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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido para condenar o réu a averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria. 2. A parte autora interpôs recurso, aduz que houve nulidade por cerceamento de defesa, defende a realização de perícia no local de labor ou colheita de prova oral. No mérito defende que os períodos de 01/03/1996 a 03/11/2005, de 02/10/ 2006 a 08/07/2013, de 02/01/2014 a 12/09/2018, e de 01/03/2019 a 31/08/2020 devem ser considerados especiais, por exposição a risco biológico. 3. A parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs referentes aos períodos que pretende ver reconhecido, a suficiência ou não de tais documentos para comprovação da especialidade constitui exame de mérito. 4. Os PPPs não trazem citação de exposição a agentes agressivos em nenhum dos períodos. Também não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, ou biológicos. Prova insuficiente para demonstração do alegado. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003824-78.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003824-78.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido para condenar o
réu a averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria.
2. A parte autora interpôs recurso, aduz que houve nulidade por cerceamento de defesa, defende
a realização de perícia no local de labor ou colheita de prova oral. No mérito defende que os
períodos de 01/03/1996 a 03/11/2005, de 02/10/ 2006 a 08/07/2013, de 02/01/2014 a 12/09/2018,
e de 01/03/2019 a 31/08/2020 devem ser considerados especiais, por exposição a risco biológico.
3. A parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs referentes aos
períodos que pretende ver reconhecido, a suficiência ou não de tais documentos para
comprovação da especialidade constitui exame de mérito.
4. Os PPPs não trazem citação de exposição a agentes agressivos em nenhum dos períodos.
Também não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, ou biológicos.
Prova insuficiente para demonstração do alegado.
5. Recurso não provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003824-78.2020.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MERCIA AMADA FULINI MARSON

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003824-78.2020.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MERCIA AMADA FULINI MARSON
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido para condenar o
réu a averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria.
A parte autora interpôs recurso, aduz que houve nulidade por cerceamento de defesa, defende
a realização de perícia no local de labor ou colheita de prova oral. No mérito defende que os

períodos de 01/03/1996 a 03/11/2005, de 02/10/ 2006 a 08/07/2013, de 02/01/2014 a
12/09/2018, e de 01/03/2019 a 31/08/2020 devem ser considerados especiais, por exposição a
risco biológico.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003824-78.2020.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MERCIA AMADA FULINI MARSON
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Do cerceamento de defesa
Não prospera a alegação do autor de cerceamento de defesa, pela rejeição do pedido de
realização de prova pericial ou testemunhal.
Destaco que a demonstração da insalubridade das atividades se dá por meio de prova
específico, conforme previsto em legislação, sendo excepcional a realização de prova pericial.
De todo modo, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas
alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários. Em relação às empresas
inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o
estabelecimento congênere na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há
efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período.
No caso em tela, o autor requereu genericamente a realização de perícia no seu local de
trabalho.
A parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs referentes aos
períodos que pretende ver reconhecido, a suficiência ou não de tais documentos para
comprovação da especialidade constitui exame de mérito.
A prova testemunhal não se presta a demonstrar a agressividade das condições de labor.

Portanto, não merece acolhimento o inconformismo da parte autora.
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.

A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho

ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a

declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE
DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.

Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

Em agosto de 2017 o INSS publicou a Resolução INSS/Prev n. 600, atualizada pelo Despacho
decisório nº 479, de 25/09/2018, em que reviu o procedimento administrativo em relação a
aferição da especialidade das atividades para fins de concessão de aposentadoria especial
editando o Manual de Aposentadoria Especial.
Embora o Manual tenha sido elaborado somente em 2017, possui determinações
interpretativas, pelo que as regras ali expostas são declaratórias acerca de situações
preexistentes e, portanto, não seria razoável aplicá-lo somente em relação a prestação de
serviços a partir de sua edição.
Como se sabe, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos
itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, sempre previram a especialidade dos trabalhos com exposição
permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades de
assistência médica, odontológica, hospitalar e afins).
No que toca ao reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria
profissional, as atividades de atendente, técnico e auxiliar de enfermagem devem ser
equiparadas à atividade de enfermeiro, prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
A partir de 6 de março de 1997, deve-se aplicar o Decreto n. 2.172, de 1997, até 06 de maio de
1999, e o Decreto n. 3.048/99, a partir de 7 de maio de 1999, unicamente nas atividades
relacionadas ao Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0: Exposição aos agentes citados
unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo
de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e
anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de
biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
De acordo com o item 3.1.5 (Tecnologia de Proteção), do Manual de Aposentadoria Especial, o
INSS entende que o EPI deve “eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a

