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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. RECONHECER. PRECEDENTES DA TUNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ME...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. RECONHECER. PRECEDENTES DA TUNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU APÕS 18/11/2003. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO SÍLICA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO COMO AGENTE NOCIVO E PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído e sílica. 2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período exercido em indústria de Tecelagem, por categoria profissional. Requer reconhecer período exposto a ruído sem indicação da metodologia após 18/11/2003, além da atividade de motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade. 3. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita desacordo com o Tema 174 da TNU. 4. No caso concreto, reconhecer a categoria profissional de Tecelação. Afastar ruído sem metodologia após 18/11/2003 e afastar motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade. 5. Negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002818-84.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002818-84.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. RECONHECER. PRECEDENTES DA TUNU.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU APÕS
18/11/2003. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO SÍLICA. NÃO RECONHECIMENTO DE
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO COMO AGENTE NOCIVO E PERICULOSIDADE.
MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído
e sílica.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período exercido em indústria de
Tecelagem, por categoria profissional. Requer reconhecer período exposto a ruído sem indicação
da metodologia após 18/11/2003, além da atividade de motorista de ônibus exposto a vibração e
penosidade.
3. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita desacordo com o Tema 174 da TNU.
4. No caso concreto, reconhecer a categoria profissional de Tecelação. Afastar ruído sem
metodologia após 18/11/2003 e afastar motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade.
5. Negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002818-84.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002818-84.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e

averbar como especiais os períodos de 09/12/1987 a 29/06/1993, 01/01/1995 a 31/01/2003 e de
19/11/2003 a 08/07/2009, a serem convertidos em períodos comuns.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos
de 24/10/1994 a 31/12/1994, de 01/02/2003 a 18/11/2003 e de 01/06/2010 a 23/10/2019. Alega
que o primeiro período deve ser reconhecido por enquadramento em categoria profissional do
item 2.5.2 do Decreto 53.831/64. O segundo período deve ser reconhecido como especial por
exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e
permanente. E, o terceiro período deve ser reconhecido como especial, uma vez que a parte
autora laborou como motorista, exposto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro e a
penosidade, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia a fim de comprovar o agente
nocivo vibração. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento como especial dos períodos
descritos na r. sentença, alegando que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído
correta, de acordo com o Tema 174 da TNU, ou seja, o PPP deverá informar expressamente
qual foi a metodologia empregada para a aferição do ruído, se a do anexo 1 da NR 15 ou a
NHO 01 da FUNDACENTRO, sendo que nesse caso, também deve ser informado o nível de
exposição normalizado – NEN. Ainda, alega que não se estabeleceu o percentual de quartzo,
tampouco o limite de tolerância para a sílica cristalina, razão pela qual é impossível saber se
houve exposição acima dos limites toleráveis. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002818-84.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Atividade Especial:

Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).

E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro ou decibelímetro),
pois estes não revelam, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de

19.11.2003, devendo ser indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a
metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Da Exposição ao Agente Sílica:
Consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item 1.0.18, a especialidade da exposição ao
agente químico “sílica livre”, como o “beneficiamento e tratamento de produtos minerais
geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada”.
Ainda, consta do Anexo 13 da NR-15 do MTE, o agente químico silicato, elencando as
atividades com seu uso que geram insalubridade de grau máximo: operações que desprendam
poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis; operação de
extração, trituração e moagem de talco; fabricação de material refratário, como refratários para
formas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.
Assim, basta a avaliação qualitativa do risco, sem que se cogite limite de tolerância, diante da
nocividade presumida do presente agente químico.
A TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal processo nº 0503208-
24.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: “(...) [b] prosseguindo, decidiu que em relação aos
agentes reconhecidamente cancerígenos, como é o caso da poeira de sílica, a mera presença
no ambiente de trabalho (análise qualitativa) é suficiente ao reconhecimento do caráter especial
das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo dispensada a sua mensuração (análise
quantitativa); e [c] (.....)”.
E no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo n. 0500667-
18.2015.4.05.8312, também foi dito: “A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-
15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH,
Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e
considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser
excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no
ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise
qualitativa)”.
E ainda, é importante salientar que a avaliação da exposição aos agentes nocivos
potencialmente carcinogênicos (como no caso, a poeira de sílica), diante da sua nocividade
presumida, além de ser apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de

