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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0016167-72.2006.4.03.6302), o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29/05/1978 a 28/05/1998, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o referido período sido reconhecido como especial e o benefício pleiteado sido concedido, com o trânsito em julgado ocorrido em 05/04/2011. 2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de período especial, verifica-se que o período pleiteado na presente demanda, qual seja, 29/05/1998 a 17/10/2005, não foi requerido nem julgado na ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada. 3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004767-71.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004767-71.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOSESPECIAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0016167-72.2006.4.03.6302), o reconhecimento da
especialidade do labor exercido noperíodode 29/05/1978 a 28/05/1998, bem como a posterior
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo oreferidoperíodosido
reconhecidocomo especial e o benefício pleiteado sido concedido, com o trânsito em julgado
ocorrido em 05/04/2011.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de
períodoespecial, verifica-se que operíodopleiteadona presente demanda, qual seja, 29/05/1998 a
17/10/2005, não foirequeridonem julgadona ação anteriormente interposta, não havendo que se
falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004767-71.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURICIO FRANCISCO MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DE MARCHI - SP190709-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004767-71.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURICIO FRANCISCO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DE MARCHI - SP190709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MAURICIO FRANCISCO MOREIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ocorrência de coisa
julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que operíodopleiteadona presente
demanda não foi julgadona ação interposta anteriormente, fazendo jus à concessão de
aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004767-71.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURICIO FRANCISCO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DE MARCHI - SP190709-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0016167-
72.2006.4.03.6302), o reconhecimento da especialidade do labor exercido noperíodode
29/05/1978 a 28/05/1998, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Conforme se observa da cópia da referida demanda, oreferidoperíodofoi
reconhecidocomo especiale o benefício pleiteado foi concedido, tendo o trânsito em julgado
ocorrido em 05/04/2011 (páginas 72/101 - ID 6818166).
Assim, não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de
períodoespecial, verifica-se que operíodopleiteadona presente demanda, qual seja, 29/05/1998 a
17/10/2005, não foirequeridonem julgadona ação anteriormente interposta, não havendo que se
falar em coisa julgada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL - ART. 468 DO
CPC - MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO DIVERSO.

1. Pedido que, embora deduzido pela parte, não tenha sido decidido pelo órgão julgador fica
submetido aos efeitos da coisa julgada formal, nada obstando a rediscussão da matéria em
processo diverso. Precedentes.
2. Coisa julgada material supõe que tenha havido decisão de mérito sobre a questão suscitada
pela parte.
3. Recurso especial provido." (STJ, AARESP nº 200901290552, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE
13.05.2010)
De se ressaltar, por fim, que enquanto na demanda anteriormente proposta pleiteou-se o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), na presente ação requereu-
se o reconhecimento deperíodoespeciale a posterior conversão do benefício em aposentadoria
especial (espécie 46), corroborando a inexistência de coisa julgada.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOSESPECIAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0016167-72.2006.4.03.6302), o reconhecimento da
especialidade do labor exercido noperíodode 29/05/1978 a 28/05/1998, bem como a posterior
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo oreferidoperíodosido
reconhecidocomo especial e o benefício pleiteado sido concedido, com o trânsito em julgado
ocorrido em 05/04/2011.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de
períodoespecial, verifica-se que operíodopleiteadona presente demanda, qual seja, 29/05/1998 a
17/10/2005, não foirequeridonem julgadona ação anteriormente interposta, não havendo que se
falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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