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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO NA CONTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO. ERRO NA CONTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003373-74.2019.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 26/04/2022, DJEN DATA: 28/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0003373-74.2019.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
26/04/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE
TEMPO. ERRO NA CONTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003373-74.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ADEMAR ROSA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189-A, LETICIA
MARCONDES - MS22713-A, MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003373-74.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ADEMAR ROSA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189-A, LETICIA
MARCONDES - MS22713-A, MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003373-74.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ADEMAR ROSA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189-A, LETICIA
MARCONDES - MS22713-A, MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em que pretende reforma da
sentença proferida a fim de que sejam computados os períodos anotados em CTPS/CNIS.
O recurso merece provimento.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação movida por Ademar Rosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS visando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Fundamentação.
2.1. Preliminar.
2.1.1. Competência do Juizado Especial Federal.
No caso dos autos, conforme se depreende dos pedidos veiculados na inicial, pretendo o autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de
benefício na Data de Entrada de Requerimento - DER, em 20/08/2018, motivo pelo qual atribui
à causa o valor de R$ 21,780,00 ( vinte e um mil, setecentos e oitenta reais), equivalente ao
valor das vencidas e vincendas, na forma do art. 292, §2°, do CPC.
Desse modo, há que se falar na competência do juizado especial federal para processar e julgar
o presente feito, na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01.
Preliminar rejeitada, portanto.
2.1.2. Coisa julgada material.
Sustenta o INSS a ocorrência de coisa julgada material, tendo em conta o trânsito em julgado
da sentença proferida nos autos sob o nº 0000692-10.2014.4.03.6201 (Evento 10 – Págs.
17/23), uma vez que extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC,
sendo improcedente o reconhecimento da especialidade do labor do autor após 28/04/1995.
Assiste razão em parte à autarquia ré quanto à formação de coisa julgada em relação ao pedido
de reconhecimento da especialidade do labor do autor até 30/04/2014, motivo pelo qual, no
ponto, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
2.1.3. Interesse de agir.
Em relação ao período laborado pelo autor para Posto Figueira Ltda. – 07/11/2015 a
20/06/2018, já houve reconhecimento pelo INSS como tempo de atividade especial (Evento 10
– Pág. 195), de modo que carece o autor de interesse de agir no ponto, devendo ser, em parte,
extinto o feito, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
2.2. Mérito.
2.2.1. Do tempo especial.
Embora a legislação sobre a aposentadoria especial, bem como sobre a possibilidade de
conversão do tempo especial para tempo comum, tenha sofrido várias modificações ao longo

dos anos, a jurisprudência encarregou-se de sedimentar os seguintes posicionamentos:
A legislação aplicável à aposentadoria especial é a do tempo da prestação do serviço, em
respeito aos direitos adquiridos.
Até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, é possível reconhecer o trabalho
em atividades especiais, exceto no caso de ruído, independentemente de laudo pericial,
bastando que a atividade esteja relacionada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, após a edição deste último, tiveram vigência
concomitante, de modo que o segundo não revogou o primeiro. Assim, é possível o
reconhecimento da especialidade de uma atividade incluída naquele que não conste deste.
A partir de 29/04/1995, data da vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado quanto ao tempo de trabalho “permanente,
não ocasional nem intermitente”, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado.
A partir de 14/10/1996 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523/96,
sucessivamente
reeditada e revogada pela MP nº 1596-47 e finalmente convertida na Lei nº 9.528/97), alterou-
se a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a exposição aos agentes agressivos
deveria ser comprovada por meio de formulário (DIRBEN 8030 - antigo SB-40, DISES BE 5235,
DSS 8030), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir
de 1º/01/2004, nos termos da IN/INSS/DC 95/2003, passou a ser exigido o formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esclareça-se que a apresentação do laudo técnico é
desnecessária se o formulário tiver sido expedido com base nas informações registradas no
LTCAT e mencionar o nome do responsável pela aferição das condições de trabalho nos
períodos descritos.
Conversão do tempo especial em tempo comum: o Decreto nº 4.827/03 alterou o artigo 70 do
RPS, sobretudo dando nova redação ao seu §2º, possibilitando a conversão em tempo comum
do tempo de atividade sob condições especiais prestado em qualquer período. Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
nº 1.151.363 – MG – 23/11/2011), fixou o entendimento de que permanece possível a
conversão do tempo de serviço especial para tempo de serviço comum, não se aplicando a
limitação estabelecida pela Lei nº 9.711/98, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663,
parcialmente convertida na Lei nº 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (REsp nº 1.151.363 – MG –
23/11/2011).
A eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, estava descrita no código 1.1.8 do anexo do
Decreto nº 53.831/1964. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, houve exclusão
desse agente dentre aqueles considerados prejudiciais à saúde, sendo mantida a exclusão pelo
Decreto nº 3.048/99. Seguiu-se, então, controvérsia acerca da possibilidade de configuração da
natureza especial em relação à eletricidade. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Recurso Especial nº 1.306.113 – SC, admitido sob o rito dos recursos repetitivos (art.

