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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO PBC. INCIDENCIA DA VERBA HONORARIA E JUROS DE MORA. TUTELA DEFERIDA. TRF3. 0000211-24.20...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO PBC. INCIDENCIA DA VERBA HONORARIA E JUROS DE MORA. TUTELA DEFERIDA. 1. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS reconhecer e averbar o período de 10.10.1996 a 03.01.1997, pagando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 2. A controvérsia se restringe ao acolhimento do pedido formulado na inicial, consistente na condenação do recorrido a pagar os atrasados do benefício desde 05/09/2012 (Data de Entrada do Requerimento - DER), que a RMI seja calculada com DIB em 03/01/1997. Requer ainda que os juros incidam a partir da citação, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre os valores atrasados até a data do julgamento da presente apelação, uma vez que o CPC determina a incidência da suposta jurídica nos juízos recursais (§1°). Requer, por fim, a antecipação da tutela. 3. Conforme o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.” 4. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional (RE 630.501/RS). 5. Portanto, os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido (03/01/1997), conforme planilha anexa, momento em que a autora cumpriu 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. 6. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER (id 125414308 - Pág. 61), fixada em 05/09/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Os juros de mora incidirão a partir da citação. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantida a parte da sentença que determina a parte autora a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de indenização do período de 10.10.1996 a 03.01.1997, ainda que desvinculado da implantação do benefício. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício mantido.


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000211-24.2013.4.03.6123

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MARIA JOSE F DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000211-24.2013.4.03.6123

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARIA JOSE F DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional mediante a inclusão do período laboral comum exercido de 10/10/1996 a 03/01/1997.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS que reconheça e averbe o período laboral comum de 10.10.1996 a 03.01.1997, subordinado à comprovação, de forma pessoal, do recolhimento indenizado das respectivas contribuições previdenciárias pela requerente; pagando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, prevista no artigo 52 da Lei n° 8.213/91, antes da vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, com DIB em 15.12.1998 (antes da Emenda Constitucional 20/98), com DIP e DER na data da comprovação ao requerido, do recolhimento das contribuições previdenciárias indenizadas pela requerente, observando que a correção dos salários de contribuição deverá ser até 15.12.1998, bem como a apuração da RMI, com correção da RMI de 16.12.1998 até a data da DER, pelos índices de reajustes aplicados pelo requerido, cuja implantação e pagamento ficam subordinados à sobredita comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias indenizadas, devendo ser calculados pelo requerido o valor a ser indenizado e o valor do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir também da comprovação pela requerente dos recolhimentos das contribuições previdenciárias indenizadas, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução 267/2013. Condenou, ainda, o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil. De outro lado, tendo em vista que a requerente sucumbiu de parte importante de seu pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do requerido que fixou em 10% do valor da causa atualizado, que corresponde ao benefício econômico que sucumbiu, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade processual, ora deferida. Custas na forma da lei. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

A parte autora opôs embargos de declaração (id 125414308 - Pág. 190/192), após manifestação do INSS (id 125414308 - Pág. 19), o recurso foi julgado (id 125414308 - Pág. 198/200), sendo rejeitado.

A parte autora interpôs apelação (id 125414308 - Pág. 203/222), impugnando a parte da sentença que fixou a data de início de pagamento dos valores atrasados do benefício na data de indenização do período laboral comum de 10.10.1996 a 03.01.1997. Requer que a r. sentença seja reformada para fins de ser acolhido o pedido formulado na inicial, consistente na condenação do recorrido a pagar os atrasados do benefício desde 05/09/2012 (Data de Entrada do Requerimento - DER), pois se trata de um reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente e postulado desde a esfera administrativa. Alega ainda que a r. sentença determinou que a RMI seja calculada com DIB em 15/12/1998, enquanto o pedido é até 03/01/1997. Aduz que essa alteração projeta efeitos na apuração do salário-de-benefício em razão do PBC - Período Básico de Cálculo. Requer a aplicação do art. 158 da instrução normativa INSS/PRES n. 45/2010, em seu inciso V se enquadra na hipótese dos autos, em que em 03/01/1997 a recorrente completou 25 anos de serviço, logo, adquirindo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Requer ainda que os juros incidam a partir da citação, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre os valores atrasados até a data do julgamento da presente apelação, uma vez que o CPC determina a incidência da suposta jurídica nos juízos recursais (§1°). Requer, por fim, a antecipação da tutela.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que a parte autora reiterou o pedido de antecipação da tutela (id 140969689 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000211-24.2013.4.03.6123

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARIA JOSE F DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora requer o reconhecimento da condição de contribuinte individual de 10/10/1996 a 03/01/1997 (02 meses e 23 dias), mediante indenização do respectivo período, retroagindo-se a DIC — Data de início da contribuição e incluindo-se 02 meses e 23 dias no tempo de contribuição para fins de concessão de benefícios perante o RGPS. Sendo outro o tempo necessário para se implementar os 25 anos de contribuição, requer seja adequada a indenização e o tempo a ser considerado na contagem do tempo de serviço; concedendo-lhe a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição com DIB em 03/01/1997, data da implementação dos requisitos.

Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS reconhecer e averbar o período de 10.10.1996 a 03.01.1997, pagando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a parte autora.

Portanto, a controvérsia se restringe ao acolhimento do pedido formulado na inicial, consistente na condenação do recorrido a pagar os atrasados do benefício desde 05/09/2012 (Data de Entrada do Requerimento - DER), que a RMI seja calculada com DIB em 03/01/1997. Requer ainda que os juros incidam a partir da citação, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre os valores atrasados até a data do julgamento da presente apelação, uma vez que o CPC determina a incidência da suposta jurídica nos juízos recursais (§1°). Requer, por fim, a antecipação da tutela.

Conforme o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional (RE 630.501/RS).

Portanto, os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido (03/01/1997), conforme planilha anexa, momento em que a autora cumpriu 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB.

A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER (id 125414308 - Pág. 61), fixada em 05/09/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Os juros de mora incidirão a partir da citação.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de início - DIB em 05/09/2012 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

Mantida a parte da sentença que determina a parte autora a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de indenização do período de 10.10.1996 a 03.01.1997, ainda que desvinculado da implantação do benefício.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação da parte

autora para alterar a data do PBC para 03/01/1997, alterar a forma de cálculo da verba honorária e esclarecer a forma de incidência dos juros de mora, mantida no mais a r. sentença que lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO PBC. INCIDENCIA DA VERBA HONORARIA E JUROS DE MORA. TUTELA DEFERIDA.

1. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS reconhecer e averbar o período de 10.10.1996 a 03.01.1997, pagando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

2. A controvérsia se restringe ao acolhimento do pedido formulado na inicial, consistente na condenação do recorrido a pagar os atrasados do benefício desde 05/09/2012 (Data de Entrada do Requerimento - DER), que a RMI seja calculada com DIB em 03/01/1997. Requer ainda que os juros incidam a partir da citação, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre os valores atrasados até a data do julgamento da presente apelação, uma vez que o CPC determina a incidência da suposta jurídica nos juízos recursais (§1°). Requer, por fim, a antecipação da tutela.

3. Conforme o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

4. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional (RE 630.501/RS).

5. Portanto, os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido (03/01/1997), conforme planilha anexa, momento em que a autora cumpriu 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB.

6. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER (id 125414308 - Pág. 61), fixada em 05/09/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Os juros de mora incidirão a partir da citação.

8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.

9. Mantida a parte da sentença que determina a parte autora a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de indenização do período de 10.10.1996 a 03.01.1997, ainda que desvinculado da implantação do benefício.

10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício mantido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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