D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022782-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
À fl. 88, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 11.04.1985 a 05.09.1986, 01.06.1988 a 18.11.1988, 21.11.1988 a 22.11.1988, 23.11.1989 a 31.01.1991, 01.09.1991 a 22.09.1994, 26.09.1994 a 27.04.1995, 13.10.1996 a 07.04.1999 e de 23.02.2000 a 06.07.2016, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 06.07.2016. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 15 (quinze) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 112/130).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 141/144), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, haja vista a ausência de documentos técnicos nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 148/150), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022782-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial exercida pelo demandante, a serem convertidos em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
Ab initio, insta salientar que os períodos de 11.04.1985 a 05.09.1986, 01.09.1991 a 22.09.1994 e de 01.05.2005 a 31.12.2014, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 70 e 74, com o que reputo-os incontroversos.
Consigno, ainda, por oportuno que a despeito do Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial reclamados na exordial, a ausência de recurso voluntário da parte autora inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, em face da incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Outrossim, com fins de comprovar o exercício de atividade laboral em condições insalubres nos demais períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 38/53), Formulário (fl. 54), Laudo Técnico Pericial (fls. 55/61) e PPP's (fls. 62/69), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 01.06.1988 a 18.11.1988 e de 21.11.1988 a 22.11.1988, junto à empresa Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, na função de "trabalhador rural", com tarefas profissionais relacionadas ao plantio, cultivo e corte de cana-de-açúcar, conforme se depreende do Formulário (fl. 54), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, com fundamento na categoria profissional, haja vista a existência de previsão legal expressa no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
- 23.11.1989 a 31.01.1991 e de 26.09.1994 a 27.04.1995, respectivamente, junto às empresas Cestari - Industrial e Comercial S/A e Máquinas Operatrizes Zocca Ltda., na função de "torneiro mecânico", conforme se depreende dos registros firmados em CTPS (fl. 40) e da descrição das tarefas desenvolvidas pelo autor (PPP - fls. 64/65), considerada atividade especial, diante do enquadramento pela categoria profissional, por analogia, às atividades elencadas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Aliás, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código acima explicitado.
Assim a jurisprudência desta Corte Regional:
- 13.10.1996 a 05.03.1997, junto à empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 86,8 dB(A) até 89,1 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado à níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou comprovado nos autos (PPP - fls. 66/67).
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período subsequente de 06.03.1997 a 07.04.1999, também laborado pelo autor junto à empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, sob níveis variáveis de 86,8 dB(A) até 89,1 dB(A), tendo em vista que à época da execução do serviço a legislação vigente passou a exigir, para consideração de atividade especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou inequivocamente demonstrado (PPP - fls. 66/67). Logo, entendo que o referido interstício deve ser computado como tempo de serviço comum exercido pelo demandante.
Da mesma forma, não há de se falar na caracterização de atividade especial no interstício de 23.02.2000 a 18.11.2003, laborado pelo autor junto à empresa HBA - Hutchinson Brasil Automotive Ltda., eis que o PPP de fls. 68/69 indica a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, porém, sob níveis variáveis de 82,7 dB(A) até 88,99 dB(A), considerados inferiores para reconhecimento de labor especial, eis que a legislação vigente exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não ocorreu.
Já no período de 19.11.2003 a 30.04.2005, entendo que deve ser mantido o reconhecimento de atividade especial, pois a despeito da sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis variáveis de 82,7 dB(A) até 88,99 dB(A), nos termos explicitados no PPP de fls. 68/69, há de se considerar a caracterização de ruído médio no importe de 85,8 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para caracterização de labor especial, a sujeição contínua a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou comprovado nos autos.
Nesse contexto, faz-se necessário reconhecer que em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel. Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.
- 01.01.2015 a 03.06.2016, junto à empresa HBA - Hutchinson Brasil Automotive Ltda., exposto a agentes químicos, tais como, acetaldeído e formaldeído, o que enseja o enquadramento como atividade especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 (PPP - fls. 68/69).
Por fim, faz-se necessário ressaltar a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial a partir de 03.06.2016, data de elaboração do PPP colacionado às fls. 68/69, haja vista a ausência de qualquer documento técnico apto a revelar as condições laborais vivenciadas pelo demandante a partir de então.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir os períodos de 06.03.1997 a 07.04.1999, 23.02.2000 a 18.11.2003 e de 04.06.2016 a 06.07.2016, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Contudo, a despeito da exclusão dos interstícios acima explicitados, faz-se necessário considerar que computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (11.04.1985 a 05.09.1986, 01.09.1991 a 22.09.1994 e de 01.05.2005 a 31.12.2014 - fls. 70 e 74), somados aos períodos ora reconhecidos (01.06.1988 a 18.11.1988, 21.11.1988 a 22.11.1988, 23.11.1989 a 31.01.1991, 26.09.1994 a 27.04.1995, 13.10.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 30.04.2005 e de 01.01.2015 a 03.06.2016), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 38/53), até a data do requerimento administrativo, qual seja, 06.07.2016 (fl. 30), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, com o que há de ser mantida a procedência do pedido veiculado em sua exordial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 06.07.2016 (fl. 30), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Mantenho os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, haja vista a ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
Em contrapartida, considerando a insurgência da autarquia federal em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir os períodos de 06.03.1997 a 07.04.1999, 23.02.2000 a 18.11.2003 e de 04.06.2016 a 06.07.2016, do cômputo de atividade especial exercida pelo segurado, bem como para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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