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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NO...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e oral, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II - Cerceamento de defesa caracterizado. III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica e prova oral. IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória. V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982502 - 0020105-61.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020105-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HERMES FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00199-8 2 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e oral, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica e prova oral.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020105-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HERMES FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00199-8 2 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apela a parte autora (fls. 122/148), requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e oral indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento dos períodos através da prova emprestada acostada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.

É o Relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020105-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HERMES FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00199-8 2 Vr GUARIBA/SP

VOTO

A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento de atividade especial reclamados pelo autor com o intuito de viabilizar a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial e prova oral com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação.

Contudo, tal pretensão foi negada pelo Juízo de Primeiro Grau.

A fundamentação aventada pelo Juízo a quo, para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia, veio assim expendida: "inicialmente.impende ressaltar que os artigos 125,II e 130 do CPC preconizam que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis. No caso dos autos, a prova documental (formulários - PPP) é suficiente para a resolução do caso, sendo inútil qualquer dilação".

Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário salientar não haver informações suficientes nos autos para comprovar o labor especial, tanto que o D.Julgador entendeu pela improcedência da ação.

No caso dos autos, consignou que não há fundamento para caracterizar como especiais os períodos de trabalho como carpa de cana, rurícola, trabalhador agrícola, serviços gerais agrícolas e servente de lavoura, uma vez que considerado como especial o tempo trabalhado em agropecuária, o que não seria o caso em questão.

Nesse passo, destaco que há exercício de atividade, em tese, insalubre, na agricultura, como no caso de uso defensivos agrícolas que posem ser nocivos, de modo que não pode ser desconsiderada, de pronto, a alegação encampada na sentença, sem especificidade do trabalho desempenhado.

Veja-se:

Quanto ao período laborado como pintor, a sentença não entendeu como especial, já que o documento de fl.45 rechaça sua caracterização. Diante da constatação, mister seria a realização de prova pericial a complementar o informativo no sentido de ser constatada ou não a nocividade, o que não foi permitido ao autor.

Em relação aos períodos elencados como motorista destacou que os formulários descritivos não elencam agentes insalubres, sendo que o ruído apontado ou está inferior ao paradigma legal ou é variável em patamares inferiores aos vigentes à época como nocivos.

No tocante à existência de rúido, nocivo à saúde, de relevância é a constatação realizada por prova pericial que o Juízo se absteve de possibilitar ao autor, cerceando a dilação da fase probatória.

Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e da prova oral no curso da instrução processual, ensejou efetivamente cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial, ensejando, inclusive, o acostamento aos autos, pelo autor, de prova emprestada, no esforço de demonstrar os fundamentos do pleito.

Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade de o demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:


"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).

Confira-se, ainda:


"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).

Por tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova oral e pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.

É O VOTO.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 23/05/2017 14:10:44



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