D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004579-64.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como o exercício de atividade urbana comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Prova oral colacionada às fls. 83 e 96.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido pela autora no interregno de 1958 a 1986, bem como os interstícios de labor urbano comum reclamados na exordial, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 103/109).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 118/126), sustentando o desacerto da r. sentença, em face da ausência de início de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (fls. 132/135), postulando a fixação do termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo.
Na decisão monocrática proferida às fls. 147/149, este Relator, negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora e deu provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento de labor rural no período de 1958 a 1986 e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 156/160), alegando a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para comprovação do período de atividade rurícola descrito na exordial, com o que faz jus à concessão da benesse almejada.
Todavia, no v. Acórdão colacionado às fls. 161/165, a Oitava Turma desta E. Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 167/183), reiterando as argumentações expendidas em sede de agravo legal.
Recurso Especial admitido (fls. 221/222).
Nesse contexto, o C. STJ deu provimento ao Recurso Especial, para declarar a validade dos documentos apresentados como início de prova material do labor campesino exercido pela demandante e, por consequência, ordenou o retorno dos autos a esta E. Corte para análise do implemento dos demais requisitos legais ensejadores da benesse almejada (fls. 227/232).
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004579-64.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 227/232), no sentido de que esta Turma Julgadora deveria considerar a validade dos documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a correspondente homologação pelo INSS e/ou Ministério Público, bem como a possibilidade da prova oral obtida no curso da instrução processual viabilizar o reconhecimento de labor rural exercido pela demandante.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a autora o reconhecimento de labor rural exercido no período de 22.07.1958 (implemento dos 10 anos de idade) até 06.10.1986 (véspera do primeiro registro oficial de atividade urbana), em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
Ab initio, insta salientar a impossibilidade de reconhecimento de qualquer atividade profissional exercida antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade, in casu, 22.07.1960 (fl. 22), haja vista a vedação constitucional imposta ao trabalho infantil.
Nesse sentido, confira-se:
Diante disso, entendo que resta controvertido tão-somente o labor rural supostamente desenvolvido pela demandante no período de 22.07.1960 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 22) até 06.10.1986 (véspera do primeiro registro em CTPS (fl. 16).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultura Familiar de Andradina/SP (fls. 23/24);
Frise-se que a despeito do entendimento anteriormente suscitado por este Relator, acerca da imprestabilidade do documento em questão em face da ausência de homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, in casu, tal registro será admitido como início de prova material do labor rurícola reclamado pela autora em consonância ao posicionamento jurisprudencial emanado pelo C. STJ (fls. 227/232).
b) cópia do registro de imóvel rural emitido aos 12.03.1957, em decorrência do formal de partilha do avô da demandante em favor dos seus herdeiros, dentre eles, o genitor da requerente, à época qualificado como "lavrador" (fls. 25/26);
c) declarações particulares de testemunhas (fls. 27, 30 e 33); e
d) escritura de imóvel rural emitida aos 09.06.1969 em nome de terceiros não identificados no presente feito.
Nesse contexto, em atendimento à determinação do C. STJ, forçoso considerar que diversamente da argumentação expendida no decisum vergastado, há nos autos início de prova material acerca do labor rural desenvolvido pela demandante no período de 22.07.1960 a 06.10.1986.
No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 83 e 96) mostraram-se coerentes com as argumentações expendidas pela autora, dando conta de sua dedicação à faina campesina, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, em propriedade agrícola pertencente à sua família e, posteriormente, na condição de diarista.
Nesse contexto, em estrito atendimento a determinação expendida pelo C. STJ (fls. 227/232), nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP, reconheço o exercício de labor rural no período de 22.07.1960 a 06.10.1986, considerando para tanto o início de provas materiais colacionados aos autos e devidamente corroboradas pelo teor da prova oral, obtida sob o crivo do contraditório (fls. 83 e 96).
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC n.º 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC n.º 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
IMPLEMENTO - 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (22.07.1960 a 06.10.1986), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 15/20 e CNIS - fls. 56/57), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 16.04.2004 (fl. 11), a autora já atingia mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 16.04.2004 (fl. 11), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão da demandante, nos termos postulados, inclusive, no recurso adesivo interposto pela requerente às fls. 132/135.
E nem se alegue a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, eis que entre a data do requerimento administrativo (16.04.2004 - fl. 11) e o ajuizamento do presente feito (21.03.2005 - fl. 02), não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, considerando a ausência de impugnação recursal específica da autarquia federal, mantenho os termos da r. sentença de fls. 103/109, para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 22.07.1960 a 06.10.1986, como labor rural desenvolvido pela demandante e, por consequência, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16.04.2004, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/03/2018 16:07:14 |