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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES ALHEIAS À MATÉRIA RETRATADA NO PRESENTE FEITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ausência de correlação entre as razões recursais apresentadas pelo ente autárquico e o teor da fundamentação exarada no decisum agravado. 2. Incidência do disposto no art. 1.010, inc. II, do CPC. 3. Agravo interno do INSS não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015864-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/08/2019, Intimação via sistema DATA: 30/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015864-19.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO
DE QUESTÕES ALHEIAS À MATÉRIA RETRATADA NO PRESENTE FEITO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Ausência de correlação entre as razões recursais apresentadas pelo ente autárquico e o teor
da fundamentação exarada no decisum agravado.
2. Incidência do disposto no art. 1.010, inc. II, do CPC.
3. Agravo interno do INSS não conhecido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015864-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REINALDO BERTEZINI FILHO
Advogado do(a) APELADO: WALTER SOUZA NASCIMENTO - SP93685-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015864-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO BERTEZINI FILHO
Advogado do(a) APELADO: WALTER SOUZA NASCIMENTO - SP93685-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico.
A autarquia federal, ora agravante, impugna o suposto enquadramento de períodos de atividade
especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial no âmbito do
decisum agravado.
Contraminuta da parte agravada, postulando o desprovimento do recurso.
É o Relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015864-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO BERTEZINI FILHO
Advogado do(a) APELADO: WALTER SOUZA NASCIMENTO - SP93685-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao cômputo de tempo de serviço comum
desconsiderado pelo ente autárquico e a possibilidade de reconhecimento de interstícios de
atividade especial exercida pelo autor, sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de

viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença proferida aos 27.09.2018, o d. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente
procedente o pedido, para determinar o cômputo do período de 19.09.1967 a 13.01.1969, como
labor comum exercido pelo autor, bem como o enquadramento dos interstícios de 12.09.1973 a
30.09.1986 e de 01.12.1994 a 05.03.1997, como atividade especial exercida pelo demandante,
convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral a partir da data da citação.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação impugnando o enquadramento de períodos
de atividade especial, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que
neutralizam os efeitos nocivos do labor e a ausência de fonte de custeio. Subsidiariamente,
requereu a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Na decisão ora agravada, este Relator negou provimento ao apelo do INSS, mantendo os termos
da r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Todavia, nas razões do agravo interno veiculado pelo ente autárquico, há equivocada menção a
suposto parcial provimento a apelo interposto pela parte autora, a fim de reconhecer o exercício
de atividade especial em períodos não discutidos no presente feito, a fim de conceder-lhe o
benefício de aposentadoria especial, ou seja, benesse de natureza diversa daquela concedida
pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Nesse sentido, faz-se necessário consignar, em princípio, a transcrição parcial do art. 1.010 do
Código de Processo Civil:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
(...)”

Assim, resta evidenciada a determinação legislativa imposta às partes em litígio no sentido de
que ao interpor o recurso de apelação, visando a reforma parcial ou total do decisum, deverá
expor de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem sua pretensão.
Além disso, é imprescindível que haja correlação entre as razões do inconformismo e os
fundamentos da sentença impugnada.
Entretanto, no caso em apreço, conforme se depreende das razões recursais colacionadas aos
autos, inexiste qualquer correlação entre o quanto decidido na r. sentença e a argumentação
ventilada no recurso, eis que o d. representante do INSS menciona a parcial procedência de
recurso inexistente, eis que a parte autora não interpôs recurso de apelação, bem como suscita
períodos de atividade especial não discutidos no presente feito, a fim de viabilizar a concessão de
benefício diverso daquele almejado pelo autor.
Por consequência, temos que os fundamentos da insurgência do ente autárquico estão
absolutamente dissociados da r. sentença impugnada, deixando de atender, destarte, ao
pressuposto de admissibilidade intrínseco do recurso.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:

"PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Agravo legal que traz à baila matéria estranha àquela que foi devolvida com os Embargos
Infringentes.
2 - Ausência de interesse recursal, visto que as razões do recurso encontram-se dissociadas da
matéria analisada pela decisão agravada.

3 - Agravo legal não conhecido." (TRF3, AC 1999.03.99.101285-3, Rel. Des. Fed. Fausto De
Sanctis, 7ª Turma, v.u, DJUe 10/09/2014).

"PREVIDENCIÁRIO - INVALIDEZ - RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA - AGRAVO
RETIDO PREJUDICADO. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o
valor da condenação for inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC. -
As razões da apelação devem ser deduzidas a partir da sentença recorrida e se insurgir contra os
fundamentos nela declinados. - As razões de apelação apresentadas são inteiramente
dissociadas da sentença, o que desatende à disciplina do art. 514, II, do CPC, bem como
inviabiliza a apreciação da matéria impugnada no recurso, nos termos do art. 515 do mesmo
diploma legal. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS não conhecida. - Agravo
retido prejudicado."
(TRF3, APELREE nº 1048889, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 23/11/2009, v.u., DJF3 17/12/2009 –
grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FALTA DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Os requisitos recursais de adequação, pertinência, e fundamentação, entre tantos outros,
convergentemente destinados a conferir objetividade e lógica ao julgamento, não permitem o
processamento de recurso que, na sua íntegra ou em relação a qualquer tópico específico,
contenha razões remissivas, dissociadas, genéricas ou inovadoras da lide."
(TRF 3ª Região; AC 797644; 4ª Turma; Relator Des. Fed. Carlos Muta; DJ de 18.12.2002, pág.
503).

Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO
DE QUESTÕES ALHEIAS À MATÉRIA RETRATADA NO PRESENTE FEITO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Ausência de correlação entre as razões recursais apresentadas pelo ente autárquico e o teor
da fundamentação exarada no decisum agravado.
2. Incidência do disposto no art. 1.010, inc. II, do CPC.
3. Agravo interno do INSS não conhecido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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