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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESITOS SUPLRES. PLEITO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0017124-20.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PLEITO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Petição da parte autora com formulação de quesitos suplementares dirigidos ao perito não restou apreciada. O deferimento ou indeferimento do pedido retromencionado é necessário para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa. II - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença prolatada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307783 - 0017124-20.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017124-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017124-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ERLIM DA SILVA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERLIM DA SILVA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:00098966820148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PLEITO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Petição da parte autora com formulação de quesitos suplementares dirigidos ao perito não restou apreciada. O deferimento ou indeferimento do pedido retromencionado é necessário para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.
II - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença prolatada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada, e julgar prejudicado os apelos do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de setembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 10/09/2018 18:25:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017124-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017124-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ERLIM DA SILVA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERLIM DA SILVA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:00098966820148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 104).

A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 10.11.1981 a 31.10.1993, 01.11.1993 a 05.03.1997, 11.12.2006 a 12.02.2007, 21.12.2007 a 27.03.2007, 19.06.2007 a 31.12.2007, 06.04.2008 a 19.03.2008, 16.04.2008 a 01.10.2008, 02.10.2008 a 02.01.2010 e de 01.02.2010 a 31.07.2013como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir data do requerimento administrativo, qual seja, 18.02.2014. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. nos termos da Súmula 111 do STJ.

O autor apela. Preliminarmente requer a nulidade da r. sentença em razão do cerceamento da defesa. No mérito requer que todos os períodos pleiteados na inicial sejam considerados como tempo especial.

Inconformado também, recorre o INSS, preliminarmente requer que a r. sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial relativamente a todo o período pleiteado na exordial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja o da data do afastamento das atividades especiais do autor.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o Relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017124-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017124-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ERLIM DA SILVA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERLIM DA SILVA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:00098966820148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



Cinge-se o feito para que haja o reconhecimento das atividades laboradas pelo autor, em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou alternativamente a aposentadoria por tempo de contribuição.


A parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa tendo em vista ter formulado, às fls. 192 verso, pedido para que fossem respondidos quesitos suplementares referentes ao laudo técnico pericial acostado às fls. 172/182.


A análise dos autos está a revelar que a prolação da sentença ocorreu sem que tivesse sido apreciado o pedido de fls. 189/193, na qual a parte autora requereu que fossem respondidos pelo perito quesitos suplementares que formulou (fls. 192verso), o que constitui cerceamento à pretensão do requerente.


O deferimento ou indeferimento do pedido supracitado é necessário para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.


Ressalte-se que o indeferimento do pedido de supracitado deve ser explícito e fundamentado.


O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento nesse sentido, consoante julgado cuja ementa traz-se à colação:


"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...) omissis
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...) omissis
11. Recurso especial a que se nega provimento." (g.n.) (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).

Ainda nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE DA AUTORA - PERÍCIA FEITA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DE SAÚDE DOS MALES ALEGADOS PELA AUTORA - PEDIDO DE NOVA PERICIA INDEFERIDO - EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando o perito designado para verificar a alegada incapacidade da autora se limita a apor, manualmente, na petição veiculadora dos quesitos da Autarquia, respostas positivas ou negativas, sem esclarecer acerca das condições físicas da examinanda ou determinar a realização de exames complementares para verificação dos problemas de saúde relatados. 2. Pedido de nova perícia não deferido, circunstância que caracteriza evidente cerceamento de defesa, que está a recomendar a anulação da sentença prolatada e o prosseguimento do feito, até a realização de prova pericial adequada, que efetivamente esclareça acerca das condições físicas da examinanda. 3. Apelação provida para anular a sentença." (TRF 1ª Região, AC 200501990290379, 1ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Conv. Simone dos Santos Lemos Fernandes, v.u., DJ 27.09.07, p. 25).

Assim, incompleto e insuficiente laudo técnico pericial quanto a informações relevantes, capazes de, por si sós, modificarem o deslinde da causa, e não apreciado pleito da autora com quesitos suplementares concernentes ao laudo técnico pericial, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.


Em decorrência, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1145321, 10ª Turma, Rel. Galvão Miranda, DJU 31/1/2007, p. 611; TRF/3ª Região, AC n. 924965, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 23/6/2005, p. 489).


A jurisprudência está pacificada nesse rumo:

"PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA ASSISTENCIAL - ARTIGO 203, V DA CF - AGRAVO RETIDO - CONHECIDO REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL - NECESSIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. O estudo social é prova essencial para apuração das reais circunstâncias em que vive a autora apelada. Pode esclarecer fatos não evidenciados pela prova testemunhal produzida.
2. A falta de atendimento ao pedido de produção de prova factível e útil à correta aplicação da lei constitui nulidade.
3. Agravo retido provido. Apelação e remessa oficial prejudicadas."

(TRF, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, AC nº 590236/SP v.u, j.03.09.2002, DJU 19.11.2002, p.307)

"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a produção de prova pericial para averiguação da incapacidade laboral do autor.
2. À falta de esgotamento da instrução, é de se ter como cerceado o direito do autor de produzir prova indispensável à comprovação de suas alegações. Configurado cerceamento de defesa.
3. Declarada de ofício a nulidade da r. sentença recorrida, resta prejudicado o exame do mérito."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Conrado, AC nº 760646, DJU 06.12.02, p.433). (g.n.)

Estando eivado de nulidade o r. decisório guerreado, consequentemente, impõe-se a anulação da sentença proferida em 12/01/2018 (fls. 201-206).


Diante do exposto, acolho a preliminar de mérito do autor, para anular a sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para complementação da instrução probatória, na forma acima explicitada, prejudicada a análise do mérito e a apelação do INSS.



É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 10/09/2018 18:24:59



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