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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO. I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes. II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente. III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. IV - Agravo legal da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1257666 - 0004031-23.2005.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004031-23.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.004031-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RIVA NASCIMENTO TIGRE
ADVOGADO:SP086599 GLAUCIA SUDATTI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV - Agravo legal da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004031-23.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.004031-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RIVA NASCIMENTO TIGRE
ADVOGADO:SP086599 GLAUCIA SUDATTI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como períodos de atividade urbana comum, desconsiderados pela autarquia federal, além de períodos de atividade especial, sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e, por fim, interstício em que o autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, tudo com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 78).

Prova oral colacionada às fls. 124/127.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 28.01.1974 a 22.03.1974, 26.03.1974 a 01.06.1974 e de 20.03.1978 a 31.05.1978, como labor comum exercido pelo demandante, bem como determinar o cômputo do interstício de 01.01.1998 a 15.12.1998, em que o autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias, reconhecendo ainda o período de 01.06.1978 a 03.11.1997 como atividade especial desenvolvida pelo segurado, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, todos a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários. Concedida a tutela antecipada para determinar a reanálise do processo administrativo formulado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar o implemento dos requisitos ensejadores da benesse almejada. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas eventualmente vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 139/149).

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora (fls. 158/166), postulando o reconhecimento do período de labor rural, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.

Inconformado, também recorreu o INSS (fls. 181/189), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.

Com contrarrazões (fls. 170/179 e 194/198), subiram os autos a esta Corte.

Na decisão monocrática proferida às fls. 217/229, a ilustre Des. Fed. Vera Jucovsky não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento ao apelo do INSS, para excluir o período de 11.10.1996 a 03.11.1997 do cômputo de atividade especial desenvolvida pelo demandante e, por fim, negou seguimento ao apelo do autor no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e julgou prejudicada a apelação em relação ao pedido de condenação da autarquia federal ao ônus da sucumbência.

Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 235/242), alegando a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para comprovação do período de atividade rurícola descrito na exordial, bem como para o enquadramento do período de atividade especial desconsiderado em sede recursal, com o que faria jus à concessão da benesse almejada.

Todavia, no v. Acórdão colacionado às fls. 243/252, a Oitava Turma desta E. Corte decidiu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer o período de 11.10.1996 a 03.11.1997, como atividade especial exercida pelo demandante.

Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 254/264), reiterando as argumentações expendidas em sede de agravo legal acerca da suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para comprovação do labor rural e consequente concessão do benefício almejado.

Recurso Especial não admitido (fls. 225/225vº).

A parte autora interpôs, então, recurso de agravo (fls. 277/281), o qual foi conhecido pelo C. STJ, a fim de dar provimento ao Recurso Especial, para reconhecer o período de labor rural reclamado pelo autor, mediante a declaração de validade dos documentos já apresentados como início de prova material do labor campesino exercido pelo demandante e, por consequência, ordenou o retorno dos autos a esta E. Corte, tão-somente para análise do implemento dos requisitos legais ensejadores da benesse (fls. 287/290).

É o Relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004031-23.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.004031-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RIVA NASCIMENTO TIGRE
ADVOGADO:SP086599 GLAUCIA SUDATTI e outro(a)
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AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 287/290), que reconheceu o período de 20.01.1968 a 20.12.1973, como labor rural exercido pelo demandante, suscitando para tanto a validade e suficiência dos documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a correspondente homologação pelo INSS e/ou Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95.

Sendo assim, considerando que a Corte Superior já procedeu ao reconhecimento do período acima explicitado como atividade rurícola exercida pelo demandante, observo que o presente feito retornou a esta Corte tão-somente para apreciação do implemento dos demais requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:


"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).

Após a EC n.º 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).

O art. 4º da EC n.º 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO


Sendo assim, computando-se o período de labor rural reconhecido pelo C. STJ (20.01.1968 a 20.12.1973 - fls. 287/290), somado ao período de atividade especial declarado em Juízo (01.06.1978 a 03.11.1997), sujeito a conversão para tempo de serviço comum e acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 46/75 e CNIS - fl. 45, incluindo-se aqueles declarados na r. sentença de fls. 139/149), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 20.06.2000 (fl. 10), o autor já havia atingido mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.

O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 20.06.2000 (fl. 10), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, observada a prescrição quinquenal, nos termos definidos pelo art. 103 da lei n.º 8.213/91.

Nesses termos, considerando a natureza e as exigências da causa, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do presente decisum, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.

Em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.

Custas na forma da lei.


Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 20.01.1968 a 20.12.1973, como labor rural desenvolvido pelo demandante e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 20.06.2000, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/07/2018 16:47:03



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