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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO BEM DELIMITADA. EXPOSIÇÃO DOS PERÍODOS A SEREM AVERBADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO BEM DELIMITADA. EXPOSIÇÃO DOS PERÍODOS A SEREM AVERBADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0015266-19.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0015266-19.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO BEM
DELIMITADA. EXPOSIÇÃO DOS PERÍODOS A SEREM AVERBADOS. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015266-19.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS REIS

Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MASSON - SP225633-A, ROGERIO PACILEO
NETO - SP16934-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015266-19.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MASSON - SP225633-A, ROGERIO PACILEO
NETO - SP16934-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que julgou extinto o feito sem
resolução do mérito com fundamento “no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil,
combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95”.
A recorrente alega, em síntese, que “sempre deixou claro todo o período que desejava ser
reconhecido”. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento dos períodos comuns de 01/04/1980 a 28/02/1981, de 01/11/1985 a
30/04/1987, de 01/12/1991 a 31/12/1993, de 01/03/2002 a 11/03/2002, de 18/06/2005 a
17/07/2005, de 03/12/2013 a 01/01/2014 e de 14/07/2014 a 05/08/2014, e, sendo necessário,
com reafirmação da DER.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015266-19.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MASSON - SP225633-A, ROGERIO PACILEO
NETO - SP16934-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juízo singular julgou extinto o processo sem exame do mérito nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em
qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, o autor busca a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/ 192.121.840-9
com DER em 08/08/2019. Na petição inicial o autor indicou os seguintes períodos à serem
reconhecidos: Recolhimentos Previdenciários 01/04/1980 a 28/02/1981 01/11/1985 a
30/04/1987 01/12/1991 a 31/12/1993 Períodos Comuns FREXICON ESTRUTURAS E
ACABAMENTOS (08/07/1997 a 11/ 03/2002) TIBERIO COSNTRUÇÕES E IMCORPORAÇÕES
S/A. (01/10/2004 a 17/07/2005) BEST COMPANY COSTRUTORA EIRELI. (24/06/2013 a
01/01/2014) GNT AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA. (31/07/2014 a 05/08/ 2014) Na decisão
constante do ev. 6, o autor foi instado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a
especificar os períodos laborativos que pretende sejam reconhecidos nesta ação (obviamente
que somente os períodos controversos, ou seja, aqueles não averbados administrativamente
pelo INSS). O autor aditou o feito (evento 9) apontando exatamente os mesmos períodos já
mencionados na inicial. Analisando detidamente os períodos mencionados pelo autor, observo
que grande parte desses períodos já foi considerado pelo INSS na contagem de tempo
elaborada no processo administrativo. A manifestação do autor é inadmissível, pois lhe cabe
apresentar pedido certo e determinado. No caso de pedido de reconhecimento de período de
trabalho, é evidente a necessidade de especificar o período que deixou de ser reconhecido
administrativamente, pois o pedido na ação deve ser justamente o seu reconhecimento judicial.
Observo, por fim, que o autor encontra-se representado nos autos por advogado regularmente
constituído, de forma que os princípios da informalidade e da simplicidade dos Juizados

Especiais não fundamentam a atuação judicial em substituição às atribuições das próprias
partes no processo”.

A leitura da sentença recorrida já demonstra que a parte autora delimitou de forma suficiente a
sua pretensão, expondo causa de pedir e pedido certo e determinado. Com efeito, foram
expressamente relacionados os períodos de contribuição a serem reconhecidos para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam:
- recolhimentos previdenciários: 01/04/1980 a 28/02/1981 01/11/1985 a 30/04/1987 01/12/1991
a 31/12/1993;
- vínculos de emprego: FREXICON ESTRUTURAS E ACABAMENTOS (08/07/1997 a 11/
03/2002) TIBERIO COSNTRUÇÕES E IMCORPORAÇÕES S/A. (01/10/2004 a 17/07/2005)
BEST COMPANY COSTRUTORA EIRELI. (24/06/2013 a 01/01/2014) GNT AMBIENTAL E
SERVIÇOS LTDA. (31/07/2014 a 05/08/ 2014).
A verificação de que alguns desses períodos já foram averbados na esfera administrativa não
autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste caso, a melhor técnica impõe o
reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir em relação à parcela
incontroversa do pedido, prosseguindo-se o feito quanto à matéria controvertida, cuja
delimitação compete ao juízo nos termos do art. 357, II, do CPC.
Com efeito, denota-se dos autos que a autarquia ré reconheceu administrativamente que o
autor possui 34 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do
requerimento, conforme planilha que integra o processo administrativo (ID 225625252, página
207 a 215), sendo possível inferir que, dentre os períodos pleiteados nesta demanda, os
seguintes já foram averbados pelo INSS: 01/09/1980 a 28/02/1981, 01/11/1985 a 31/03/1987,
01/12/1991 a 30/09/1993, 11/1993 e 08/07/1997 a 28/02/2002, 01/10/2004 a 17/06/2005 e
24/06/2013 a 02/12/2013. Nesse particular, é manifesta a falta de interesse de agir da parte
autora.
Todavia, remanescem controversos os períodos de 01/04/1980 a 31/08/1980, 01/04/1987 a
30/04/1987, 01/10/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/03/2002 a 11/03/2002,
18/06/2005 a 17/07/2005, de 03/12/2013 a 01/01/2014 e 31/07/2014 a 05/08/2014.
Faz-se necessário, portanto, o prosseguimento do feito, a fim de que se desenvolva atividade
probatória especificamente sobre os períodos controversos acima delimitados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e
determinar o prosseguimento do feito em relação à matéria controvertida, nos termos expostos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO
BEM DELIMITADA. EXPOSIÇÃO DOS PERÍODOS A SEREM AVERBADOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
PERÍODOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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