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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA AN...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - Ao julgar o feito sem franquear à autora a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os apelos das partes. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258717 - 0024719-07.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024719-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024719-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:13.00.00060-7 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à autora a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os apelos das partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:36:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024719-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024719-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:13.00.00060-7 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a atividade rural exercida no lapso de 25/09/1987 a 30/10/1989, bem como o labor em condições agressivas de 01/11/1991 a 05/03/1997, determinando ao INSS a averbação.

Inconformadas, apelam as partes.

O ente previdenciário alega que não restou comprovada a especialidade do labor.

A parte autora, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento de todos os períodos de labor rural e especial apontados na inicial e a consequente concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024719-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024719-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:13.00.00060-7 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).

Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial. Prejudicados os apelos das partes.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:36:18



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