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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIRE...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO A AVERBAÇÃO E SOMA AO RESTANTE DO TEMPO LABORADO EM REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013). 3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, dando conta da expedição de cédula de identidade em nome do genitor, lavrador (1977 - fl. 35); ii) escritura de venda e compra de uma gleba de terras pertencente ao imóvel rural denominado "Fazenda Espírito Santo", situado no Município de Borborema, Comarca de Itápolis-SP, adquirido por seu pai, Sr. João Lucas de Gouvêa Filho, lavrador (1969). Observo que a parte autora também anexou aos autos documentos indicativos da atividade campesina familiar, a saber: i) a declaração de exercício de atividade rural no período de 1969 a 1976, no "Sitio São João", no Bairro "Espírito Santo", situado na cidade de Itápolis-SP, de propriedade de seu genitor e expedida em nome do irmão da parte autora, pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de Itápolis e Borborema; ii) registros de matrículas em escola rural (1965 e 1966); iii) anotações em sua CTPS, dos períodos imediatamente posteriores aos pleiteados na inicial precisamente, de 12.06.1975 a 30.06.1982 e de 01.08.1982 a 31.03.1984 nos quais laborou como trabalhador rural, junto à "Fazenda Santa Laura", sediada no Município de Pirajuí-SP. Em relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea, conforme ocorre na hipótese dos autos. Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado, consoante se infere dos seguintes julgados: REsp 505.429/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 602; REsp 538.232/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 294. 5. Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). 6. Reconhecido o direito da parte autora, tão somente à averbação do tempo de serviço exercido na atividade rural, no período de 23.09.1969 (conforme pleiteado na inicial) até 11.06.1975 (data que antecede o primeiro vinculo empregatício), sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 7. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (15.10.2015) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 23.10.2015 (fls. 53/54) e a presente ação foi ajuizada em 18.01.2016 (fl. 02). 8. Com relação aos honorários advocatícios os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259795 - 0025273-39.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259795 / SP

0025273-39.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO A AVERBAÇÃO E SOMA AO
RESTANTE DO TEMPO LABORADO EM REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 55,
§ 2º, DA LEI 8.213/91.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da
Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que
a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova
testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR
4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o
termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes
documentos: i) certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo, dando conta da expedição de cédula de identidade em nome do genitor, lavrador (1977 -
fl. 35); ii) escritura de venda e compra de uma gleba de terras pertencente ao imóvel rural
denominado "Fazenda Espírito Santo", situado no Município de Borborema, Comarca de
Itápolis-SP, adquirido por seu pai, Sr. João Lucas de Gouvêa Filho, lavrador (1969). Observo
que a parte autora também anexou aos autos documentos indicativos da atividade campesina
familiar, a saber: i) a declaração de exercício de atividade rural no período de 1969 a 1976, no
"Sitio São João", no Bairro "Espírito Santo", situado na cidade de Itápolis-SP, de propriedade de
seu genitor e expedida em nome do irmão da parte autora, pelo Sindicato dos Empregadores
Rurais de Itápolis e Borborema; ii) registros de matrículas em escola rural (1965 e 1966); iii)
anotações em sua CTPS, dos períodos imediatamente posteriores aos pleiteados na inicial
precisamente, de 12.06.1975 a 30.06.1982 e de 01.08.1982 a 31.03.1984 nos quais laborou
como trabalhador rural, junto à "Fazenda Santa Laura", sediada no Município de Pirajuí-SP. Em
relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou
entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da
atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos
constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo
de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea,
conforme ocorre na hipótese dos autos. Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ
admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia
familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do
segurado, consoante se infere dos seguintes julgados: REsp 505.429/PR, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 602;
REsp 538.232/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 294.
5. Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de
idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min.
Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita
Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton
Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
6. Reconhecido o direito da parte autora, tão somente à averbação do tempo de serviço
exercido na atividade rural, no período de 23.09.1969 (conforme pleiteado na inicial) até
11.06.1975 (data que antecede o primeiro vinculo empregatício), sem registro em CTPS,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.

7. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a
interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (15.10.2015) e a ciência da
decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 23.10.2015 (fls.
53/54) e a presente ação foi ajuizada em 18.01.2016 (fl. 02).
8. Com relação aos honorários advocatícios os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos
do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no
art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a prescrição
quinquenal, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar os consectários legais de
ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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