mensuração, a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período
como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Da Exposição ao Agente Físico Vibração:
Destaco que o Decreto 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto 83.080/79 (item 1.1.4) previam a
"trepidação" como agente físico insalubre, sendo uníssonos ao exemplificar os trabalhos que
estão sujeitos a tal agente insalubre como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos".
Já o Decreto 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao
agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, continuando a abranger somente os
"trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
Deste modo, não basta a indicação no formulário que a parte autora estava exposta a
“vibração”, sem a comprovação de que sua atividade profissional era exercida em indústrias
com operação de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Portanto, não é toda e qualquer
atividade com exposição a vibração que induz a especialidade do período, mas somente as
descritas nos decretos acima.
Agente Nocivo: Penosidade:
Conforme dito anteriormente, a partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade não
mais se dá por enquadramento da categoria profissional, mas sim, pela comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos:químicos, físicos e biológicos.
O legislador, ao editar as Lei 9.032/95, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de
tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto
2.172/97, o trabalho perigoso e o trabalho penoso.
Desse modo, a periculosidade e a penosidadedeixaram de ser consideradas agentes de risco
para a aposentadoria do regime geral de previdência social.
A retirada do agente periculosidade e a penosidadecomo ensejador da contagem de tempo
especial no regime geral ficou clara com a promulgação da Emenda Constitucional 47/05. Isso
porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a
contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art.
40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito
àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco.
É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-
3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas
regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente
nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97,
pela periculosidade da atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts.
O precedente do STJ, além de tratar da eletricidade, não consigna que penosidade permite o
reconhecimento da especialidade, mas apenas que as normas regulamentadoras são

exemplificativas, como já dito.
Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que
continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei
12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a
ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo
de serviço especial no regime geral de previdência após 05/07/2005, data da promulgação da
Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa da
intensidade da eletricidade, acima do permitido na legislação infraconstitucional.
Ademais, a jurisprudência majoritária também já firmou posicionamento no sentido de não ser
possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de
adicional de penosidade ou periculosidade(no âmbito trabalhista), uma vez que os critérios para
concessão de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do
disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade.
Com isso, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em razão de
exposição a penosidade, pois não está elencada na legislação previdenciária, além de que, a
partir do Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovar a exposição a agentes nocivos por
documento técnico, devendo, portanto, constar esse agente entre os agentes agressores
descritos no formulário.
Desse modo, o agente penosidade não mais se encontra no rol dos fatores de risco previstos
no a legislação previdenciária para fins de ensejar a especialidade da atividade.
Do Caso Concreto:
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos
de 24/10/1994 a 31/12/1994, de 01/02/2003 a 18/11/2003 e de 01/06/2010 a 23/10/2019.
Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento dos períodos de 09/12/1987
a 29/06/1993, 01/01/1995 a 31/01/2003 e de 19/11/2003 a 08/07/2009.
Pois bem.
No que se refere ao período de 09/12/1987 a 29/06/1993, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa TEXTIL INDÚSTRIA
BETINNI LTDA., no cargo de “tecelão”, no setor de tecelagem, estando exposto ao agente
nocivo ruído na intensidade de 94 e 95 decibéis, medido por dosimetria. Consta a utilização de
EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período de
6/1983 a 12/83 (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da
empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Como dito acima, a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em indústrias
têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item 2.5.1 do
Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Ainda, há precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº
85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os
trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC
200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ
14.05.2003. p. 1048), o que foi seguido pela Turma Nacional de Uniformização.
Desta forma, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período analisado,

conforme disposto na r. sentença, por enquadramento em categoria profissional (indústria de
tecelagem), comprovada através de CTPS e de formulário PPP.
No que se refere ao período de 24/10/1994 a 31/12/1994, de 01/01/1995 a 31/01/2003,
01/02/2003 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 08/07/2009, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa INDUSTRIA ROMI S.A.,
no cargo de “auxiliar de fundição e moldador”, no setor de macharia de peças e moldagem
mecânica, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 103, 109, 96, 90,10, 94,10
decibéis, medido por dosimetria, bem como, a exposição ao agente químico aeroispersoi de
fibrogenico (sílica) na intensidade de 9,71 e 3,43 mg/m3, nos períodos de 24/10/1994 a
31/12/1994 e de 19/11/2003 a 08/07/2009 . Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação
do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no
órgão de classe CREA). Consta que não houve alteração do lay out da empresa. Consta
assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador, e contém a
indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais em todo o
período de labor analisado, cumprindo o teor do Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto no tópico Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído ACIMA do
limite de tolerância admitido, ou seja, sempre acima de 90 decibéis em todos os períodos.
No entanto, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos
anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento
de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir
de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01
da Fundacentro ou da NR-15.
Como dito no tópico anterior, não é suficiente a mera alusão ao equipamento ou do aparelho
que fez a medida (como é o caso do dosímetro ou do decibelímetro), pois estes não revelam,
por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”.
Como dito, a ausência de indicação da metodologia no formulário PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, no entanto, no caso em
concreto, além do PPP, não foram apresentados outros documentos que complementassem as
informações do formulário.

