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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INSALUBRIDADE NO PER...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INSALUBRIDADE NO PERÍODO CONTESTADO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO REATIVADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR. 1. À época da concessão da aposentadoria ao autor, ora apelante, isto é, em 25/04/1998 (data do ato administrativo), com DIB em 03/11/1997, referidos textos normativos não estavam ainda em vigor, e, portanto, inexistia prazo para a Administração rever os atos administrativos praticados. Assim, tais prazos decadenciais não se aplicam ao caso destes autos, conforme já definido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Julgados mais recentes, contudo, daquele mesmo Sodalício, reconheceram que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, porém, da entrada em vigor desta Lei. 3. Considerando que a Lei nº 9.784/99 entrou em vigência no dia 01.02.1999, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 daquela Lei somente escoaria após 01.02.2004, isto é, cinco anos contados da vigência daquele texto normativo, e não da data do primeiro pagamento, em 11.05.1998, conforme dispõe o § 1º do artigo 54, já que nesta data a Lei em questão não estava ainda em vigor, não podendo, assim, retroagir a 1998, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia quanto ao período de trabalho especial relaciona-se, apenas, ao de 03.12.1984 a 22.08.1990 (fls. 167 e 168/170), considerado não comprovado pela autarquia, não havendo impugnação quanto aos demais períodos. 5. Não obstante, os documentos de fls. 143/147 indicam, claramente, que o apelante esteve exposto a agente agressivo (ruído), em nível de 83 a 98 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, com risco à sua saúde, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 144/147. 6. O INSS recusou as conclusões de referidos dados técnicos, uma vez que o laudo em questão foi realizado em julho de 1995, isto é, cinco anos depois do término do contrato de trabalho do apelante, em 22.08.1990 (fl. 143), sendo que a empresa afirmou não ter localizado laudos referentes a períodos anteriores. 7. Ocorre, porém, que se as conclusões nele insertas em julho de 1995 atestaram insalubridade por excesso de ruído, e dados outros não foram diligenciados pelo INSS como contraprova, lícito torna-se inferir que entre o período de 03.12.1984 a 22.08.1990 o apelante esteve exposto a nível de ruído superior ao previsto em regulamento, com risco à sua saúde. 8. Outra não há de ser a conclusão, mesmo porque na seara previdenciária vige o princípio "in dubio pro misero", não sendo lícito que havendo indícios probatórios consistentes e favoráveis ao segurado exija-se apenas dele o ônus exclusivo de trazer ao Estado - Administração e Poder Judiciário -, provas que até mesmo seus empregadores e detentores obrigatórios de referidos documentos não mais dispõem em razão do decurso do tempo - conforme declarado pela empregadora à fl. 142 -, e tampouco foram diligenciadas pelo INSS. 9. Procede também o pedido de condenação em danos materiais, pois, sendo devido o benefício, deverá a autarquia pagar ao apelante todos os valores atrasados, desde a data da sua revogação. 10. Dano moral não verificado, à míngua de conduta ilícita ou abusiva da Administração. 11. Apelação parcialmente provida. 12. Antecipação de tutela deferida, para imediata reativação do benefício. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755792 - 0006540-62.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006540-62.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006540-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO:SP213907 JOAO PAULO MILANO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065406220114036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INSALUBRIDADE NO PERÍODO CONTESTADO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO REATIVADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR.
