D.E. Publicado em 18/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 06/09/2019 15:10:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024498-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando a concessão da justiça gratuita.
O autor apela, alegando haver comprovado as condições especiais por exposição a nível de ruído superior a 90 dB, requerendo a revisão da RMI do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
A apelação do autor não merece ser conhecida, por inobservância ao princípio da congruência recursal.
Dispõe o art. 514, II, do CPC:
No caso concreto, entendo que o apelante deixou de cumprir o ônus atinente à apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência posta a deslinde.
É que o autor apresentou fatos e fundamentos estranhos à lide em debate, uma vez que alega que "são especiais todos os períodos em que o apelante exerceu atividade exposto a ruídos acima de 90,0 dB" e ainda "inexiste óbice à aplicação retroativa das disposições regulamentares mais recentes contidas no Decreto 4.882/03", sendo que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da decadência, julgando improcedente o pedido.
Assim, percebe-se claramente que os argumentos não se referem à presente ação, estando totalmente dissociados dos fundamentos da sentença, tratando-se de apelação padronizada, em que sequer se procedeu a uma leitura atenta dos autos.
Ora, é ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo.
Desta forma, havendo um divórcio entre as razões da apelação e a decisão recorrida, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, III, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento das nossas Cortes:
NÃO CONHEÇO da apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 06/09/2019 15:10:30 |