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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PRO...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 11.08.1976 a 31.07.1977, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 3. Em relação ao período de 01.12.1992 a 20.01.1995 a parte autora trouxe aos autos cópia da anotação constante em carteira de trabalho do vínculo empregatício mantido com os empregadores no exercício da atividade de tratorista da Fazenda Batatais, sediada no Município de Batatais-SP, a qual constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Quanto ao período de 01.02.1996 a 31.12.2002, a parte autora trouxe aos autos os instrumentos particulares de contrato de parceria agrícola para o cultivo de café, firmados com as proprietárias do "Sítio Olhos D'Agua", sediado no Município de Batatais-SP, bem como a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Batatais-SP, atestando que na ocasião a parte autora exerceu a atividade de "Produtor rural - Parceiro Agrícola", em regime de economia familiar, enquadrado na categoria de "segurado especial". No que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, mostra-se desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese a produção de prova do exercício do trabalho rural no período de 01.02.1996 a 31.12.2002, o fato é que não há nos autos comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS. 4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos, e comuns, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço e 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), insuficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. Reconhecido o direito da parte à averbação dos períodos de atividade rural exercida nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS. 6. Com relação aos honorários advocatícios os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Cancelamento do benefício concedido em sede de tutela específica, por força de sentença, e afastada a necessidade da devolução de eventuais valores recebidos de boa-fé pela parte autora, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias: STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011; e RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009. 8. Remessa necessária não conhecida a teor do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, preliminar de prescrição quinquenal afastada, tutela antecipada revogada e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2233058 - 0011370-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011370-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011370-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LAERCIO MINGRONI
ADVOGADO:SP090107 ANTONIO JOSE CINTRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10021531720168260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 11.08.1976 a 31.07.1977, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. Em relação ao período de 01.12.1992 a 20.01.1995 a parte autora trouxe aos autos cópia da anotação constante em carteira de trabalho do vínculo empregatício mantido com os empregadores no exercício da atividade de tratorista da Fazenda Batatais, sediada no Município de Batatais-SP, a qual constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Quanto ao período de 01.02.1996 a 31.12.2002, a parte autora trouxe aos autos os instrumentos particulares de contrato de parceria agrícola para o cultivo de café, firmados com as proprietárias do "Sítio Olhos D'Agua", sediado no Município de Batatais-SP, bem como a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Batatais-SP, atestando que na ocasião a parte autora exerceu a atividade de "Produtor rural - Parceiro Agrícola", em regime de economia familiar, enquadrado na categoria de "segurado especial". No que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, mostra-se desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese a produção de prova do exercício do trabalho rural no período de 01.02.1996 a 31.12.2002, o fato é que não há nos autos comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS.
4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos, e comuns, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço e 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), insuficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. Reconhecido o direito da parte à averbação dos períodos de atividade rural exercida nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS.
6. Com relação aos honorários advocatícios os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Cancelamento do benefício concedido em sede de tutela específica, por força de sentença, e afastada a necessidade da devolução de eventuais valores recebidos de boa-fé pela parte autora, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias: STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011; e RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009.
8. Remessa necessária não conhecida a teor do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, preliminar de prescrição quinquenal afastada, tutela antecipada revogada e apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, afastar a alegação de prescrição quinquenal, revogar a tutela antecipada e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 26/03/2019 18:43:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011370-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011370-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LAERCIO MINGRONI
ADVOGADO:SP090107 ANTONIO JOSE CINTRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10021531720168260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Laércio Mingroni em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contestação do INSS e documentos às fls. 44/155, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, a impossibilidade do reconhecimento do trabalho rural a menor de 14 (quatorze) anos, a impossibilidade do cômputo do período rural para efeito de carência, a ausência de inicio de prova material do labor rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Para a hipótese de procedência do pedido requer que a condenação se dê a partir da data da citação, a fixação dos honorários advocatício nos termos da Súmula 111/STJ, bem como a incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.

Réplica à fl. 158.

Audiência de instrução e oitiva de testemunhas às fls. 170/175, gravadas em mídia digital (CD - fl. 213).

Sentença às fls. 176/179, pela procedência do pedido. Fixou a sucumbência, determinou a implantação imediata do benefício e submeteu o feito à remessa necessária.

Apelação às fls. 186/199, preliminarmente requerendo a revogação da tutela antecipada concedida e a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas em atraso. No mérito, pleiteia a reforma do julgado diante da ausência de comprovação do exercício da atividade rural, da impossibilidade de reconhecimento do trabalho a menor de 16 (dezesseis) anos de idade, da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciária para o período posterior a 11.1991, da ausência de carência para concessão do benefício. Na hipótese de manutenção da sentença, requer a fixação do início do benefício a partir da data da sentença, a redução dos honorários advocatícios e a isenção de custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.08.1964, a averbação de atividade rural exercida com e sem registro em CTPS, nos períodos de 1973 a 2015, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015).

Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social. Afasto, portanto, a alegação da necessidade da submissão do julgado à remessa necessária.

Afasto, ainda, a alegação de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 21.03.2016 (fl. 154/155) e a presente ação foi ajuizada em 15.06.2016 (fl. 01).

Quanto à suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença, a matéria se confunde com o mérito e como tal será analisada.