1. À época da concessão da aposentadoria ao autor, ora apelante, isto é, em 25/04/1998 (data do ato administrativo), com DIB em 03/11/1997, referidos textos normativos não estavam ainda em vigor, e, portanto, inexistia prazo para a Administração rever os atos administrativos praticados. Assim, tais prazos decadenciais não se aplicam ao caso destes autos, conforme já definido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Julgados mais recentes, contudo, daquele mesmo Sodalício, reconheceram que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, porém, da entrada em vigor desta Lei.
3. Considerando que a Lei nº 9.784/99 entrou em vigência no dia 01.02.1999, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 daquela Lei somente escoaria após 01.02.2004, isto é, cinco anos contados da vigência daquele texto normativo, e não da data do primeiro pagamento, em 11.05.1998, conforme dispõe o § 1º do artigo 54, já que nesta data a Lei em questão não estava ainda em vigor, não podendo, assim, retroagir a 1998, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A controvérsia quanto ao período de trabalho especial relaciona-se, apenas, ao de 03.12.1984 a 22.08.1990 (fls. 167 e 168/170), considerado não comprovado pela autarquia, não havendo impugnação quanto aos demais períodos.
5. Não obstante, os documentos de fls. 143/147 indicam, claramente, que o apelante esteve exposto a agente agressivo (ruído), em nível de 83 a 98 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, com risco à sua saúde, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 144/147.
6. O INSS recusou as conclusões de referidos dados técnicos, uma vez que o laudo em questão foi realizado em julho de 1995, isto é, cinco anos depois do término do contrato de trabalho do apelante, em 22.08.1990 (fl. 143), sendo que a empresa afirmou não ter localizado laudos referentes a períodos anteriores.
7. Ocorre, porém, que se as conclusões nele insertas em julho de 1995 atestaram insalubridade por excesso de ruído, e dados outros não foram diligenciados pelo INSS como contraprova, lícito torna-se inferir que entre o período de 03.12.1984 a 22.08.1990 o apelante esteve exposto a nível de ruído superior ao previsto em regulamento, com risco à sua saúde.
8. Outra não há de ser a conclusão, mesmo porque na seara previdenciária vige o princípio "in dubio pro misero", não sendo lícito que havendo indícios probatórios consistentes e favoráveis ao segurado exija-se apenas dele o ônus exclusivo de trazer ao Estado - Administração e Poder Judiciário -, provas que até mesmo seus empregadores e detentores obrigatórios de referidos documentos não mais dispõem em razão do decurso do tempo - conforme declarado pela empregadora à fl. 142 -, e tampouco foram diligenciadas pelo INSS.
9. Procede também o pedido de condenação em danos materiais, pois, sendo devido o benefício, deverá a autarquia pagar ao apelante todos os valores atrasados, desde a data da sua revogação.
10. Dano moral não verificado, à míngua de conduta ilícita ou abusiva da Administração.
11. Apelação parcialmente provida.
12. Antecipação de tutela deferida, para imediata reativação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de reativar a aposentadoria por tempo de contribuição a ele antes deferida (NB 42/108.668.926-4), bem como para condenar a autarquia ré a pagar ao apelante todos os valores atrasados, desde a data da revogação do benefício, em 23.06.2010 (fl. 194), com juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 12/04/2016 16:20:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006540-62.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006540-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO:SP213907 JOAO PAULO MILANO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065406220114036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO ANTÔNIO GONÇALVES, em face da r. sentença de fls. 235/241, que julgou improcedente o pedido do autor, em ação visando a reativação de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores atrasados, além de indenização por danos materiais e morais.


