Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS INFERIORES A 12 GRAUS – NÃO C...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS INFERIORES A 12 GRAUS – NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA CASSADA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus” estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. III. A exposição a temperaturas inferiores ao limite legal se dava de maneira ocasional e intermitente, portanto, inviável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 28.05.2005 a 02.03.2017. IV. Até o pedido administrativo – 03.02.2017, o autor tem 1 ano, 11 meses e 1 dia de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a aposentadoria especial. Até aquela data, tem 51 anos de idade e 32 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. V. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024224-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5024224-38.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS – MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS INFERIORES A
12 GRAUS – NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades de “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus” estão enquadradas na
legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento
profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do
formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
III. A exposição a temperaturas inferiores ao limite legal se dava de maneira ocasional e
intermitente, portanto, inviável o reconhecimento das condições especiais das atividades
exercidas de 28.05.2005 a 02.03.2017.
IV. Até o pedido administrativo – 03.02.2017, o autor tem 1 ano, 11 meses e 1 dia de atividades
exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a aposentadoria especial. Até aquela
data, tem 51 anos de idade e 32 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024224-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLAUDENIR FRANCISCO PAROLEZI CANTUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDENIR FRANCISCO
PAROLEZI CANTUARIO

Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024224-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLAUDENIR FRANCISCO PAROLEZI CANTUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDENIR FRANCISCO
PAROLEZI CANTUARIO
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.

O Juízo de 1º grau reconheceu as condições especiais das atividades exercidas de 02.05.1988 a

02.04.1990 e de 28.05.2005 a 02.03.2017 e julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido
administrativo - 03.02.2017, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Deferiu, ainda, a tutela antecipada.

O INSS apela, alegando não haver prova das condições especiais reconhecidas, requerendo a
reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024224-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLAUDENIR FRANCISCO PAROLEZI CANTUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDENIR FRANCISCO
PAROLEZI CANTUARIO
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.

Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.

A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.

Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."

Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.

Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)

Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da
natureza especial das atividades citadas na inicial.

Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".

Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais
sejam:

a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;

b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;

c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.

Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.


E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.

Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de
então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.

Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".

A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:

"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo

atividade considerada especial."

Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.

O autor juntou cópias da CTPS onde consta anotação de vínculo de trabalho junto a Distribuidora
de Bebidas Bina Ltda., como “motorista comercial”, de 22.05.1988 a 02.04.1990, sob o CBO
98590 (motorista de caminhão).

As atividades de “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus” estão enquadradas na
legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento
profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do
formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.

Assim, viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 22.05.1988
a 02.04.1990.

O autor juntou também PPPs da Casa de Carnes São Luiz Taquaritinga Ltda-ME, indicando que
era “balconista”, de 28.05.2005 a 02.03.2017, exposto a níveis de ruído de 73,6 e de 88,5 dB e a
temperaturas de zero e 10 graus centígrados.

Suas atividades, nesse período, eram: realiza cortes de carnes; abastecer de produtos na
geladeira; cuidar das datas de validades; auxiliar os clientes sanando as suas dúvidas; zelar pela
conservação e pela apresentação dos equipamentos do local de trabalho, bem como pela sua
aparência e segurança pessoal; relatar atos e condições inseguras observadas para evitar
acidentes ou incidentes; manter a precificação nos produtos nos seus devidos e respectivos
lugares; cumprir os regulamentos internos da empresa; conferir os produtos que chegam ao setor
de descargas da loja para serem armazenados nos seus devidos lugares; acompanhar o
desempenho da sua área e da empresa através dos indicadores divulgados buscando melhorar
continuamente os resultados apresentados; manter o local de trabalho limpo e organizado.

Verifico que o autor era balconista, atendendo clientes e realizando cortes de carnes,
eventualmente retirando ou colocando produtos na geladeira, mas não trabalhava sob
temperaturas inferiores a 12 graus centígrados durante toda a jornada de trabalho.

Portanto, considerando que a exposição a temperaturas inferiores ao limite legal se dava de
maneira ocasional e intermitente, inviável o reconhecimento das condições especiais das
atividades exercidas de 28.05.2005 a 02.03.2017.

Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo – 03.02.2017, o autor tem 1 ano, 11 meses e
1 dia de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a aposentadoria
especial.

Até aquela data, tem 51 anos de idade e 32 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma
proporcional.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, excluir o
reconhecimento das condições especiais de 28.05.2005 a 02.03.2017, e julgar improcedentes os
pedidos, cassando a tutela deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ressalvando a concessão da justiça gratuita.

Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.

É o voto.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd101/11/198208/03/1983 - 4 8 - - -228/03/198314/06/1983 - 2 17 - -
-301/07/198323/03/1984 - 8 23 - - -402/04/198416/01/1986 1 9 15 - - -528/04/198630/12/1986 - 8
3 - - -601/04/198729/07/1987 - 3 29 - - -703/08/198701/02/1988 - 5 29 - - -
8Esp02/05/198802/04/1990 - - - 1 11 1901/06/199005/10/1992 2 4 5 - - -1001/07/199330/09/1993
- 2 30 - - -1101/12/199331/07/1994 - 8 1 - - -1201/09/199431/03/1995 - 7 1 - - -
1301/04/199501/07/1995 - 3 1 - - -1401/10/199510/02/1999 3 4 10 - - -1501/09/199916/09/2000 1
- 16 - - -1618/09/200012/03/2001 - 5 25 - - -1713/03/200124/05/2005 4 2 12 - - -
1828/05/200530/06/2017 12 1 3 - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -
Soma:23752281111Correspondente ao número de dias:10.758691Tempo total
:2910181111Conversão:1,40287967,400000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):32625









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS – MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS INFERIORES A
12 GRAUS – NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades de “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus” estão enquadradas na
legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento
profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do
formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
III. A exposição a temperaturas inferiores ao limite legal se dava de maneira ocasional e
intermitente, portanto, inviável o reconhecimento das condições especiais das atividades
exercidas de 28.05.2005 a 02.03.2017.
IV. Até o pedido administrativo – 03.02.2017, o autor tem 1 ano, 11 meses e 1 dia de atividades
exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a aposentadoria especial. Até aquela

data, tem 51 anos de idade e 32 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora