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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXA...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ. 2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada. 3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. 4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. 5. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223674-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 04/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5223674-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER
FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o
requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Agravo interno do INSS desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5223674-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NELSON GARCIA

Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5223674-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, para aplicar o
instituto da reafirmação da DER, viabilizando assim a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do
feito. No mérito, assere a suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do
requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse.
Instada a manifestar-se nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.


elitozad










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5223674-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento.
Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito, até que se
verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo
(Tema 995: REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que
o posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:

“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.

É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
No mais, observo que a demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de
períodos de atividade especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive,
mediante eventual reafirmação da DER.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos termos vindicados pelo requerente, o
ente autárquico interpôs recurso de apelação.
Distribuído a este Relator, foi dado parcial provimento ao apelo do INSS, para excluir parte dos
períodos de atividade especial que haviam sido declarados na r. sentença e, por consequência,
foi julgado improcedente o pedido do autor.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a ocorrência de omissão no
julgado quanto ao prévio pedido de reafirmação da DER, com o que ainda faria jus a concessão
da benesse, o que foi acolhido por esta E. Corte, a fim de integrar o período de contribuição
desenvolvido pelo requerente após o requerimento administrativo, para assim conceder-lhe o

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, inconformado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente
evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi
veiculada desde o ajuizamento da ação, sendo certo que ao apresentar sua contestação, o ente
autárquico impugnou veementemente o mérito dos pedidos do autor.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente vindicada
pelo autor, com a correspondente cientificação do ente autárquico, isso em clara homenagem ao
princípio constitucional do contraditório, logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS
acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem como no tocante à alegada prolação de
decisum extra petita, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo
demandante desde a prefacial, a meu ver, evidencia o interesse do segurado suscitar a atuação
do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.
Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que o implemento dos requisitos legais necessários a
obtenção da benesse, observado no curso da presente ação não poderia ser ignorado, mesmo
porque, como já explicitado, constava do pedido inaugural do requerente, nos exatos termos
definidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.

SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER
FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o
requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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