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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. TRF3. 5001237-26.2018.4.03.6113...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. Com relação ao período de 01.02.2017 a 30.04.2018, é cristalino que perfaz 01 ano e 03 meses. Todavia, na contagem realizada pelo INSS, respeitou-se como termo final a DER (06.02.2018), motivo pelo qual foi computado somente 01 ano e 06 dias (Id 58508894, p. 27). 3. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Assim, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, no presente caso, deve ser computado o período de 01.12.2008 a 31.12.2008. 4. Somados todos os períodos totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 5. Apelação do impetrante parcialmente provida para determinar o cômputo do período de 01.12.2008 a 31.12.2008. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001237-26.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001237-26.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS.
TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória,
ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
2. Com relação ao período de 01.02.2017 a 30.04.2018, é cristalino que perfaz 01 ano e 03
meses. Todavia, na contagem realizada pelo INSS, respeitou-se como termo final a DER
(06.02.2018), motivo pelo qual foi computado somente 01 ano e 06 dias (Id 58508894, p. 27).
3. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do
período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências
anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Impõe-se distinguir,
todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao
início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de
contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso (início do período de carência). Assim, desde que não haja a perda da condição de
segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, no
presente caso, deve ser computado o período de 01.12.2008 a 31.12.2008.
4. Somados todos os períodos totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e
12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
5. Apelação do impetrante parcialmente provida para determinar o cômputo do período de
01.12.2008 a 31.12.2008.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001237-26.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO ANDERY ABBUD

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-26.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO ANDERY ABBUD
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por MÁRCIO ANDERY ABBUD contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social
de Franca/SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER (06.02.2018).
A medida liminar foi indeferida (Id 58508888).
A autoridade impetrada prestou informações (Id 58508893).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 58508899).
Sentença (ID 5850800), pela denegação da segurança. Embargos de declaração do impetrante,
rejeitados (Id 58508912).
Apelação do impetrante, na qual sustenta, em síntese, erro na contagem realizada pelo INSS,
uma vez o período de 01.02.2017 a 30.04.2018 perfaz 01 ano e 03 meses, e não apenas 01 ano,
como computado, bem como com relação à competência de 12/2008, afirma que “embora

extemporânea, esta somente não seria contabilizada se fosse para fins de carência, como tempo
de contribuição é plenamente possível o seu cômputo” (Id 58508918, p. 5). Pugna pela
concessão da segurança.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
69553330).
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-26.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO ANDERY ABBUD
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante requereu administrativamente
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.02.2018, indeferido,
em razão de ter sido apurado o tempo de 32 anos e 06 meses (Id 58508830, p. 5).
Sustenta a parte impetrante que não foram computados os períodos de 03/1989, 10/1997,
01/01/16 a 31/12/2016 e 01/02/1997 a 31/03/2018.
Pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que foram
regularizados os referidos recolhimentos, com desconsideração das pendências existentes.
Ressaltou, também, que “consta pendência de extemporaneidade para o período 12/2008,
prestador de serviço, sem a comprovação exigida pelo § 3º do art. 29- A da Lei 8.213/1991 e
Inciso II do §4º e 5º da Instrução Normativa INSS 77/2015. Outrossim, a competência 05/2009
fora recolhida abaixo do salário mínimo” (Id 58508893). Ademais, apurou a autoridade, após as

devidas correções, que o tempo de 34 anos, 08 meses e 06 dias, ainda insuficiente para a
obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, a controvérsia restringe-se ao cômputo do período de 01.02.2017 a 30.04.2018 e ao
período de 12.2008, nos termos da apelação apresentada.
Pois bem, com relação ao período de 01.02.2017 a 30.04.2018, é cristalino que perfaz 01 ano e
03 meses. Todavia, na contagem realizada pelo INSS, respeitou-se como termo final a DER
(06.02.2018), motivo pelo qual foi computado somente 01 ano e 06 dias (Id 58508894, p. 27).
Por sua vez, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de
cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a
competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a
competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também
efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento
da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Assim, desde que não haja a
perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
Desse modo, no presente caso, deve ser computado o período de 01.12.2008 a 31.12.2008.
Sendo assim, somados todos os períodos totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09
(nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
pleiteado.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, apenas para determinar o
cômputo do período de 01.12.2008 a 31.12.2008, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS.
TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória,
ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
2. Com relação ao período de 01.02.2017 a 30.04.2018, é cristalino que perfaz 01 ano e 03
meses. Todavia, na contagem realizada pelo INSS, respeitou-se como termo final a DER
(06.02.2018), motivo pelo qual foi computado somente 01 ano e 06 dias (Id 58508894, p. 27).
3. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do
período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências
anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Impõe-se distinguir,
todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao

início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de
contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso (início do período de carência). Assim, desde que não haja a perda da condição de
segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, no
presente caso, deve ser computado o período de 01.12.2008 a 31.12.2008.
4. Somados todos os períodos totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e
12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
5. Apelação do impetrante parcialmente provida para determinar o cômputo do período de
01.12.2008 a 31.12.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do impetrante, apenas para determinar o
computo do periodo de 01.12.2008 a 31.12.2008, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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