D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027994-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, inicialmente, sustenta o embargante julgamento ultra petita ante o cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo. Alega, ainda, violação à exigência de prévio requerimento administrativo e a impossibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento em via judicial. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
De fato, o julgado embargado apresenta contradição, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do CPC, a qual passo a sanar.
No tocante à ausência de prévio requerimento administrativo, a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu munus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão:
A presente ação foi distribuída em 04/05/2016, ou seja, posteriormente ao R.E. 631.240/MG, devendo, portanto, seguir as orientações previstas no mencionado Recurso Especial, razão pela qual configurada a ocorrência de contradição no julgado, a ser sanada com a limitação da apreciação do tempo de contribuição da segurada à data de entrada do requerimento administrativo.
Sendo assim, no cômputo total, como anteriormente mencionado na decisão ora embargada, conta a autora, na data de entrada do requerimento administrativo, com 29 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, conquanto não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, fica assegurado o cômputo total do tempo ora reconhecido.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
Desta feita, de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, remanescendo apenas o reconhecimento do trabalho rural exercido, sem registro em CTPS, no lapso de 02/05/1978 a 25/06/1982.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a contradição apontada e, em efeito infringente, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer o labor rural no dia 26/06/1982 e para julgar improcedente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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