Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO A DOSIMETRIA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído. 2. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita por dosimetria, o que desatende o Tema 174 da TNU, visto que o PPP não indica a NR-15 ou a NHO-01, nem foi anexado aos autos o LTCAT. 3. Reconhecer a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, não bastando a menção a dosimetria a partir de 19/11/2003, a teor do Tema 174 da TNU. Precedente da TRU da 4ª Região: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. 4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, excluindo o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004122-82.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004122-82.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM
TEMA 174 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO A DOSIMETRIA.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita por dosimetria, o que desatende o Tema 174
da TNU, visto que o PPP não indica a NR-15 ou a NHO-01, nem foi anexado aos autos o LTCAT.
3. Reconhecer a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, não bastando a
menção a dosimetria a partir de 19/11/2003, a teor do Tema 174 da TNU. Precedente da TRU da
4ª Região: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, excluindo o reconhecimento da
especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004122-82.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIRO DE PAIVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N,
MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004122-82.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIRO DE PAIVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N,
MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial o período de
24.03.1994 a 30.04.2011 com a conversão em tempo comum, e consequentemente a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora,

com DIB na data da DER.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento como especial dos períodos
descritos na r. sentença, alegando que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído
correta, de acordo com o Tema 174 da TNU, ou seja, o PPP deverá informar expressamente
qual foi a metodologia empregada para a aferição do ruído, se a do anexo 1 da NR 15 ou a
NHO 01 da FUNDACENTRO, sendo que nesse caso, também deve ser informado o nível de
exposição normalizado – NEN, não bastando a menção da “dosimetria”, como no caso em
concreto. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004122-82.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIRO DE PAIVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N,
MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria

especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria

profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um

determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro ou decibelímetro),
pois estes não revelam, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de
19.11.2003, devendo ser indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a
metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA

REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento como especial do
período de 24.03.1994 a 30.04.2011.
Pois bem.
No que se refere ao período de 24.03.1994 a 30.04.2011, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa USINA ZANIN
AÇUCAR E ALCOOL LTDA., no cargo de “tratorista”, no setor agrícola, estando exposto ao
agente nocivo ruído na intensidade de 91,8 decibéis, medido por dosimetria. Consta a utilização
de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o
período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da
empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador, e contém a
indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais em todo o
período de labor analisado, cumprindo o teor do Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto no tópico Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído ACIMA do
limite de tolerância admitido, ou seja, acima de 90 decibéis até 18/11/2003 e acima de 85
decibéis a partir de 19/11/2003.
No entanto, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos
anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento
de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir
de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01
da Fundacentro ou da NR-15.
Como dito no tópico anterior, não é suficiente a mera alusão ao equipamento ou do aparelho
que fez a medida (como é o caso do dosímetro ou do decibelímetro), pois estes não revelam,
por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”.
Como dito, a ausência de indicação da metodologia no formulário PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, no entanto, no caso em
concreto, além do PPP, não foram apresentados outros documentos que complementassem as

informações do formulário.
Portanto, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade no período de 24/03/1994
a 18/11/2003, porém, é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a
30/04/2011, diante do não cumprimento do disposto no Tema 174 da TNU.
Concluindo, observa-se que o INSS computou até a data da DER em 29.10.2019, 31 anos, 01
mês e 04 dias de tempo de contribuição e carência de 311 meses. Adicionando a esse tempo
de serviço o período especial de 24/03/1994 a 18/11/2003 e desaverbando como tempo
especial o período de 19/11/2003 a 30/04/2011 (que passa a ser contado como comum),
verifica-se que em 29.10.2019 o autor ainda possuía tempo de contribuição suficiente para a
manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o
INSS a desaverbar como especial o período de 19/11/2003 a 30/04/2011, mantendo-o como
período comum. No mais, mantem-se a r. sentença tal como lançada.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM
TEMA 174 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO A DOSIMETRIA.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita por dosimetria, o que desatende o Tema 174
da TNU, visto que o PPP não indica a NR-15 ou a NHO-01, nem foi anexado aos autos o
LTCAT.
3. Reconhecer a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, não bastando a
menção a dosimetria a partir de 19/11/2003, a teor do Tema 174 da TNU. Precedente da TRU

da 4ª Região: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para
se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, excluindo o reconhecimento da
especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora