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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS R...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/10/1984 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 30/48, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 27/03/2008 - Atividade: motorista de caminhão - agentes agressivos: ruído de 83,1 dB (A) a 86,2 dB (A) e vibrações prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 149/190, com esclarecimentos a fls. 187/193 e 212/229). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O § 1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. - A legislação trabalhista, no Anexo 08 da NR-15 dispõe que, o procedimento técnico para avaliação quantitativa do agente agressivo "Vibração" deve ter por base os procedimentos técnicos estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. - Neste caso, o perito judicial afirmou que os caminhões apresentam vibrações desconfortáveis na cabine, prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 08, da NR 15. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Feitos os cálculos, somando o período incontroverso, a atividade especial reconhecida e os lapsos temporais estampados em CTPS, verifica-se que a parte autora comprovou mais de 35 anos de contribuição, perfazendo, portanto, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a especialidade do labor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Mantida a honorária. Não cabe a majoração dos honorários recursais, haja vista a alteração da sentença em desfavor do apelado, ainda que parcialmente. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1643983 - 0022588-69.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1643983 / SP

0022588-69.2011.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
20/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 01/10/1984 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 30/48, restando, portanto,
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 27/03/2008 -
Atividade: motorista de caminhão - agentes agressivos: ruído de 83,1 dB (A) a 86,2 dB (A) e
vibrações prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls.
149/190, com esclarecimentos a fls. 187/193 e 212/229).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva
exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O § 1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base
em laudo técnico de condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança
do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
- A legislação trabalhista, no Anexo 08 da NR-15 dispõe que, o procedimento técnico para
avaliação quantitativa do agente agressivo "Vibração" deve ter por base os procedimentos
técnicos estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
- Neste caso, o perito judicial afirmou que os caminhões apresentam vibrações desconfortáveis
na cabine, prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 08, da NR 15.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm
o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o período incontroverso, a atividade especial reconhecida e os
lapsos temporais estampados em CTPS, verifica-se que a parte autora comprovou mais de 35
anos de contribuição, perfazendo, portanto, o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, sendo irrelevante o
momento em que restou comprovada a especialidade do labor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária. Não cabe a majoração dos honorários recursais, haja vista a alteração da
sentença em desfavor do apelado, ainda que parcialmente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1LEG-FED
INT-78 ANO-2002 ART-181***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1LEG-FED PRT-3214
MT - MINISTÉRIO DO TRABALHO / NR-15***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7

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