Em razões de fls. 244/252, o apelante relata que o INSS lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/1997, com o pagamento da primeira prestação em 01/05/1998, mas que em 22/05/2003 deu início a procedimento administrativo para análise de erro na concessão do benefício, notificou-o para apresentação de documentos apenas em maio de 2009, culminando, ao final, com o cancelamento da aposentadoria em 23.06.2010, sob o argumento de falta de comprovação de vários vínculos empregatícios, quando cotejados com os dados constantes do CNIS.


Argui o apelante, preliminarmente, a ilegalidade do cancelamento do benefício, porquanto, por primeiro, ocorreu decadência para o INSS revisar o ato de concessão, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99, tendo sido ultrapassado o prazo legal de cinco anos entre a data do pagamento da primeira prestação, em 01/05/1998, e a data de início da revisão do ato concessivo, em 22.05.2003. Argumenta que o prazo quinquenal conta-se da data do pagamento da primeira prestação, isto é, em 01/05/1998, e não da data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, em 01/02/1999, de maneira que a decadência ocorreu em 01/05/2003.


No tocante ao mérito, aduz que o apelante exerceu atividades comuns e, alternadamente, atividades especiais, prejudiciais à sua saúde e integridade física, e que a apelada reconheceu todos os períodos de atividades insalubres, somando o total de trinta anos, um mês e dez dias de serviço, fazendo jus, pois, à reativação de sua aposentadoria por tempo de contribuição.


Pleiteia, ademais, a condenação da ré em danos materiais, pois a suspensão indevida do pagamento do benefício deveu-se a ato de ofício praticado por servidor do INSS, mesmo estando comprovado nos autos que o apelante faz jus ao benefício. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que a apelada seja condenada a pagar ao autor todos os valores referentes aos meses que o apelante deixou de receber o benefício, desde a data da cessação.


Por fim, requer também a condenação da apelada pelos danos morais causados, em valor não inferior a cem salários mínimos, pois em decorrência de erro de seu servidor, conduziu o apelante e sua esposa a estado de miserabilidade e de grande abalo emocional.


Contrarrazões pelo INSS às fls. 255, requerendo o improvimento da apelação.


É o relatório.


VOTO

PRELIMINAR


Analiso, primeiramente, a preliminar de decadência.


Transcrevo os textos normativos aplicáveis à espécie:


Artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, vigente desde 01.02.1999:


"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". - grifei.


Artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 10.839/2004, vigente desde 06.02.2004:


"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". - grifei.


Pois bem, em que pesem os prazos decadenciais acima transcritos, certo é que à época da concessão da aposentadoria ao autor, ora apelante, isto é, em 25/04/1998 (data do ato administrativo), com DIB em 03/11/1997 (doc. de fls. 44/45), referidos textos normativos não estavam ainda em vigor, e, portanto, inexistia prazo para a Administração rever os atos administrativos praticados.


Assim, tais prazos decadenciais não se aplicam ao caso destes autos, conforme já definido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis":


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 183, DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. 1. Não se evidencia qualquer afronta ao comando do art. 11, § 3º, da Lei n. 10.666/03, haja vista as instâncias ordinárias terem expressamente consignado que a autarquia, notificou o beneficiário para que apresentasse defesa e só após, ao considerar insuficientes os argumentos suscitados, procedeu à suspensão da aposentadoria. 2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Antes de decorridos 5 anos da Lei n. 9.784/99, houve nova alteração legislativa com a edição da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. 4. A Terceira Seção desta Corte, ao examinar recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999. Precedente: Resp n. 1.114.938/AL. 5. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.450 - SC (2010/0222620-4), Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 17.05.2011) - grifei.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.784/99. 1. A respeito da decadência administrativa, a Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, até a edição da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90. 2. Logo, a edição de lei que define prazo decadencial para a Administração Pública revogar os seus atos - a exemplo da Lei nº 9.784/99 - tem incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. [...] (AGRESP 200900538255 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1129833 Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:11/10/2012) - grifei.


Julgados mais recentes, contudo, daquele mesmo Sodalício, reconheceram que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, porém, da entrada em vigor desta Lei.


Nesse sentido, os seguintes precedentes:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. 2. Em casos análogos ao presente, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte têm decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculos das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência, de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes: REsp 1270474/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/11/2012; AgRg no AREsp 224.699/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1321448/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/10/2012; AgRg no REsp 1270252/RN, DJe 5/9/2012. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102727334 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1293123 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:18/12/2012) - grifei.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATUALIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 9.112/DF, da lavra da Ministra Eliana Calmon, consolidou orientação no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. 2. Na hipótese dos autos, as horas extras dos servidores eram atualizadas com base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas salariais dos servidores por força de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à publicação da Lei 9.784/99, e o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, que determinou que o pagamento das horas extras fosse feito em valores nominais, decorre do Acórdão n. 2.161/2005, constante da Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc. n. 019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005, publicado no DOU de 23.12.2005, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em vigor da mencionada norma. Assim, é inequívoca a consumação da decadência. Precedentes: REsp 1270474 / RN, rel. Ministro Herma Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012; AgRg no REsp 1321448 / RN, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/10/2012; AgRg no REsp 1270252 / RN, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05/09/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201102395483 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1285268 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:12/12/2012) - grifei.