Com estas considerações, passo a análise do mérito.

Para elucidação da controvérsia, a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.

Da atividade rural.

É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)

Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.

No mesmo sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)

A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).

Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, na hipótese em análise, seu termo inicial deve ser definido em 11.08.1976.

No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada na certidão de casamento ocorrido no Município e Comarca de Altinópolis-SP (1984 - fls. 10/11 e 94), onde consta que exercia a profissão de lavrador e era domiciliado no referido município. Constam, ainda, os seguintes documentos que corroboram a alegação do exercício da atividade rural nos períodos pleiteados na inicial: i) primeiro registro de vínculo empregatício, como trabalhador em serviços gerais da Fazenda Altinópolis, sediada no Município de Altinópolis-SP (08/1977 a 09/1984- fl. 73), corroborado pela anotação em livro de registro de empregados (fl. 109 e verso); ii) anotações subsequentes em CTPS, atuando na atividade de serviços gerais na lavoura das propriedades agrícolas denominadas "Fazendas São Luiz", "Santa Cruz" e "Batatais" (09/1984 a 01/1987, 02/1987 a 08/1987, 10/1987 a 11/1992 e de 01/2003 a 10/2015 - fls. 72/93); iii) declaração do sindicato dos empregados rurais de Batatais-SP (1993 a 2003 - f. 95); iv) certidões de nascimento dos filhos, ocorridos nos Municípios de Batatais-SP (1986 - fls. 37 e 133) e Altinópolis-SP, ocasião em que residiam no Município de Altinópolis-SP (1990 - fls. 38 e 132); v) título de eleitor, atestando que a parte autora residia na Fazenda Altinópolis-SP (1983 - fls. 36 e 134); vi) certidões do registro de imóveis de Batatais-SP, relacionadas ao imóvel rural denominado "Sitio Olhos D'Agua" (1979/2014- fls. 118/128); vii) declaração emitida pelos empregadores rurais (fls. 114/115).

Em relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea, conforme ocorre na hipótese dos autos. Nessa esteira, trago à colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles.
2. Não incorre em violação ao art. 535 do CPC o acórdão que não apresenta qualquer vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade, não servindo os Embargos de Declaração para a mera reapreciação de matéria já decidida.
3. A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
4. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.
5. O rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Juízo de 1ª instância, a autora logrou comprovar o labor rural com base em prova material (no caso, a Certidão de Casamento em que consta a condição de trabalhador rural do marido da autora e as Certidões de Nascimento de seus filhos, com o registro de sua profissão de lavradora), complementada por prova testemunhal.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar procedente o pedido inicial e restabelecer a sentença em todos os seus termos." (STJ - 5ª Turma; REsp 980065/SP - 2007/0196589-9; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia; j. em 20/11/2007, DJ 17.12.2007, Pág. 340).

Ocorre que os documentos referidos, em cotejo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, gravados em mídia digital (CD - fl. 213), sinalizam o razoável início de prova material quanto ao exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar, na medida em que restou configurado que o autor trabalhou na lavoura desde criança, laborando como trabalhador rural em sítios e fazendas da região, portanto, não remanescendo dúvidas quanto ao exercício da atividade rural em auxílio ao sustento familiar. Ademais, a questão encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.". (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

Todavia, para o reconhecimento dos períodos de atividade rural posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 e à competência de novembro de 1991, há a necessidade de prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012; EDcl no REsp 1423408/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014); TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309036 - 0018292-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018).

Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora no período de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.

NO CASO DOS AUTOS, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 148/149 a 154/155), até a data do requerimento administrativo (09/10/2015), sem que houvesse o reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos também controversos de 01.12.1993 a 20.01.1995 e de 01.02.1996 a 31.12.2002.

Em relação ao período de 01.12.1992 a 20.01.1995 (neste aspecto, corrigindo o mero erro material constante da sentença ao fixar como data de inicio do período 01.12.1993 -fl. 178/179), a parte autora trouxe aos autos cópia da anotação constante em carteira de trabalho (fl.75), do vínculo empregatício mantido com os empregadores José Augusto Leal e Outros, no exercício da atividade de tratorista da Fazenda Batatais, sediada no Município de Batatais-SP, a qual constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários.

Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).

Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.

Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos.

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova. II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado. III - (...)." (APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)".

Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.

Quanto ao período de 01.02.1996 a 31.12.2002, a parte autora trouxe aos autos os instrumentos particulares de contrato de parceria agrícola para o cultivo de café, firmados com as proprietárias do "Sítio Olhos D'Agua", sediado no Município de Batatais-SP (fls. 96/100 e 101/103, respectivamente), bem como a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Batatais-SP (f. 95), atestando que na ocasião a parte autora exerceu a atividade de "Produtor rural - Parceiro Agrícola", em regime de economia familiar, enquadrado na categoria de "segurado especial".

No que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, mostra-se desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.

Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Dessa forma, em que pese a produção de prova do exercício do trabalho rural no período de 01.02.1996 a 31.12.2002, o fato é que não há nos autos comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS.

Sendo assim, somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos, e comuns, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço e 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), insuficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, dou parcial provimento à apelação para revogar a tutela antecipada e julgar parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação dos períodos de atividade rural exercida pela parte autora nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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