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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado. 2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto 53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPP juntado aos autos. 3. Recurso que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003070-87.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003070-87.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado.
2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional
reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto
53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPP
juntado aos autos.
3. Recurso que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003070-87.2020.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003070-87.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer, averbar e converter
o período laborado em condições especiais de 01/02/1985 a 29/09/1989, bem como, para
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora,
com DIB na DER.
Em suas razões recursais, o INSS Recorrente alega que o período reconhecido na r. sentença
não devem ser acolhido como especial, pois a parte autora não exerceu atividade enquadrada
nas categorias profissionais dos Decretos Previdenciários. Ademais, que não se comprovou a

exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância.
Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003070-87.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas

baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção

do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da categoria profissional exercida em Indústria de Tecelagem:
A categoria profissional de tecelão (exercida em indústria de Tecelagem ou Têxtil) não estava
prevista expressamente no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual previa a categoria
profissional de “Lavanderia e Tinturaria: Lavadores, passadores, calandristas e tintureiros” como
atividade profissional especial.
Do mesmo modo, no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, também não havia previsão
expressa dessa atividade exposta a agentes nocivos, mas previa a exposição a “Outros tóxicos
e Associações de Agentes: nas Indústrias Têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e
estampadores a mão”.
De toda forma, destaca-se que a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em
indústrias têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, mas desde que se
comprove a similaridade das atividades desempenhadas.
Ademais é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem
de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do
Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em
tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta
Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
A jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema é no seguinte
sentido: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil
em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris”. (PUIL nº 0004536-29.2014.4.03.6310/SP)
Anote-se, no entanto, que a simples menção genérica ao desempenho de atividades exercidas
em “indústrias têxteis” em Carteira de Trabalho (CTPS) sem similaridade às atividades descritas
nos Decretos, não viabiliza o reconhecimento pretendido (enquadramento da categoria

profissional), haja vista a ausência de previsão específica e expressa de tal função no rol dos
Decretos que regem a matéria, devendo, portanto, ser comprovado, no caso em concreto, a
efetiva equiparação das atividades.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a autarquia ré impugna o reconhecimento da especialidade do período de
01/02/1985 a 29/09/1989.
Pois bem.
No que se refere ao período de 01/02/1985 a 29/09/1989, laborado na empresa TECELAGEM
NATAL THOME LTDA, foi anexado aos autos a CTPS da autora e o LTCAT, na qual consta que
exerceu a atividade de “esputador”, no setor de produção da tecelagem, e esteve exposto ao
agente ruído na intensidade de 75 decibéis.
Como dito no tópico acima, a categoria profissional de tecelão e atividades afins (exercida em
indústria de Tecelagem ou Têxtil) não estava prevista expressamente no item 2.5.1 do Decreto
nº 53.831/64, o qual previa a categoria profissional de “Lavanderia e Tinturaria: Lavadores,
passadores, calandristas e tintureiros” como atividade profissional especial. Do mesmo modo,
no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, destaca-se que a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em
indústrias têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, mas desde que se
comprove a similaridade das atividades desempenhadas.
Assim, comprovada a similaridade, é possível considerar que as atividades prestadas em
setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres.
Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que
todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC
200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ
14.05.2003. p. 1048).
A jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema é no seguinte
sentido: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil
em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris.” (PUIL nº 0004536-29.2014.4.03.6310/SP)
Desse modo, o período analisado deve ser mantido como especial por similaridade à categoria
profissional descrita no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº
83.080/79.
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95

c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado.
2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional
reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto
53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPP
juntado aos autos.
3. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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