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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento de atividade rural e especial, com a consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Constata-se que a r. sentença, objeto de apelação, desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/11/1970 a 30/06/1976, 04/02/1978 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 09/05/1993 de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 03/11/1969 a 30/06/1976 e de 01/03/1978 a 25/07/1991. Observa-se, ainda, que a r. sentença simplesmente julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem se atentar ao pedido de reconhecimento de tempo especial formulado na inicial. Forçoso concluir, portanto, que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 128 e 458, inciso III, ambos do CPC/1973 e atuais arts. 141 e 489 do CPC/2015, motivo pelo qual declaro sua nulidade. II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, atual art. 1.013 do CPC/2015. III. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 03/11/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/06/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. IV. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 45/48) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial. Com efeito, o perfil profissiográfico acostado à fl. 45 indicou que o autor, no período de 15/02/2011 a 22/01/2012 não esteve exposto a nenhum agente agressivo. Por sua vez, o perfil profissiográfico juntado às fls. 46/48 indica que no período posterior a 29/05/2015 o autor esteve exposto a ruído de 77,8dB(A), inferior, portanto ao limite legal. Os períodos de 23/01/2012 a 26/01/2012 e de 01/03/2014 a 28/05/2015 devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados. V. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 10 (dez anos) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. VI. Para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). Da mesma forma, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (20/01/2016), apesar de ter o autor atingido a idade mínima necessária, verifica-se que ele não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98. VII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2272205 - 0032928-62.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2272205 / SP

0032928-62.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
AVERBAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
I. Conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando
obter o reconhecimento de atividade rural e especial, com a consequente a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Constata-se que a r. sentença, objeto de
apelação, desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que
considerou os períodos de 02/11/1970 a 30/06/1976, 04/02/1978 a 31/07/1991, 01/09/1991 a
09/05/1993 de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado
como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 03/11/1969 a 30/06/1976 e de
01/03/1978 a 25/07/1991. Observa-se, ainda, que a r. sentença simplesmente julgou
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem se atentar ao
pedido de reconhecimento de tempo especial formulado na inicial. Forçoso concluir, portanto,
que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 128 e 458, inciso
III, ambos do CPC/1973 e atuais arts. 141 e 489 do CPC/2015, motivo pelo qual declaro sua
nulidade.
II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de
nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Encontrando-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos
elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese
dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com
redação dada pela Lei nº 10.352/2001, atual art. 1.013 do CPC/2015.
III. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo
que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 03/11/1969 (data
em que completou 12 anos de idade) a 30/06/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro
registro em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91,
assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
IV. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 45/48) e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de
atividade especial. Com efeito, o perfil profissiográfico acostado à fl. 45 indicou que o autor, no
período de 15/02/2011 a 22/01/2012 não esteve exposto a nenhum agente agressivo. Por sua
vez, o perfil profissiográfico juntado às fls. 46/48 indica que no período posterior a 29/05/2015 o
autor esteve exposto a ruído de 77,8dB(A), inferior, portanto ao limite legal. Os períodos de
23/01/2012 a 26/01/2012 e de 01/03/2014 a 28/05/2015 devem ser tidos como períodos comuns
ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos
documentos acostados.
V. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos
incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-
se 10 (dez anos) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois)
requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir
um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo
faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da
EC nº 20/98 (16/12/1998). Da mesma forma, computando-se os períodos de trabalho até a data
do requerimento administrativo (20/01/2016), apesar de ter o autor atingido a idade mínima
necessária, verifica-se que ele não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC
nº 20/98.
VII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS
prejudicada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da
sentença diante da ocorrência de julgamento citra petita e nos termos do art 515 §3º do CPC de
1973 julgar parcialmente procedente o pedido para considerar como tempo de serviço rural o
período de 03/11/1969 a 30/06/1976 e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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