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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. TRF3. 0006852-98.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Não obstante constar dos presentes autos a cópia da CTPS do autor, em que consta a anotação de vínculo empregatício para o empregador "Aridio Pereira Martins", com início em 1º/9/90 e sem data de saída (fls. 24), verifica-se que a autarquia acostou aos autos documentos demonstrando que mencionado empregador teria paralisado as atividades em 31/5/97 e encerrado após dezembro de 1998 (57/59). III- Assim, impositiva a anulação da R. sentença, para que seja realizada a inspeção judicial no local de trabalho do autor, a fim de verificar se o mesmo continua ativo. IV- Agravo retido da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2224437 - 0006852-98.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006852-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006852-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDNO APARECIDO DEL BUONO
ADVOGADO:SP355349 HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:15.00.00061-7 1 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Não obstante constar dos presentes autos a cópia da CTPS do autor, em que consta a anotação de vínculo empregatício para o empregador "Aridio Pereira Martins", com início em 1º/9/90 e sem data de saída (fls. 24), verifica-se que a autarquia acostou aos autos documentos demonstrando que mencionado empregador teria paralisado as atividades em 31/5/97 e encerrado após dezembro de 1998 (57/59).
III- Assim, impositiva a anulação da R. sentença, para que seja realizada a inspeção judicial no local de trabalho do autor, a fim de verificar se o mesmo continua ativo.
IV- Agravo retido da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006852-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006852-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDNO APARECIDO DEL BUONO
ADVOGADO:SP355349 HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:15.00.00061-7 1 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 1º/6/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade urbana exercida a partir de janeiro de 1999.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Às fls. 87/88, a parte autora interpôs agravo retido, em face da decisão que indeferiu a produção de prova por meio de inspeção judicial a ser realizada no local de trabalho do demandante.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade urbana, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- que conforme as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam apenas salários pagos ao requerente até dezembro de 1998;

- que a empresa na qual o autor alega trabalhar está paralisada desde 31/5/97 e com as atividades encerradas desde 31/12/98;

- que não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar que o apelado continuou a trabalhar na empresa após dezembro de 1998 e

- a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o não cumprimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do referido benefício.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Em contrarrazões, a parte autora reitera o agravo retido e requer a manutenção da R. sentença.

Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006852-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006852-1/SP
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto ao agravo retido interposto pela parte autora a fls. 87/88, cujas razões são reiteradas em contrarrazões, entendo que o mesmo merece provimento.

Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).


Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:


"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei)

Não obstante constar dos presentes autos a cópia da CTPS do autor, em que consta a anotação de vínculo empregatício para o empregador "Aridio Pereira Martins", com início em 1º/9/90 e sem data de saída (fls. 24), verifico que a autarquia acostou aos autos documentos demonstrando que mencionado empregador teria paralisado as atividades em 31/5/97 e encerrado após dezembro de 1998 (57/59).

Assim, impositiva a anulação da R. sentença, para que seja realizada a perícia judicial no local de trabalho do autor, a fim de verificar se a empresa de fato continou (ou não) a funcionar após dezembro/98 e se o demandante permaneceu trabalhando no local até a data alegada na exordial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido da parte autora, para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da perícial judicial, na forma acima mencionada, e julgo prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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