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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ENQU...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente da segurada ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores ao parâmetro legalmente previsto à época da prestação do serviço. 2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nociva. 3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5249303-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5249303-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO.
COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES
AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente
da segurada ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores ao parâmetro legalmente
previsto à época da prestação do serviço.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o
enquadramento da faina nociva.
3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no
julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5249303-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA ISABEL BOLDRIN CANAVEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A, JOSE CARLOS
NASSER - SP23445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5249303-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA ISABEL BOLDRIN CANAVEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A, JOSE CARLOS
NASSER - SP23445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que não
conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para acrescer os
períodos de 01.04.1986 a 14.01.1987 e de 22.08.2001 a 01.03.2015, ao cômputo de atividade
especial exercida pela autora, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do
requerimento administrativo, qual seja, 10.06.2015.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua da segurada ao agente agressivo ruído. Requer, ainda, a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.
Sem contraminuta da parte autora.
É o Relatório.


elitozad











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5249303-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA ISABEL BOLDRIN CANAVEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A, JOSE CARLOS
NASSER - SP23445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de períodos de atividade especial exercidos pela parte
autora e com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em seu favor, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a ausência de
provas técnicas do alegado exercício de labor sob condições especiais, eis que os parâmetros de
intensidade sonora estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço não
teriam sido ultrapassados.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, insta salientar a patente incongruência havida nas razões recursais apresentadas
pelo d. representante do INSS, eis que menciona a suposta concessão do benefício de
aposentadoria especial, ou seja, benesse de natureza diversa daquela efetivamente concedida
em favor da segurada.
No mais, lança mão de argumentações genéricas para impugnar o enquadramento de períodos
de atividade especial sem ao menos identificar os períodos questionados e a intensidade sonora
a que a demandante teria sido submetida.
Resta evidenciada a inconsistência das argumentações expendidas pelo ente autárquico, pois,
conforme explicitado no decisum agravado, com fins de comprovar o exercício de atividade
especial, a parte autora apresentou cópia da CTPS, Laudo Técnico Pericial e PPP’s, além de
contar com a elaboração de Laudo Pericial no curso da instrução processual, demonstrando que
a demandante exerceu suas funções de:
- 01.04.1986 a 14.01.1987, junto à empresa Têxtil Anselmo Testa Ltda., na função de “operadora
de passador – fiação”, exposta, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, sob o
nível de 94 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente
à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua

a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou comprovado nos autos.
Frise-se que a alegada irregularidade formal do PPP colacionado aos autos, consistente na
ausência de identificação do profissional técnico habilitado para o registro das condições
ambientais vivenciadas pela requerente, restou suprida pela certificação ofertada pelo nomeado
pelo d. Juízo de Primeiro Grau para expert elaboração do Laudo Técnico Pericial no curso da
instrução, ocasião em que confirmou a efetiva sujeição da demandante ao agente agressivo
ruído.
Ademais, conforme bem explicitado pelo perito, a referida empresa onde a autora prestou
serviços, já encerrou suas atividades e, atualmente, não existe outro estabelecimento similar na
região para análise na condição de paradigma, circunstâncias que inviabilizam a realização de
vistoria in loco, contudo, não podem ser consideradas em prejuízo da demandante, eis que a
correta elaboração do PPP é encargo atribuído ao empregador.
- 19.01.1987 a 18.10.1995, junto à empresa Jumil – Justino de Moraes Irmãos S/A, exposta ao
agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado
prejudicial à saúde, nos termos legais.
Anote-se que o referido interstício foi enquadrado como atividade especial na r. sentença, sem
que houvesse impugnação recursal específica por parte da autarquia federal, circunstância que
torna o referido enquadramento incontroverso, em face da incidência do princípio da non
reformatio in pejus.
Em relação ao período de 04.03.1997 a 10.06.1999, laborado pela autora junto à empresa
Soberano Indústria de Barbantes Ltda., restou certificada sua exposição ao agente agressivo
ruído, porém, sob o nível de 90 dB(A), considerado insuficiente para reconhecimento de atividade
especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade,
a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou
inequivocamente comprovado nos autos, razão pela qual tal interstício permaneceu sendo
computado como tempo de serviço comum no decisum impugnado.
- 22.08.2001 a 01.03.2015, junto à Prefeitura Municipal de Batatais/SP, exposta, de forma
habitual e permanente, a “querosene”, produto derivado do hidrocarboneto aromático, o que
enseja o enquadramento do período como especial, em face da previsão legal expressa contida
no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como
no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Pertinente, ainda, reiterar que, diversamente do entendimento exarado pelo INSS, não é
necessário que tais documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos
ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011).


Destarte, mantenho o entendimento de que a r. sentença merece parcial reforma para acrescer
os períodos de 01.04.1986 a 14.01.1987 e de 22.08.2001 a 01.03.2015, ao cômputo de atividade
especial exercida pela autora, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, com o que faz
jus a procedência do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, em sua forma integral.
Tampouco merece qualquer alteração o decisum vergastado quanto aos critérios de incidência
dos consectários legais, eis que já determinada a observância do regramento firmado pelo C. STF
no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto pela autarquia federal com
intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de
acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual
advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO.
COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES
AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente
da segurada ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores ao parâmetro legalmente
previsto à época da prestação do serviço.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o
enquadramento da faina nociva.
3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no
julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo

interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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