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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -DER EM 1998 - DDB EM 2009 - IMPLANTAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. TRF3. 0005679-80.2010.4.03.6120...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -DER EM 1998 - DDB EM 2009 - IMPLANTAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. I. Embora sustente a incompetência absoluta do Juízo, o INSS não se desincumbiu de comprovar sua alegação, pois não demonstrou que o autor, embora tenha declarado morar em Nova Europa e faça acompanhamento médico naquela cidade, ainda resida em Guarulhos/SP. II. Ainda que o INSS alegue haver reconhecido ao autor, em 2009, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 1998, o benefício foi implantado em 01.10.2010, somente após a citação da autarquia. III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755724 - 0005679-80.2010.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005679-80.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.005679-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BENEDITO BAPTISTA
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI e outro(a)
No. ORIG.:00056798020104036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -DER EM 1998 - DDB EM 2009 - IMPLANTAÇÃO APÓS A CITAÇÃO.
I. Embora sustente a incompetência absoluta do Juízo, o INSS não se desincumbiu de comprovar sua alegação, pois não demonstrou que o autor, embora tenha declarado morar em Nova Europa e faça acompanhamento médico naquela cidade, ainda resida em Guarulhos/SP.
II. Ainda que o INSS alegue haver reconhecido ao autor, em 2009, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 1998, o benefício foi implantado em 01.10.2010, somente após a citação da autarquia.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:19:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005679-80.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.005679-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BENEDITO BAPTISTA
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI e outro(a)
No. ORIG.:00056798020104036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O autor ajuizou, em 01.07.2010, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 11.09.1998 e concedida pela 13ª. Junta de Recursos da Previdência Social em 20.01.2009.


O juízo de 1º. Grau, considerando que o benefício foi implantado em 01.10.2010, após a citação da autarquia (16.08.2010), com DIB em 11.09.1998, entendeu configurado o reconhecimento jurídico do pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.


Sentença proferida em 24.01.2012, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo e, no mérito, alega que o direito do autor à aposentadoria já havia sido reconhecido em 21.01.2009, requerendo a reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O autor ajuizou, em 01.07.2010, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a implantação do benefício requerido em 11.09.1998 e concedido pela 13ª. Junta de Recursos da Previdência Social em 20.01.2009.


Quando requereu administrativamente o benefício, em 1998, o autor residia em Guarulhos/SP, e deu entrada no pedido na agência da Previdência daquela cidade.


Mais de 10 anos após o pedido administrativo, em 01.07.2010, o autor ajuizou esta ação na Justiça Federal de Araraquara/SP, declarando como residência a Rua Nove de Julho, 270, na cidade de Nova Europa/SP e juntando receituário do Posto de Saúde da Prefeitura Municipal de Nova Europa (fls. 128), onde faz acompanhamento médico, emitido em 13.01.2009.


Embora sustente a incompetência absoluta do Juízo, o INSS não se desincumbiu de comprovar sua alegação, pois não demonstrou que o autor, embora tenha declarado morar em Nova Europa e faça acompanhamento médico naquela cidade, ainda resida em Guarulhos/SP.


REJEITO a preliminar.


Ainda que o INSS alegue haver reconhecido ao autor, em 2009, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 1998, o benefício foi implantado em 01.10.2010, somente após a citação da autarquia.


Portanto, a sentença não merece reparos.


REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 17/08/2016 16:19:50



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