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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. TRF3. 0024498-58.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:39

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. I. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. II. Havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC. III. Apelação do autor não conhecida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2175236 - 0024498-58.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024498-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024498-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOSE CARLOS FORNAZARI
ADVOGADO:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00136-5 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo.
II. Havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.
III. Apelação do autor não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 06/09/2019 15:10:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024498-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024498-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOSE CARLOS FORNAZARI
ADVOGADO:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00136-5 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando a concessão da justiça gratuita.


O autor apela, alegando haver comprovado as condições especiais por exposição a nível de ruído superior a 90 dB, requerendo a revisão da RMI do benefício.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.


A apelação do autor não merece ser conhecida, por inobservância ao princípio da congruência recursal.


Dispõe o art. 514, II, do CPC:


"Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)
II - os fundamentos de fato e de direito;
(...)"

No caso concreto, entendo que o apelante deixou de cumprir o ônus atinente à apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência posta a deslinde.


É que o autor apresentou fatos e fundamentos estranhos à lide em debate, uma vez que alega que "são especiais todos os períodos em que o apelante exerceu atividade exposto a ruídos acima de 90,0 dB" e ainda "inexiste óbice à aplicação retroativa das disposições regulamentares mais recentes contidas no Decreto 4.882/03", sendo que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da decadência, julgando improcedente o pedido.



Assim, percebe-se claramente que os argumentos não se referem à presente ação, estando totalmente dissociados dos fundamentos da sentença, tratando-se de apelação padronizada, em que sequer se procedeu a uma leitura atenta dos autos.


Ora, é ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo.


Desta forma, havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.


Nesse sentido é o entendimento das nossas Cortes:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA MATÉRIA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PELA VIA POSTAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS.
1. Não se conhece de apelação que em suas razões impugna matéria não discutida na ação ou dissociada da sentença (arts. 514 e 515 do CPC). Precedentes.
2. Em execução fiscal, com tramitação em comarca do interior, é válida a intimação por carta com AR (CPC, art. 237, II), que equivale à intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional a que alude o art. 25 da Lei 6.830/80, que não exige a remessa dos autos nem a assinatura do recibo do Correio pelo próprio Procurador da Fazenda. Precedentes deste Tribunal.
3. Apelações não conhecidas. Remessa oficial, tida como interposta, provida."
(TRF1 - AC 199901000409613/MG, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, DJ 29/05/2003, PAGINA: 80 Rel. JUÍZA CONV. IVANI SILVA DA LUZ)
"APELAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 514, II.
1. Não se conhece de apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, a teor do disposto no art. 514, II do CPC.
2. Apelação não conhecida."
(TRF2 - AC 9602438800/RJ - 5ª TURMA - DJU 18/10/2002 - p. 223, Rel. JUIZA SALETE MACCALOZ)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Não se aplica o duplo grau obrigatório de jurisdição às empresas públicas federais.
II - Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que traz fundamentação completamente dissociada da matéria decidida na sentença recorrida. CPC, artigos 514, II e 515. Hipótese em que a sentença julgou a ação com exame de seu mérito, mas o recorrente, nas razões do recurso, traz fundamentos de impugnação de sentença como se tivesse o processo sido extinto sem exame de mérito.
III - Apelação não conhecida."
(TRF3 - AC 199961000436285/SP - 2ª TURMA - DJU 09/10/2002 - p. 401 - Rel. JUIZ SOUZA RIBEIRO)

NÃO CONHEÇO da apelação do autor.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 06/09/2019 15:10:30



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