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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DA AUTORA DESP...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. 3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/11/2014, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário. 4. Mantida a revogação da tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209158 - 0000092-50.2015.4.03.6137, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-50.2015.4.03.6137/SP
2015.61.37.000092-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARISA VICENTE NAKAMURA
ADVOGADO:SP202687 VALDECIR VIEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000925020154036137 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/11/2014, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário.
4. Mantida a revogação da tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-50.2015.4.03.6137/SP
2015.61.37.000092-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARISA VICENTE NAKAMURA
ADVOGADO:SP202687 VALDECIR VIEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000925020154036137 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 79/84 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade processual. Na mesma decisão, o Magistrado singular revogou os efeitos da tutela antecipada e condenou a parte autora à devolução dos valores recebidos provisoriamente.

A autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, (i) a não devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de tutela antecipada e (ii) trabalhou como professora, o que significa dizer que no cálculo da RMI não pode incidir o fator previdenciário.

Sem contrarrazões do INSS (fl. 108), subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 111).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 111, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.

1. O STJ firmou entendimento pela aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso.

2. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1757774 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.

II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.

III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.

IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

V - Apelação da parte autora improvida.

(TRF 3ª Região, Apelação nº 5000694-84.2017.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 3ª Seção, DE 18/09/2018)

Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/11/2014 (fls. 22/23), ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário.

DA TUTELA ANTECIPADA

Mantenho a revogação da tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/04/2019 17:59:09



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