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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:41:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - É admitida a reafirmação da DER para o afastamento do fator previdenciário e, assim, propiciar ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso. - Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 13/03/2019 (41 anos, 11 meses e 28 dias) e a idade do autor (nascimento em 24/02/1964 – 55 anos e 20 dias), a somatória totaliza mais de 96 pontos necessários para autorizar o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008223-20.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008223-20.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER PARA AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- É admitida a reafirmação da DER para o afastamento do fator previdenciário e, assim, propiciar
ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até
13/03/2019(41anos, 11meses e 28dias) e a idade do autor (nascimento em 24/02/1964– 55anos e
20dias), a somatória totaliza mais de 96pontos necessários paraautorizar o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008223-20.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALMIR BERGAMIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A,
VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR BERGAMIN

Advogados do(a) APELADO: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, DERICK VAGNER DE
OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008223-20.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALMIR BERGAMIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A,
VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR BERGAMIN
Advogados do(a) APELADO: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, DERICK VAGNER DE
OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo, após o julgamento dos embargos de declaração, restou assim
consignado:
“(...)
“Por todo o exposto, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pelo
autor,julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
Reconhecer o labor rural, como segurado especial, exercido no período de24/02/1976 a
15/01/1980
Reconhecer o caráter especial da atividade exercida pelo autor no período de03/02/2000 a
23/11/2003;
declarar o tempo total de contribuição do autor, de40 anos, 03 meses e 12 dias,até a data da
DER (27/06/2017);
condenaro réu a implantar o benefício deaposentadoria por tempo de contribuiçãoem favor do
autor, com data de início na DER (27/06/2017 - NB 42/184.195.918-6), e ao pagamento das
prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo
pagamento.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para
Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao
mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no
percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação
dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre
a condenação calculada até a presente data.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte
mínima do pedido.
Sem condenação ao pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiária da
Justiça Gratuita.
Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito
do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar
dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento,a antecipação dos efeitos da tutela, a
teor do art. 311, IV, do NCPC.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte
autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a
autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem.
As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta
sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.
(...).”. (ID n. 178725462)
Em razões recursais, a parte autora requer “(...) que o presente recurso de apelação seja
conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença, para reafirmação da DER para
data de 13/03/2019, momento em que o autor implementou todos os requisitos da
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário (art. 201, § 7º,

inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98 e art. 29-C, inc. I, da Lei
8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015).”. (ID n. 178725566)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008223-20.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALMIR BERGAMIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A,
VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR BERGAMIN
Advogados do(a) APELADO: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, DERICK VAGNER DE
OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,

abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, considerando-se a ausência de apelo autárquico e que a parte autora apenas se
insurge quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o afastamento do fator
previdenciário, passo a examinar a matéria, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.
Não se pode olvidar que o REsp 1.727.069/SP trata da possibilidade de cômputo de tempo
após a data do requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITO MODIFICATIVO.
[...]
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão dobenefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não

efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
Por seu turno,oPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG,
firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode
o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Nesse contexto, é admitida a reafirmação da DER para o afastamento do fator previdenciário e,
assim, propiciar ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso.
Passo a análise do caso concreto, em que a parte autorarequer a alteração da DER
para13/03/2019, com a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
No que tange a matéria em debate, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº
13.183/2015 dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
De acordo o§ 2ºdo mencionado artigo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas
nocaputserão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018;(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026.

Portanto, in casu, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 96pontos, considerando-se a somatória da idade e do tempo de
contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até
13/03/2019(41anos, 11meses e 28dias) e a idade do autor (nascimento em 24/02/1964– 55anos
e 20dias), a somatória totaliza mais de 96pontos, o queautorizao afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o afastamento do
fator previdenciário no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER PARA AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- É admitida a reafirmação da DER para o afastamento do fator previdenciário e, assim,
propiciar ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até
13/03/2019(41anos, 11meses e 28dias) e a idade do autor (nascimento em 24/02/1964– 55anos

e 20dias), a somatória totaliza mais de 96pontos necessários paraautorizar o afastamento do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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