543-C do CPC/1973), em 14/11/2012 firmou entendimento de que permanece possível a
caracterização da especialidade das atividades com exposição à eletricidade, desde que
comprovada a natureza permanente, não ocasional ou intermitente do trabalho.
Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância para fins caracterização da
especialidade são os estabelecidos pela legislação vigente à época do exercício das atividades,
em conformidade com os índices aplicáveis nos seguintes períodos: a) Até 05/03/97: > 80 dB
(Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/ 79); b) de 06/03/97 a 18/11/2003: > 90 dB (Decreto
nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99); c) A partir de 19/11/ 2003: > 85 dB (Decreto nº 3.048/99,
com alteração do Decreto nº 4.882/2003).
Ressalte-se, ainda, que não se admite aplicação retroativa dos níveis de ruído reduzidos a 85
dB ( Decreto nº 4.882/03) a período de atividade pretérito à alteração normativa. Nesse sentido
é o entendimento predominante no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1105630,
Jorge Mussi, STJ – Quinta Turma, DJE de 03/08/2009). Oportuno mencionar que a TNU
entendia possível a aplicação retroativa dos níveis reduzidos pelo Decreto nº 4.882/03 (Súmula
nº 32), cuja súmula, entretanto, foi recentemente cancelada (09/10/ 2013), por força do
incidente de uniformização (Petição nº 9.059), provido para uniformizar a interpretação
impeditiva da retroação normativa.
Quanto ao agente físico calor, até 05/03/1997, a atividade era considerada especial quando
constatada a temperatura superior a 28º C no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo
ao Decreto 53.831/64). A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.4 do anexo IV),
devem ser observados os limites de tolerância previstos pela Norma Regulamentadora nº 15,
Anexo nº 3, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que estabelece os níveis de
temperatura representados pelo IBUTG (índice de bulbo úmido termômetro de globo) e os
limites de tempo de exposição, a depender do regime de trabalho e do grau de intensidade das
atividades. As circunstâncias que determinam o grau de intensidade das atividades são
descritas no quadro nº 3: a) Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e
tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De
pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; b) Trabalho
moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em
máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou
bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou
empurrar. c) Trabalho Pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá); Trabalho fatigante. Para o regime de trabalho contínuo, foram fixados os
seguintes limites: atividade leve ( até 30,0); atividade moderada (até 26,7); atividade pesada:
(até 25,5).
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, concluiu que o
uso de equipamento de proteção não descaracteriza a especialidade das atividades exercidas
com exposição ao agente nocivo “ruído” acima dos limites legais, porque a despeito de “o uso
de Equipamento de Proteção Individual ( protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas”. Assim, (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não

haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; ( iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Alinhando-se a tais orientações acerca da legislação e jurisprudência concernente ao tempo de
serviço especial, passa-se ao exame da pretensão deduzida.
Em relação ao período laborado para Auto Posto Nações Indígenas – 01/04/2012 a 12/08/2014,
sobreveio autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 10 – Págs. 187/1888). Não
obstante, o referido documento não indica a intensidade e concentração do fator de risco,
tampouco havendo registo do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, o que retira a força probatória do documento, motivo pelo qual deixo de reconhecer o
referido período como de atividade submetida a agentes nocivos.
2.2.2. Da conversão do tempo especial e da aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso dos autos, não houve comprovação do tempo contributivo mínimo de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98, motivo pelo qual
a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é medida
que se impõe.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, preliminarmente, julgo extinto o feito, em parte, sem resolução de mérito, tendo
em conta a coisa julgada material e a falta de interesse de agir, na forma do art. 485, V e VI, do
CPC, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial, forte no art. 487, I, do
CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aduz o recorrente que a sentença não contabilizou parte dos períodos anotados em CTPS.
Assiste razão à recorrente.
De fato, a sentença verificou existirem períodos especiais já reconhecidos administrativamente
e entendeu pela improcedência do reconhecimento dos períodos especiais de 01/03/2011 a
30/04/2014. Não houve controvérsia recursal quanto a tais períodos.
Ocorre que, como bem indicou o autor em seu recurso, ao efetuar a somatória dos períodos
reconhecidos em sentença, o magistrado de origem deixou de adicionar à somatória, os dois
últimos meses laborados no último vínculo empregatício que se manteve mesmo após a DER.
Realizando a somatória com todos os valores reconhecidos na própria sentença, chega-se ao
tempo de contribuição de 35 anos 0 meses e 10 dias na DER, suficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por conseguinte, condeno o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da
fundamentação supra.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Cálculos do CJF.

Quanto aos juros e correção, ressalto que o Plenário do E. STF, por maioria, fixou as seguintes
teses durante o julgamento do julgado mencionado:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Assim, quanto às prestações em atraso: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os
índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a
natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas.
Observa-se, portanto, que os arts. 29-B e 41-A da Lei n. 8.213/91 não foram declarados
inconstitucionais pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947, cujos dispositivos fazem a
seguinte previsão:
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Por tal motivo deve ser mantido o INPC como índice de correção monetária de condenações
impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária.
Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual, seguindo o precedente do Pretório Excelso, fixou
as seguintes teses:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:

remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) grifei
Ressalte-se que o C. STJ não só fixou o INPC como índice de correção monetária para as
condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, por se tratar de índice
que reflete a inflação do período, mas também julgou incabível se falar em modulação dos
efeitos da decisão, por não se tratar de situação em que já fora expedido requisitório com
fixação de índice diverso.
Eventuais valores recebidos na via administrativa a título dos benefícios em questão deverão
ser descontados no cálculo dos valores devidos.
Considerando a fundamentação do decisum, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS

que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 15 (quinze)
dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento.
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de
decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não
havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado.
Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante
capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Não há condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55, segunda parte da Lei n. 9.099/95.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE
TEMPO. ERRO NA CONTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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