Portanto, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de
24/10/1994 a 31/12/1994, de 01/01/1995 a 31/01/2003, 01/02/2003 a 18/11/2003, porém, é
inviável o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 08/07/2009, diante do
não cumprimento do disposto no Tema 174 da TNU.
No que se refere a exposição ao agente químico: sílica no período de 19/11/2003 a 08/07/2009,
verifica-se que consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item 1.0.18, a especialidade da
exposição ao agente químico “sílica livre”.
É importante salientar que, basta a avaliação qualitativa do risco, sem que se cogite limite de
tolerância, diante da nocividade presumida do presente agente químico.
A TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal processo nº 0503208-
24.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: “(...) [b] prosseguindo, decidiu que em relação aos
agentes reconhecidamente cancerígenos, como é o caso da poeira de sílica, a mera presença
no ambiente de trabalho (análise qualitativa) é suficiente ao reconhecimento do caráter especial
das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo dispensada a sua mensuração (análise
quantitativa); e [c] (.....)”.
E ainda, é importante salientar que a avaliação da exposição aos agentes nocivos
potencialmente carcinogênicos (como no caso, a poeira de sílica), diante da sua nocividade
presumida, além de ser apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de
mensuração, a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período
como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Portanto, é viável o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 08/07/2009
por exposição ao agente químico sílica, de modo habitual e permanente.
No que se refere ao período de 01/06/2010 a 23/10/2019, foi anexado aos autos o formulário
PPP no qual consta que a parte autora laborou na empresa AUTO VIAÇÃO INDAIA LTDA., no
cargo de motorista de ônibus, estando exposto ao agente nocivo ruído sempre abaixo da
intensidade de 82,34 decibéis, medido por dosímetro, de acordo com a NHO-01, bem como
vibração de corpo inteiro. Não consta o uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais a partir de 01/05/2012 (com registro no órgão de classe
CREA), Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo
do empregador.
Assim, conforme consta da r. sentença, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em intensidade INFERIOR ao limite permitido para o período, ou seja, sempre abaixo de 85
decibéis, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período por exposição a ruído.
Também não é possível o reconhecimento da especialidade do período por exposição ao
agente vibração de corpo inteiro.
Como dito, não basta a indicação no formulário que a parte autora estava exposta a “vibração
de corpo inteiro”, sem a comprovação de que sua atividade profissional era exercida em
indústrias com operação de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Portanto, não é toda e
qualquer atividade com exposição a vibração que induz a especialidade do período, mas
somente as descritas nos decretos acima, o que afasta o reconhecimento para o motorista de
ônibus.
Por fim, no que se refere a suposta exposição do motorista de ônibus ao agente penosidade,

algumas considerações devem ser feitas.
Conforme dito anteriormente, a partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade não
mais se dá por enquadramento da categoria profissional, mas sim, pela comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos: químicos, físicos e biológicos.
O legislador, ao editar as Lei 9.032/95, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de
tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto
2.172/97, o trabalho perigoso e o trabalho penoso.
Desse modo, a periculosidade e a penosidade deixaram de ser consideradas agentes de risco
para a aposentadoria do regime geral de previdência social.
É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-
3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas
regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente
nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97,
pela periculosidade da atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts.
O precedente do STJ, além de tratar da eletricidade, não consigna que penosidade permite o
reconhecimento da especialidade, mas apenas que as normas regulamentadoras são
exemplificativas, como já dito.
Ademais, a jurisprudência majoritária também já firmou posicionamento no sentido de não ser
possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de
adicional de penosidade ou periculosidade (no âmbito trabalhista), uma vez que os critérios
para concessão de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do
disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade.
Com isso, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em razão de
exposição a penosidade, pois não está elencada na legislação previdenciária, além de que, a
partir do Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovar a exposição a agentes nocivos por
documento técnico, devendo, portanto, constar esse agente entre os agentes agressores
descritos no formulário.
Desse modo, o agente penosidade não mais se encontra no rol dos fatores de risco previstos
no a legislação previdenciária para fins de ensejar a especialidade da atividade.
Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados pela exposição
ao agente penosidade, por falta de previsão legal do citado agente nocivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso
da parte autora para o fim de condenar o INSS a reconhecer e a averbar como especial o
período de 24/10/1994 a 31/12/1994. No mais, mantem-se a r. sentença tal como lançada.
Considerando que a parte Autora foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.

Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. RECONHECER. PRECEDENTES DA TUNU.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU APÕS
18/11/2003. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO SÍLICA. NÃO RECONHECIMENTO DE
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO COMO AGENTE NOCIVO E PERICULOSIDADE.
MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a
ruído e sílica.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período exercido em indústria
de Tecelagem, por categoria profissional. Requer reconhecer período exposto a ruído sem
indicação da metodologia após 18/11/2003, além da atividade de motorista de ônibus exposto a
vibração e penosidade.
3. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita desacordo com o Tema 174 da TNU.
4. No caso concreto, reconhecer a categoria profissional de Tecelação. Afastar ruído sem
metodologia após 18/11/2003 e afastar motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade.
5. Negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso
da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos

do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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