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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERC...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-07.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, Intimação via sistema DATA: 14/07/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000952-07.2021.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/07/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar
a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000952-07.2021.4.03.6120
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EDUARDO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA GOUVEA DOS SANTOS - SP427866-A, MIKAEL LEKICH
MIGOTTO - SP175654-A

APELADO: JOSE EDUARDO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LIVIA GOUVEA DOS SANTOS - SP427866-A, MIKAEL LEKICH
MIGOTTO - SP175654-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000952-07.2021.4.03.6120
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EDUARDO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA GOUVEA DOS SANTOS - SP427866-A, MIKAEL LEKICH
MIGOTTO - SP175654-A
APELADO: JOSE EDUARDO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LIVIA GOUVEA DOS SANTOS - SP427866-A, MIKAEL LEKICH
MIGOTTO - SP175654-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum, como especiais,
de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria
especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual,
em relação ao período comum de 01/10/1999 a 30/11/1999, já reconhecido
administrativamente, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
averbar como tempo de serviço especial os períodos de 19/09/1995 e 05/03/1997 e de
15/07/1998 a 09/09/2019, converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum,
com acréscimo de 40%; e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir

de 09/09/2019 (data do requerimento administrativo). Prestações vencidas atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência preponderante do INSS,
condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo
previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas
até a data da sentença. Custas pelo INSS, que é isento.
O INSS apela, requerendo o conhecimento da remessa oficial e a reforma da sentença.
Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento das
atividades como especiais, e, consequentemente, dos requisitos para a concessão do benefício.
Se vencido, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para
firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03
de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art.
24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos
termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o
desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável
recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada.
A parte autora apela, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, considerando não ter
sido oportunizada a produção de prova pericial, razão pela qual requer a anulação da sentença.
No mérito, pleiteia a parcial reforma da sentença, com o reconhecimento das condições
especiais do trabalho desenvolvido no período de 06/03/1997 a 01/07/1998.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000952-07.2021.4.03.6120
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EDUARDO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA GOUVEA DOS SANTOS - SP427866-A, MIKAEL LEKICH
MIGOTTO - SP175654-A
APELADO: JOSE EDUARDO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LIVIA GOUVEA DOS SANTOS - SP427866-A, MIKAEL LEKICH
MIGOTTO - SP175654-A

OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O

A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial de atividade desenvolvida pela
parte autora para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial, a autora pleiteou a realização de prova pericial e testemunhal, reiterando o pedido ao
longo de todo o trâmite processual, tendo, inclusive, oferecido quesitos (Id. 289638751).
Ao sentenciar, o juízo a quo rejeitou o pedido, sob o seguinte fundamento:

Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de
prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal.
Havendo nos autos PPPs relativos aos períodos controvertidos, é incabível a realização de
prova pericial ou testemunhal ou a adoção de laudo referente a terceiro, supostamente
paradigma, sendo que eventual discordância do segurado em relação às informações
constantes no formulário deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho.
De fato, o art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991 estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”,
impondo ao empregador obrigação típica da relação de trabalho.
Por tal razão, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre a obrigação de entrega e
retificação do PPP, pois embora tal documento tenha finalidade previdenciária, diz respeito e
relata fatos ocorridos na constância do vínculo laboral e sua entrega ao empregado constitui
uma obrigação derivada do contrato de trabalho, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (por exemplo, TST - AIRR: 13743820195220102, Relator: Delaide Alves
Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: 30.05.2022).
Portanto, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já
produzidas, as quais são suficientes para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do
CPC).

Sobreveio decreto de parcial procedência, com o reconhecimento das condições especiais das
atividades realizadas nos períodos de 19/09/1995 e 05/03/1997 e de 15/07/1998 a 09/09/2019 e
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 289638799).
Em apelação, a parte autora requer a realização de perícia e a oitiva de testemunhas
especialmente com o intuito de comprovar as condições especiais do trabalho realizado na
empresa Cervejaria Kaiser Brasil S/A (id. 289638801).
Alega que o PPP por ela fornecido não reflete a realidade do trabalho exercido, reconhecido
apenas parcialmente em sentença.
Caracterizado, assim, o prejuízo do autor, que pretende comprovar a inexatidão das

informações constantes do documento fornecido pelo empregador.
Registre-se, por oportuno, não se sustentar a alegação de incompetência da Justiça Federal,
para dirimir as questões relativas aos formulários e laudos de estudos ambientais, tendo em
vista que a legitimidade probante dos documentos pode ser apreciada em ambas as esferas
(Justiça Federal e Justiça do Trabalho), independentemente.
Dessa forma, mostra-se imprescindível, para viabilizar a análise da pretensão do autor, a
realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em
condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a
examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA
PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o
destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a
necessidade de sua produção.
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com
realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita
no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.
4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes.
5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas,
oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o
pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)

Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.

- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003947-38.2022.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN
DATA: 22/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
1- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
2- Os PPPs trazidos aos autos, apesar de indicarem a exposição a "frio", não especificam qual
a temperatura a que o autor esteve exposto, de modo que se mostra imprescindível a
realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos
períodos mencionados.
3- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos
para instrução probatória. No mérito, apelação do autor prejudicada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005933-50.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA:
21/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS REQUERIDOS PELA AUTORA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA. AGRAVO RETIDO
PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA NULA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO
MÉRITO RECURSAL.
1- Com razão a irresignação da parte autora manifestada no agravo retido, em face da decisão
que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação da insalubridade das funções
laborais exercidas pelo autor e reiterada a apreciação nas razões recursais.
2. Com efeito, o autor requereu na inicial a produção de provas por todos os meios admitidos
em direito, inclusive, prova pericial. Relacionou, ainda, a relação de quesitos para serem
respondidos por meio de perícia técnica, objetivando a caracterização de atividade especial.
3. A hipótese trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento
de atividades especiais pelo recorrente.
4. A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e

ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
5. O direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar
constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de
uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
6. Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto
ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
e extintivo do direito do autor.
7. Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao recorrente, impedido (cerceada) do
direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas.
8. Prova pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a caracterização da
especialidade das funções exercidas pela parte autora e o direito ao benefício de aposentadoria
com o cômputo das especialidades
9. - Sentença anulada. - Agravo retido da parte autora provido. - Prejudicada a apelação da
parte autora e a remessa oficial.
10. Agravo interno do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0025206-
11.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em
10/07/2023, DJEN DATA: 13/07/2023)

A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Despicienda, no entanto, a produção de prova testemunhal por se tratar de matéria
eminentemente técnica.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial que apure as reais condições
em que o trabalho era desenvolvido, requerida pela parte em diversas ocasiões no curso do
processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade parcial do feito, a partir da eiva
verificada.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ocorrência de
cerceamento de defesa por ela alegada preliminarmente e anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial, prejudicado o exame do
recurso quanto ao mérito e da apelação do INSS.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ocorrência
de cerceamento de defesa por ela alegada preliminarmente e anular a sentença, determinando
o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial, prejudicado o exame
do recurso quanto ao mérito e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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