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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO. I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes. II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente. III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes. V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1274965 - 0004579-64.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004579-64.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.004579-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119409 WALMIR RAMOS MANZOLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SHIRLEY PERASSA BERTI
ADVOGADO:SP121575 LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSANA SP
No. ORIG.:05.00.00032-4 1 Vr ROSANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004579-64.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.004579-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119409 WALMIR RAMOS MANZOLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SHIRLEY PERASSA BERTI
ADVOGADO:SP121575 LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSANA SP
No. ORIG.:05.00.00032-4 1 Vr ROSANA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como o exercício de atividade urbana comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Prova oral colacionada às fls. 83 e 96.

A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido pela autora no interregno de 1958 a 1986, bem como os interstícios de labor urbano comum reclamados na exordial, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 103/109).

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, recorreu o INSS (fls. 118/126), sustentando o desacerto da r. sentença, em face da ausência de início de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (fls. 132/135), postulando a fixação do termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo.

Na decisão monocrática proferida às fls. 147/149, este Relator, negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora e deu provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento de labor rural no período de 1958 a 1986 e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 156/160), alegando a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para comprovação do período de atividade rurícola descrito na exordial, com o que faz jus à concessão da benesse almejada.

Todavia, no v. Acórdão colacionado às fls. 161/165, a Oitava Turma desta E. Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 167/183), reiterando as argumentações expendidas em sede de agravo legal.

Recurso Especial admitido (fls. 221/222).

Nesse contexto, o C. STJ deu provimento ao Recurso Especial, para declarar a validade dos documentos apresentados como início de prova material do labor campesino exercido pela demandante e, por consequência, ordenou o retorno dos autos a esta E. Corte para análise do implemento dos demais requisitos legais ensejadores da benesse almejada (fls. 227/232).

É o Relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004579-64.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.004579-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119409 WALMIR RAMOS MANZOLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SHIRLEY PERASSA BERTI
ADVOGADO:SP121575 LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSANA SP
No. ORIG.:05.00.00032-4 1 Vr ROSANA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 227/232), no sentido de que esta Turma Julgadora deveria considerar a validade dos documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a correspondente homologação pelo INSS e/ou Ministério Público, bem como a possibilidade da prova oral obtida no curso da instrução processual viabilizar o reconhecimento de labor rural exercido pela demandante.


DO LABOR RURAL


Conforme se depreende dos autos, pretende a autora o reconhecimento de labor rural exercido no período de 22.07.1958 (implemento dos 10 anos de idade) até 06.10.1986 (véspera do primeiro registro oficial de atividade urbana), em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.

Ab initio, insta salientar a impossibilidade de reconhecimento de qualquer atividade profissional exercida antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade, in casu, 22.07.1960 (fl. 22), haja vista a vedação constitucional imposta ao trabalho infantil.

Nesse sentido, confira-se:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
(...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente."
(STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008).

Diante disso, entendo que resta controvertido tão-somente o labor rural supostamente desenvolvido pela demandante no período de 22.07.1960 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 22) até 06.10.1986 (véspera do primeiro registro em CTPS (fl. 16).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:

a) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultura Familiar de Andradina/SP (fls. 23/24);

Frise-se que a despeito do entendimento anteriormente suscitado por este Relator, acerca da imprestabilidade do documento em questão em face da ausência de homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, in casu, tal registro será admitido como início de prova material do labor rurícola reclamado pela autora em consonância ao posicionamento jurisprudencial emanado pelo C. STJ (fls. 227/232).

b) cópia do registro de imóvel rural emitido aos 12.03.1957, em decorrência do formal de partilha do avô da demandante em favor dos seus herdeiros, dentre eles, o genitor da requerente, à época qualificado como "lavrador" (fls. 25/26);

c) declarações particulares de testemunhas (fls. 27, 30 e 33); e

d) escritura de imóvel rural emitida aos 09.06.1969 em nome de terceiros não identificados no presente feito.


Nesse contexto, em atendimento à determinação do C. STJ, forçoso considerar que diversamente da argumentação expendida no decisum vergastado, há nos autos início de prova material acerca do labor rural desenvolvido pela demandante no período de 22.07.1960 a 06.10.1986.

No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 83 e 96) mostraram-se coerentes com as argumentações expendidas pela autora, dando conta de sua dedicação à faina campesina, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, em propriedade agrícola pertencente à sua família e, posteriormente, na condição de diarista.

Nesse contexto, em estrito atendimento a determinação expendida pelo C. STJ (fls. 227/232), nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP, reconheço o exercício de labor rural no período de 22.07.1960 a 06.10.1986, considerando para tanto o início de provas materiais colacionados aos autos e devidamente corroboradas pelo teor da prova oral, obtida sob o crivo do contraditório (fls. 83 e 96).


DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:


"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).

Após a EC n.º 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).

O art. 4º da EC n.º 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


IMPLEMENTO - 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO


Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (22.07.1960 a 06.10.1986), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 15/20 e CNIS - fls. 56/57), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 16.04.2004 (fl. 11), a autora já atingia mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 16.04.2004 (fl. 11), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão da demandante, nos termos postulados, inclusive, no recurso adesivo interposto pela requerente às fls. 132/135.

E nem se alegue a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, eis que entre a data do requerimento administrativo (16.04.2004 - fl. 11) e o ajuizamento do presente feito (21.03.2005 - fl. 02), não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.

Por outro lado, considerando a ausência de impugnação recursal específica da autarquia federal, mantenho os termos da r. sentença de fls. 103/109, para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais.


Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 22.07.1960 a 06.10.1986, como labor rural desenvolvido pela demandante e, por consequência, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16.04.2004, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/03/2018 16:07:14



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