contaminação por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e
a via de absorção”. E prossegue: “caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função,
permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo
trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho”.
Em relação ao EPC, recomenda o INSS que analise e confira “se confere a proteção adequada
que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica,
segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O próprio STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, firmou a tese de que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial” e que, em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial”, porque o uso de EPI, a depender das circunstâncias em que prestado o serviço.
No tocante ainda aos agentes biológicos, assim decidiu a TNU, no julgamento do tema 205:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor análise, transcrevo a análise do conjunto probatório efetuada na origem:
“Período ESPECIAL reclamado: de 01/03/1996 a 03/11/2005
Causa de pedir: exercício de categoria profissional: recepcionista em consultório odontológico
Prova nos autos: PPP de fls. 23/25 (evento 02)
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação
do trabalho, tampouco faz indicação de exposição a fator de risco/agente nocivo
Conclusão: Rejeitado
Período ESPECIAL reclamado: de 02/10/2006 a 08/07/2013
Causa de pedir: exercício de categoria profissional: recepcionista em consultório odontológico
Prova nos autos: PPP de fls. 19/21 (evento 02)
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação
do trabalho, tampouco faz indicação de exposição a fator de risco/agente nocivo

Conclusão: Rejeitado
Período ESPECIAL reclamado: de 02/01/2014 a 12/09/2018
Causa de pedir: exercício de categoria profissional: recepcionista em consultório odontológico
Prova nos autos: PPP de fls. 15/17 (evento 02)
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação
do trabalho, tampouco faz indicação de exposição a fator de risco/agente nocivo
Conclusão: Rejeitado
Período ESPECIAL reclamado: de 01/03/2019 a 31/08/2020
Causa de pedir: exercício de categoria profissional: auxiliar de saúde em consultório
odontológico
Prova nos autos: PPP de fls. 11/13 (evento 02)
Análise: o PPP não indica a existência de monitoramento ambiental por ocasião da prestação
do trabalho, tampouco faz indicação de exposição a fator de risco/agente nocivo
Conclusão: Rejeitado
Conclusão final: não existem alterações a serem feitas no ato administrativo que denegou a
concessão do benefício de aposentadoria.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
De fato, os PPPs não citam exposição a agentes agressivos em nenhum dos períodos.
Também não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, ou biológicos.
Portanto, o conjunto probatório não suficiente para permitir o reconhecimento da agressividade
alegada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora
fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, c.c o art. 55, da Lei
9099/95, ficando suspensa sua execução enquanto for a parte beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido para condenar
o réu a averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria.
2. A parte autora interpôs recurso, aduz que houve nulidade por cerceamento de defesa,
defende a realização de perícia no local de labor ou colheita de prova oral. No mérito defende
que os períodos de 01/03/1996 a 03/11/2005, de 02/10/ 2006 a 08/07/2013, de 02/01/2014 a
12/09/2018, e de 01/03/2019 a 31/08/2020 devem ser considerados especiais, por exposição a
risco biológico.
3. A parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs referentes aos

períodos que pretende ver reconhecido, a suficiência ou não de tais documentos para
comprovação da especialidade constitui exame de mérito.
4. Os PPPs não trazem citação de exposição a agentes agressivos em nenhum dos períodos.
Também não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, ou biológicos.
Prova insuficiente para demonstração do alegado.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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