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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS MESMOS PERÍODOS DISCUTIDOS EM AÇÃO ANT...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS MESMOS PERÍODOS DISCUTIDOS EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada. 2. Parte autora alega que por se tratar de demanda de trato sucessivo, é possível a sua repetição, visto que a primeira ação foi julgada improcedente, em razão da irregularidade do PPP. Pretende a anulação da sentença e realização de prova pericial por similaridade em empresa paradigma. 3. Manter o reconhecimento da coisa julgada, por se tratar de mesmos períodos já analisados em ação anterior. Afastar tese da relativização da coisa julgada. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0015147-79.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0015147-79.2021.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS MESMOS PERÍODOS
DISCUTIDOS EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada.
2. Parte autora alega que por se tratar de demanda de trato sucessivo, é possível a sua repetição,
visto que a primeira ação foi julgada improcedente, em razão da irregularidade do PPP. Pretende
a anulação da sentença e realização de prova pericial por similaridade em empresa paradigma.
3. Manter o reconhecimento da coisa julgada, por se tratar de mesmos períodos já analisados em
ação anterior. Afastar tese da relativização da coisa julgada.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015147-79.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA MONTEIRO FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE GOMES PEREIRA - SP364958-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015147-79.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA MONTEIRO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE GOMES PEREIRA - SP364958-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, já analisado na ação apontada no termo de prevenção, sob o nº
00085973920194036315, caracterizando a coisa julgada.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que não se configura a coisa
julgada. Alega que os períodos de 03/01/1985 a 31/10/1986, de 01/11/1986 a 01/10/1988, de

02/10/1988 a 06/02/1991 e de 21/05/1991 a 16/12/1998, não foram reconhecidos como
especiais, sendo julgado improcedente o pedido na ação nº 00085973920194036315, diante do
reconhecimento da irregularidade do PPP (por não ter sido assinado por administrador judicial).
Alega que a empresa empregadora se encontra inativa, sendo impossível se obter novo PPP,
razão pela qual, nesta ação, deve ser realizada perícia por similaridade em empresa paradigma.
Por se tratar de benefício de trato sucessivo, entende que o benefício pode ser revisto por esta
nova ação. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser anulada, para que seja reaberta a
instrução e prolatada sentença de mérito.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015147-79.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA MONTEIRO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE GOMES PEREIRA - SP364958-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Analisando o processo nº 00085973920194036315, apontado no termo de prevenção, constato
que a ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 15/04/2021.
Na referida ação, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de
03/01/1985 a 31/10/1986, de 01/11/1986 a 01/10/1988, de 02/10/1988 a 06/02/1991 e de
21/05/1991 a 16/12/1998, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Assim, ainda que alterado o requerimento administrativo (nova DER), os períodos que se
pretende reconhecer como especiais para a obtenção da aposentadoria, nestes autos, são os
mesmos já julgados na ação anterior acima citadas.
Observe-se que naqueles autos, para comprovar a especialidade dos períodos, a parte autora
juntou formulário PPP, o qual foi considerado irregular. Nestes autos, a parte autora pretende a
realização de perícia por similaridade, em empresa paradigma.

No entanto, não é possível se ingressar com nova ação, a fim de ver reapreciado os mesmos
períodos de labor sobre o qual há decisão transitada em julgado.
A relativização da coisa julgada, nas demandas previdenciárias, não se adequa ao presente
feito, visto que não houve deficiência/insuficiência do conjunto probatório na primeira demanda,
e neste feito, também não se pretende a juntada de novas provas constitutivas do direito da
parte autora, surgidas posteriormente à primeira ação. Ao contrário, na primeira demanda a
prova foi constituída pelo PPP, sendo que nesta segunda demanda, pretende a realização de
prova pericial, que poderia ter sido requerida desde a primeira demanda.
Assim, a coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em
Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que
poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não
acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra
no caso presente.
Com efeito, incide ao caso o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil: “Transitada
em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na
ação que concedeu o benefício ao autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada
material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial do auxílio-doença que
deu origem à aposentadoria por invalidez foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo
naquela ocasião. II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz
decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de
relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em
que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica
nos presente caso. III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já
debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como
aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela
não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se
vislumbra no feito em tela. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o feito,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264877 0002023-29.2016.4.03.6113, DESEMBARGADOR

FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
EXERCIDO DOS DOZE AOS QUATORZE ANOS JÁ APRECIADO E NEGADO EM AÇÃO
JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Nova orientação jurisprudencial
no sentido da possibilidade, em tese, do cômputo do trabalho rural prestado entre os 12 e 14
anos de idade, para fins previdenciários, não é motivo suficiente para desconstituir decisão
transitada em julgado, que já apreciou e negou pedido de reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido nesse interregno.
(RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL 2009.72.57.001090-0, IVORI LUÍS DA SILVA
SCHEFFER, TRF4 - SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, D.E. 26/10/2009.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c
art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS MESMOS PERÍODOS
DISCUTIDOS EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada.
2. Parte autora alega que por se tratar de demanda de trato sucessivo, é possível a sua
repetição, visto que a primeira ação foi julgada improcedente, em razão da irregularidade do
PPP. Pretende a anulação da sentença e realização de prova pericial por similaridade em
empresa paradigma.

3. Manter o reconhecimento da coisa julgada, por se tratar de mesmos períodos já analisados
em ação anterior. Afastar tese da relativização da coisa julgada.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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