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PARCELA INCORPORADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência dessa lei; se praticado em momento posterior, o prazo quinquenal da Administração terá início a partir da sua prática, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 445.100/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ 4/6/07. 2. O cálculo das horas extras incorporadas aos vencimentos da autora com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados foi implantado na época do cumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 97.0012053-8, o que ocorrera em data anterior à promulgação da Lei 9.784/99. 4. O marco inicial para decadência administrativa inicia-se com a vigência da Lei 9.784/99. Logo, tendo em vista que o processo revisional data de agosto de 2008, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início da vigência da Lei 9.784/99, é de rigor o reconhecimento da decadência administrativa 5. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201200883435 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1321448 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:09/10/2012) - grifei.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, quanto aos atos administrativos anteriores à sua promulgação, inicia-se a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, na data de sua publicação, em 1/2/99. Precedentes: AgRg no REsp 1.314.843/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/6/12; AgRg no REsp 1.257.473/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/3/12; AgRg no REsp 1.166.120/SC, Rel. Min.Laurita Vaz, DJe 16/8/11; AgRg no Ag. 1.116.887/RJ, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/8/11; AgRg no Ag 1.342.657/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/04/11; AgRg no Ag 1.297.588/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/10. 2. No caso em análise, a Administração já procedia ao pagamento das horas extras normalmente corrigidas desde, no mínimo, outubro de 1997, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1/2/99 (entrada em vigor da Lei 9.784/99), encerrando-se em 1/2/04. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2005, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201101847389 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1270252 Relator(a) BENEDITO GONÇALVES Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:05/09/2012) - grifei.


No caso dos autos verifica-se, dos documentos juntados, que a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 25/04/1998, com DIB em 03/11/1997 (fls. 44/45).


Em 22 de maio de 2003 o INSS constatou possíveis irregularidades na concessão do benefício em tela, e, com isso, determinou o início das apurações (fls. 80/81), culminando, em 17/11/2004, com a conclusão de o benefício ter sido, de fato, concedido de forma irregular (fls. 100/102).


Foram, então, expedidas, desde novembro/2004 (fl. 103), diversas cartas de intimação ao apelante, a fim de que apresentasse documentos à demonstração do cumprimento dos requisitos legais à aposentadoria, porém, o autor somente foi localizado em maio de 2009 (fls. 103/138), quando finalmente foi cientificado do procedimento administrativo (fl. 140).


Como os documentos apresentados pelo apelante não foram suficientes a comprovar os períodos trabalhados, o benefício foi suspenso em 23/06/2010 (fl. 194).


Pois bem, conforme claramente se constata, a primeira medida adotada pelo INSS, com vistas a impugnar a validade do ato de concessão da aposentadoria, foi praticada em 22/05/2003 (fls. 80/81), quando a autarquia determinou o início das apurações de possíveis irregularidades.


Considerando que a Lei nº 9.784/99 entrou em vigência no dia 01.02.1999, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 daquela Lei somente escoaria após 01.02.2004, isto é, cinco anos contados da vigência daquele texto normativo, e não da data do primeiro pagamento, em 11.05.1998, conforme dispõe o § 1º do artigo 54, já que nesta data a Lei em questão não estava ainda em vigor, não podendo, assim, retroagir a 1998, nos termos dos precedentes jurisprudenciais acima citados, do C. Superior Tribunal de Justiça.


Da mesma forma, pouco importa a data de conclusão do procedimento administrativo, ou mesmo quando o benefício foi suspenso (em 23/06/2010), pois aplicável, in casu, para fins de decadência, o § 2º do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, considerando-se como exercício do direito da Administração de anular seus atos administrativos qualquer ato que importe impugnação à validade do ato, "verbis":


§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".


