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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE DE IMPUGNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TRF3. 0000387-63.2014.4.03.6124...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE DE IMPUGNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. - A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Deve ser levado em consideração não só os ganhos mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158201 - 0000387-63.2014.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-63.2014.4.03.6124/SP
2014.61.24.000387-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SEGADAS VIANNA LOPES PAULO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORIVALDO DE ABREU CINTRA
ADVOGADO:SP240582 DANUBIA LUZIA BACARO
No. ORIG.:00003876320144036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE DE IMPUGNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- Deve ser levado em consideração não só os ganhos mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
- Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2016 17:53:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-63.2014.4.03.6124/SP
2014.61.24.000387-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SEGADAS VIANNA LOPES PAULO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORIVALDO DE ABREU CINTRA
ADVOGADO:SP240582 DANUBIA LUZIA BACARO
No. ORIG.:00003876320144036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido formulado em incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas às pessoas totalmente desprovidas de recursos, situação em que não se enquadra o impugnado.

Com a apresentação de contrarrazões (fls. 35/41), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-63.2014.4.03.6124/SP
2014.61.24.000387-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SEGADAS VIANNA LOPES PAULO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORIVALDO DE ABREU CINTRA
ADVOGADO:SP240582 DANUBIA LUZIA BACARO
No. ORIG.:00003876320144036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, e prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Assim, tendo sido afirmada a pobreza pelo autor na peça exordial, o pedido é de ser deferido.

Além disso, a Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV:


Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
- O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes.
- Recurso especial improvido.
(STJ; RESP 611478/RN; 2ª Turma; Relator Ministro Franciulli Netto; DJ de 08.08.2005, pág. 262)
No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR PELA PROCURADORIA DO ESTADO - PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
-A concessão do benefício da gratuidade da justiça, depende tão somente da declaração do autor, de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas.
-Cabível a indicação de defensor pela parte autora, independente de indicação da Procuradoria do Estado.
-A forma contratada entre cliente e advogado escapa à recomendações e consentimento externos.
-Agravo provido, para conceder a gratuidade da justiça.
(AG nº 2003.03.00.010375-0; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Haddad; j. em 10.9.2002; DJU de 15.10.2002; p. 365).

Ressalto que o fato de o autor recolher como facultativo sobre três salários não induz ao entendimento de que esteja em condições de arcar com as verbas sucumbenciais sem prejuízo próprio ou de sua família, devendo ser levado em consideração não só os ganhos mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar. Confira-se:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . CONCEITO.
- De acordo com a lei, o conceito de assistência judiciária compreende tanto o direito de ter um advogado que defenda em juízo o interesse da parte miserável como o da isenção de taxas e despesas (justiça gratuita). Tratar de um e de outro debaixo da mesma rubrica não ofende a lei. Lei 1060/50, arts. 3º e 5º.
- Recurso especial. Inexistência de seus pressupostos. Recurso não conhecido.
(STJ; RESP 489421/SP; 4ª Turma; Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; DJ de 17.06.2003, pág. 114)

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Certifique-se nos autos principais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2016 17:53:20



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