28/09/1990 - agentes agressivos: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 281/282;
- de 04/08/1994 a 20/11/1996 - agentes agressivos: ruídos acima de 90 (A), temperaturas acima de 40°C e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 290/291 e laudo técnico de fls. 292/329;
- de 20/03/1997 a 30/07/1997 - agente agressivo: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 330/331;
- de 20/09/1997 a 19/09/1998 - agente agressivo: ruído de 91,7 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 332/333 e laudo técnico de fls. 334/338;
- de 17/07/1999 a 01/02/2000 - agente agressivo: ruído 90,6 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 358/359 e laudo técnico de fls. 360/364;
- de 15/02/2002 a 09/05/2002 - agentes agressivos: óleo e graxa, conforme PPP de fls. 367/368.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao interstício de 10/01/1999 a 16/04/1999, em que pese tenha apresentado o formulário de fls. 353, informando a exposição ao agente agressivo ruído, não foi carreado aos autos o respectivo laudo técnico apto a corroborar a exposição, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Note-se que o laudo de fls. 354/357 é datado de 14/12/1998 e portanto, não serve para comprovar especialidade de período posterior a sua elaboração.
Assim, levando-se em conta os períodos de labor especiais ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/07/2013), conforme fixado pela r. sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 10/01/1999 a 16/04/1999, mantendo no mais a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04/07/2013 (data do requerimento administrativo), considerado o labor comum de 01/08/1970 a 09/12/1971 e de 17/01/1973 a 15/02/1974 e o trabalho em condições especiais nos interregnos de 01/04/1974 a 07/11/1976, de 16/04/1979 a 29/02/1980, de 08/02/1982 a 12/04/1984, de 13/09/1984 a 05/11/1984, de 12/11/1984 a 19/04/1987, de 03/10/1989 a 28/09/1990, de 04/08/1994 a 20/11/1996, de 20/03/1997 a 30/07/1997, de 20/09/1997 a 19/09/1998, de 17/07/1999 a 01/02/2000 e de 15/02/2002 a 09/05/2002. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 13:53:34 |