Portanto, como o primeiro ato praticado pela Administração visando à apuração de irregularidades - a configurar-se como exercício do direito de anular - deu-se em 22/05/2003 (fls. 80/81), ou seja, dentro do prazo decadencial de cinco anos - contado da data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, em 01.02.1999 -, concluo por não ocorrida a decadência.



MÉRITO


No tocante ao mérito, alega o apelante que exerceu atividades comuns e, alternadamente, atividades especiais, prejudiciais à sua saúde e integridade física, conforme farta documentação trazida aos autos, e que a apelada reconheceu todos os períodos de atividades insalubres, somando o total de trinta anos, um mês e dez dias de serviço, fazendo jus, pois, à reativação de sua aposentadoria por tempo de contribuição.


Parcial razão assiste ao apelante. Senão vejamos.


Da documentação acostada aos autos, especialmente, os documentos de fls. 142/147, resta claro que o apelante cumpre todos os requisitos legais à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.


Por primeiro, importante destacar que os cálculos iniciais realizados pelo INSS, de tempo de serviço do autor, somavam o total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de contribuição, conforme se verifica das planilhas de fls. 69/70 e 92/93.


Após revisado de ofício o benefício, o INSS concluiu que a concessão foi indevida, e intimou o apelante a apresentar uma série de documentos e laudos, que comprovassem os períodos de atividade especial trabalhados (fl. 141), principalmente, entre 03/12/1984 a 22/08/1990 (fls. 167/168).


O autor apresentou, então, os documentos de fls. 142/166, que tinha em sua posse, os quais, porém, foram considerados insuficientes pela autarquia, que, então, desativou o benefício antes concedido, tendo desconsiderado como especial o período de trabalho do apelante, realizado entre 03/12/1984 a 22/08/1990, sob o argumento de o laudo pericial que atestou a atividade insalubre (ruído) ser datado de julho de 1995, razão pela qual considerou a autarquia, como tempo de contribuição, vinte e oito anos, cinco meses e vinte e um dia (fls. 168/170 e 194).


Entendo improcedentes os argumentos utilizados pelo INSS para revogar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, antes concedido ao apelante.


Com efeito, a controvérsia quanto ao período de trabalho especial relaciona-se, apenas, ao de 03.12.1984 a 22.08.1990 (fls. 167 e 168/170), considerado não comprovado pela autarquia, não havendo impugnação quanto aos demais períodos.


Não obstante, os documentos de fls. 143/147 indicam, claramente, que o apelante esteve exposto a agente agressivo (ruído), em nível de 83 a 98 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, com risco à sua saúde, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 144/147.


Referido laudo esclarece que:


"De acordo com a Portaria 3214-NR 15 Anexo 1 e a ACGIH a situação é não salubre, existindo risco de dano auditivo para os trabalhadores do setor. Recomendação. Reduzir, dentro do possível a pressão de ar comprimido, assim como regulagens constantes dos equipamentos pneumáticos" - grifei.


Pois bem, o INSS recusou as conclusões de referidos dados técnicos, uma vez que o laudo em questão foi realizado em julho de 1995, isto é, cinco anos depois do término do contrato de trabalho do apelante, em 22.08.1990 (fl. 143), sendo que a empresa afirmou não ter localizado laudos referentes a períodos anteriores.


Ocorre, porém, que se as conclusões nele insertas em julho de 1995 atestaram insalubridade por excesso de ruído, e dados outros não foram diligenciados pelo INSS como contraprova, lícito torna-se inferir que entre o período de 03.12.1984 a 22.08.1990 o apelante esteve exposto a nível de ruído superior ao previsto em regulamento, com risco à sua saúde.


