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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

Data da publicação: 09/10/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Ausência de comprovação de atividades exercidas sob intenso ruído entre 06-03-1997 e 1º-10-2015. - Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo. - Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Determinação de quitação pela parte autora, desde que cessados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Inteligência do art. 85, do atual Código de Processo Civil. - Provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-35.2017.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000280-35.2017.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Ausência de comprovação de atividades exercidas sob intenso ruído entre 06-03-1997 e1º-10-
2015.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determinação de quitação pela parte autora, desde que cessados os benefícios da Assistência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Judiciária Gratuita. Inteligência do art. 85, do atual Código de Processo Civil.
- Provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-35.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-35.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em ação proposta por LUIZ CARLOS GONÇALVES, nascido em 13-02-1962, inscrito no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 038.249.058-41. Refere-se à sentença de
extinção do processo sem julgamento do mérito, descrita no ID 95281616.
O instituto previdenciário ofertou recurso de apelação – ID 95281618.
Asseverou que se o interregno compreendido entre 06-03-1997 a 1º-10-2015 tivesse sido
apreciado, de fato, o pedido teria sido julgado improcedente.
Alegou que a prova dos autos demonstra que o período está abaixo do limite legal.
Apontou ausência de laudo técnico pericial hábil à demonstração do período.
Citou que a autarquia, ao contestar o pedido, não confrontou os interregnos de 16-10-1980 a 26-
10-1981 e de 22-09-1986 a 16-06-1988 já tinha sido reconhecido como especial no âmbito

administrativo.
Defendeu ser mínima a sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual os
honorários advocatícios deveriam ser arbitrados de forma diferente.
Instada a manifestar-se, a parte autora ofertou contrarrazões de apelação – ID 95281621 e
95281623.
É o relatório.
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-35.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de

2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos:

- PGE Gestão Empresarial, de 19-07-1979 a 30-12-1979;
- STA Saneamentos e Representações, de 1º-01-1980 a 1º -09-1980;
- Alston Indústria Ltda., de 16-10-1980 a 26-10-1981;
- Empregador não cadastrado, de 12-04-1982 a 16-06-1982;
- Fit Comércio de Materiais, de 02-08-1982 a 20-11-1982;
- PEM Engenharia Ltda., de 24-03-1983 a 20-05-1983;
- HTB Engenharia e Construção S/A, de 04-09-1985 a 09-01-1986;
- Construtora Lix da Cunha S/A, de 20-05-1986 a 09-08-1986;
- Zolco S/A Equipamentos Industriais, de 22-09-1986 a 16-06-1988;
- Volkswagen do Brasil, de 06-07-1989 a 05-03-1997;
- Contribuição individual, de 1º-09-2015 a 30-11-2015;
- Contribuição individual, de 1º -01-2016 a 05-07-2016

Questiona-se o período de trabalho na Volkswagen do Brasil, de 06-03-1997 a 1º-10-2015,
ocasião em que a parte autora esteve exposta ao ruído minuciosamente indicado no PPP – Perfil
Profissional Profissiográfico de ID 95280380:
- De 06-03-1997 a 31-03-2000 – ruído de 88 dB(A);
- De 1º-04-2000 a 31-10-2000 – ruído de 88 dB(A);
- De 1º-11-2000 a 30-09-2003 – ruído de 82 dB(A);
- De 1º-10-2003 a 30-04-2005 – ruído de 82 dB(A)
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora não tem direito à contagem
especial do dia de 06-03-1997 a 1º-10-2015.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Tem-se, portanto, que a parte autora faz não jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados:
- Empresa Volkswagen do Brasil, de de 06-03-1997 a 1º-10-2015.

Atenho-me à contagem do período de atividade da parte.

B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, até o requerimento administrativo de
05-07-2016 (DER) – NB 42/174.557.623-9. Trata-se de tempo insuficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
É total o provimento ao recurso da autarquia.
Verifico os consectários.

C - CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC.
Declaro suspensão da exigibilidade da verba honorária se e enquanto perdurarem os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita – ID 95281592.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do instituto previdenciário.
É o meu voto.

i “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;

Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).

ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO
RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Ausência de comprovação de atividades exercidas sob intenso ruído entre 06-03-1997 e1º-10-
2015.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determinação de quitação pela parte autora, desde que cessados os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Inteligência do art. 85, do atual Código de Processo Civil.
- Provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do instituto previdenciário, nos termos do

relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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