D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para determinar o pagamento da condenação a partir da data da impetração, e conceder a tutela de urgência, devendo o INSS implantar om benefício no prazo de 30 (trinta) dais, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004797-32.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 127/136, assim ementado:
Em suas razões , o INSS alega que o acórdão é omisso e obscuro, em razão do que dispõe o art. 14 da Lei 12.016/2009, uma vez que o mandado de segurança não permite a execução de valores atrasados, não podendo substituir ação de cobrança, conforme previsão das Súmulas 269 e 271 do STF.
Intimada, a parte autora se manifestou requerendo que se determine a implantação do benefício (fls. 140/151).
É o relatório
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004797-32.2012.4.03.6126/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
A vedação de condenação de pagamento de verbas pretéritas e de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF) significa que a condenação do impetrado deve ter como termo inicial a data da impetração da ação e não que o mandado de segurança apenas possa servir à condenação em obrigação de fazer.
Tanto é assim que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 889173 com repercussão geral sobre a forma de pagamento dos valores devidos relativos ao período entre a data da impetração e a implantação da ordem concessiva. Se o mandado de segurança pudesse dizer respeito apenas à obrigação de fazer essa decisão não teria razão de ser.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para que o termo inicial do pagamento passe a ser fixado na data da impetração.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para determinar que os valores atrasados sejam pagos a partir a data da impetração da segurança.
Determino, ainda, a intimação do INSS para que implante o benefício em 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
Desembargador Federal
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