Entendo que outra não há de ser a conclusão, mesmo porque na seara previdenciária vige o princípio in dubio pro misero, não sendo lícito que havendo indícios probatórios consistentes e favoráveis ao segurado exija-se apenas dele o ônus exclusivo de trazer ao Estado - Administração e Poder Judiciário -, provas que até mesmo seus empregadores e detentores obrigatórios de referidos documentos não mais dispõem em razão do decurso do tempo - conforme declarado pela empregadora à fl. 142 -, e tampouco foram diligenciadas pelo INSS.


Sobre o tema, cito os seguintes precedentes análogos:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial não conhecido. (RESP 200300252123 RESP - RECURSO ESPECIAL - 502697 Relator(a) LAURITA VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/11/2003 PG:00205) - grifei.


MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO. ÓBICES LEGAIS. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". II. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo possível o reconhecimento da condição especial com base na categoria profissional do trabalhador. Após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos SB-40, sem prejuízo dos demais meios de prova. III. Somente a partir de 05.03.1997, data em que foi editado o Decreto n.º 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida, bem como, que o nível de ruído que passou a caracterizar a insalubridade da atividade foi elevado a 90 decibéis. IV. A insalubridade da atividade exercida pelo impetrante restou devidamente comprovada nos períodos pleiteados, através dos documentos apresentados. V. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. VI. O uso de equipamento de proteção auricular, não descaracteriza a natureza especial da atividade, vez que não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente, reduz seus efeitos (Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). VII. A correção monetária das parcelas em atraso deverá seguir as regras traçadas pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Resolução n.º 242, de 09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com incidência de juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VIII. Apelação provida. (AMS 00023664020034036126 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 261404 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJU DATA:04/08/2005) - grifei.


Assim, sopesados esses aspectos, entendo comprovado o trabalho especial no período compreendido entre 03.12.1984 a 22.08.1990, prestado pelo apelante na empresa "Indústria e Comércio Brosol Ltda.", posteriormente adquirida pela empresa "Comercial Nova Sete Quedas Ltda", finalmente sucedida pela sociedade empresária "União de Comércio e Participações Ltda", à luz da documentação apresentada às fls. 143/147, sendo o laudo conclusivo pela insalubridade.


Em consequência, concluo pela integralidade e suficiência das contribuições vertidas ao sistema, conforme planilhas de fls. 69/70 e 92/93, perfazendo o total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de contribuição, fazendo jus o apelante, pois, a ter reativada a aposentadoria antes concedida pela autarquia.


Da mesma forma, procede o pedido de condenação em danos materiais, pois, sendo devido o benefício, deverá a autarquia pagar ao apelante todos os valores atrasados, desde a data da sua revogação.


Por fim, quanto aos danos morais, improcede o pedido do apelante, não se podendo atribuir erro manifesto, ato ilícito ou incorreta aplicação da lei pelo INSS, pois a distância de datas entre o término do contrato de trabalho do autor na empresa Brosol, em 22.08.1990, e o laudo pericial de fls. 144/147, conclusivo pela insalubridade, mas elaborado apenas aos 04/07.1995, autorizava a autarquia a dar aos fatos a interpretação que a eles conferiu, não tendo se tratado de decisão manifestamente contrária à lei ou abusiva, mesmo porque em sede administrativa vige o princípio da estrita legalidade, podendo, porém, o Poder Judiciário conferir aplicação mais abrangente aos preceitos constitucionais, a fim de evitar distorções e injustiças no caso concreto.


Destarte, não se podendo atribuir erro manifesto ou ato ilícito ao Estado, não há falar-se em responsabilidade civil objetiva.


Ante todo o exposto, afasto a preliminar de decadência, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor, a fim de reativar a aposentadoria por tempo de contribuição a ele antes deferida (NB 42/108.668.926-4), bem como para condenar a autarquia ré a pagar ao apelante todos os valores atrasados, desde a data da revogação do benefício, em 23.06.2010 (fl. 194), com juros e correção monetária.


Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, especialmente, o caráter alimentar da aposentadoria, concedo a tutela antecipada para imediata reativação do benefício, oficiando-se ao INSS.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.


Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.


Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.


Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.


Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 205/verso), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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