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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. TRF3. 5003945-79.2018.4.03.6103...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. 3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 57/161.183.495-0 a partir de 06/07/2012 (id 37990994), ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário. 4. Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003945-79.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003945-79.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria
dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de
benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da
aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício
apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 57/161.183.495-
0 a partir de 06/07/2012 (id 37990994), ou seja, situação que gera a incidência do fator
previdenciário.
4. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003945-79.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IOLENE MARIA DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N, ROSELI FELIX DA
SILVA - SP237683-N, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003945-79.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IOLENE MARIA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N, ROSELI FELIX DA
SILVA - SP237683-N, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (id 37991006) que julgou improcedente o pedido deduzido
na Inicial, condenando a parte autora a pagar honorários de 10% do valor da causa, corrigido
monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, cuja execução

submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
A autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que trabalhou como professora, o
que significa dizer que no cálculo da RMI não pode incidir o fator previdenciário (id 37991008).
Com as contrarrazões do INSS (id 37991011), subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.



















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003945-79.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IOLENE MARIA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N, ROSELI FELIX DA
SILVA - SP237683-N, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.

A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos
professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de

benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da
aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.O
STJ firmou entendimento pela aplicação do previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor, quando o segurado não tiver
tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999,
como no presente caso.Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1757774 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da
Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a
outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei
9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário,
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma
mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço,
conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, Apelação nº 5000694-84.2017.4.03.6104, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, 3ª Seção, DE 18/09/2018)

Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 57/161.183.495-0 a partir de
06/07/2012 (id 37990994), ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.







/gabiv/EPSILVA
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria
dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de
benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da
aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício
apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 57/161.183.495-
0 a partir de 06/07/2012 (id 37990994), ou seja, situação que gera a incidência do fator
previdenciário.
4. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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